Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 113.213,08
Órgão julgador
2ª Vara Cível do Gama
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Provisoramente
29/05/2024, 17:20
Expedição de Certidão.
29/05/2024, 17:20
Decorrido prazo de RILDO MONTEIRO MARTINS em 28/05/2024 23:59.
29/05/2024, 04:15
Juntada de Petição de manifestação
10/05/2024, 18:41
Publicado Decisão em 06/05/2024.
06/05/2024, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
04/05/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A parte exequente foi intimada a providenciar o andamento do feito, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional e quedou-se inerte, conforme andamento eletrônico do PJE. Assim, com fundamento no art.921, inc. III, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório. Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de TRÊS (03) anos, nos termos do art. 206, § 3º, VIII do Código Civil c/c Art. 70 da Lei Uniforme -LU sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias, Anexo II da Convenção de Genebra, promulgada pelo Decreto nº 57.663/66, por tratar-se o título executivo da Nota Promissória ID135957084. O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional. Intimem-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
03/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
02/05/2024, 14:50
Expedição de Outros documentos.
02/05/2024, 14:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
02/05/2024, 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
19/04/2024, 15:31
Decorrido prazo de RILDO MONTEIRO MARTINS em 18/04/2024 23:59.
19/04/2024, 03:53
Publicado Certidão em 11/04/2024.
11/04/2024, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
11/04/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710741-11.2022.8.07.0004.
EXEQUENTE: RILDO MONTEIRO MARTINS
EXECUTADO: CLEVER DE ASSIS SILVA JUNIOR CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista ao credor para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão. Gama/DF, 9 de abril de 2024 11:04:52. RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/04/2024, 00:00
Documentos
Decisão
•02/05/2024, 14:50
Decisão
•02/05/2024, 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
04/05/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A parte exequente foi intimada a providenciar o andamento do feito, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional e quedou-se inerte, conforme andamento eletrônico do PJE. Assim, com fundamento no art.921, inc. III, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório. Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de TRÊS (03) anos, nos termos do art. 206, § 3º, VIII do Código Civil c/c Art. 70 da Lei Uniforme -LU sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias, Anexo II da Convenção de Genebra, promulgada pelo Decreto nº 57.663/66, por tratar-se o título executivo da Nota Promissória ID135957084. O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional. Intimem-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
03/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
02/05/2024, 14:50
Expedição de Outros documentos.
02/05/2024, 14:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
02/05/2024, 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
19/04/2024, 15:31
Decorrido prazo de RILDO MONTEIRO MARTINS em 18/04/2024 23:59.
19/04/2024, 03:53
Publicado Certidão em 11/04/2024.
11/04/2024, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
11/04/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710741-11.2022.8.07.0004.
EXEQUENTE: RILDO MONTEIRO MARTINS
EXECUTADO: CLEVER DE ASSIS SILVA JUNIOR CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista ao credor para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão. Gama/DF, 9 de abril de 2024 11:04:52. RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/04/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
09/04/2024, 11:05
Decorrido prazo de RILDO MONTEIRO MARTINS em 08/04/2024 23:59.
09/04/2024, 04:00
Juntada de certidão
02/04/2024, 12:43
Juntada de alvará de levantamento
02/04/2024, 12:43
Publicado Decisão em 01/04/2024.
01/04/2024, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
27/03/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710741-11.2022.8.07.0004.
EXEQUENTE: RILDO MONTEIRO MARTINS
EXECUTADO: CLEVER DE ASSIS SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto a penhora em pagamento. Libere-se a quantia penhora em favor da parte exequente, através dos meios legais necessários. Após, indique a parte exequente bens passíveis de pnhora da parte executada, mediante anexo de planilha detalhada e atualizada do débito, onde deverá constar o desconto da quantia ora liberada, devidamente atualizada. Prazo de cinco (05) dias. Pena de suspensão pelo prazo prescricional. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
25/03/2024, 09:58
Outras decisões
25/03/2024, 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
05/03/2024, 13:49
Expedição de Certidão.
05/03/2024, 13:48
Decorrido prazo de CLEVER DE ASSIS SILVA JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
05/03/2024, 05:08
Juntada de Petição de manifestação
06/01/2024, 21:10
Recebidos os autos
05/12/2023, 16:27
Expedição de Outros documentos.
05/12/2023, 16:27
Outras decisões
05/12/2023, 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
17/11/2023, 10:45
Expedição de Certidão.
17/11/2023, 10:45
Juntada de Petição de manifestação
15/11/2023, 18:06
Recebidos os autos
20/10/2023, 13:55
Expedição de Outros documentos.
20/10/2023, 13:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
20/10/2023, 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
20/10/2023, 13:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
13/10/2023, 07:54
Recebidos os autos
13/10/2023, 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
01/10/2023, 16:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
21/09/2023, 11:37
Publicado Certidão em 20/09/2023.
20/09/2023, 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
19/09/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710741-11.2022.8.07.0004.
EXEQUENTE: RILDO MONTEIRO MARTINS
EXECUTADO: CLEVER DE ASSIS SILVA JUNIOR CERTIDÃO Certifico que a parte EXECUTADA deixou transcorrer "in albis" o prazo para oposição de EMBARGOS À EXECUÇÃO. De ordem da MM. Juíza de Direito, faço vista a parte EXEQUENTE a fim de que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, indicando bens de propriedade da parte requerida passíveis de penhora, bem como planilha atualizada do débito. Gama/DF, 16 de setembro de 2023 02:47:45. TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/09/2023, 00:00
Expedição de Certidão.
16/09/2023, 02:48
Decorrido prazo de CLEVER DE ASSIS SILVA JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
13/09/2023, 01:25
Juntada de Petição de manifestação
28/08/2023, 11:02
Expedição de Certidão.
18/07/2023, 16:35
Expedição de Outros documentos.
18/07/2023, 16:35
Decorrido prazo de CLEVER DE ASSIS SILVA JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
18/07/2023, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
25/05/2023, 00:20
Publicado Edital em 25/05/2023.
25/05/2023, 00:20
Expedição de Edital.
23/05/2023, 06:31
Outras decisões
18/05/2023, 19:36
Recebidos os autos
18/05/2023, 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
09/05/2023, 17:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
24/04/2023, 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
22/03/2023, 00:36
Publicado Certidão em 22/03/2023.
22/03/2023, 00:36
Expedição de Certidão.
20/03/2023, 15:09
Decorrido prazo de RILDO MONTEIRO MARTINS em 16/03/2023 23:59.
18/03/2023, 01:33
Publicado Despacho em 08/03/2023.
08/03/2023, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
07/03/2023, 00:40
Recebidos os autos
03/03/2023, 17:42
Proferido despacho de mero expediente
03/03/2023, 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
19/12/2022, 11:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
16/12/2022, 17:36
Publicado Certidão em 03/11/2022.
03/11/2022, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
29/10/2022, 00:15
Expedição de Certidão.
27/10/2022, 12:10
Decorrido prazo de RILDO MONTEIRO MARTINS em 26/10/2022 23:59:59.
27/10/2022, 00:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
19/10/2022, 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
19/10/2022, 01:04
Publicado Certidão em 19/10/2022.
19/10/2022, 01:04
Expedição de Certidão.
17/10/2022, 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
14/10/2022, 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
11/10/2022, 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
10/10/2022, 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
07/10/2022, 11:38
Juntada de certidão
03/10/2022, 13:41
Juntada de certidão
29/09/2022, 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
29/09/2022, 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
28/09/2022, 11:33
Decisão interlocutória - recebido
14/09/2022, 11:16
Recebidos os autos
14/09/2022, 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES