Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724656-05.2023.8.07.0001.
AUTOR: MAYCON FERREIRA DOS SANTOS
REU: ALCIDESIO NONATO DA SILVA JUNIOR, MARIA BETANIA DE SANTANA SILVA SENTENÇA MAYCON FERREIRA DOS SANTOS ajuíza AÇÃO DE COBRANÇA em face de MARIA BETÂNIA DE SANTANA SILVA e ALCIDESIO NONATO DA SILVA JUNIOR. Afirma que, no dia 15/11/2021, o requerido, em troca de uma intermediação bem-sucedida, autorizou o autor a vender o imóvel sito à quadra 03, conjunto 29, lote 13, Setor Leste, Estrutural-DF, CEP 71261-350 e acordou com ele o pagamento de uma comissão no percentual 5% (cinco por cento) por cento do valor da venda do imóvel. No dia 16/11/2021, o requerido entrou em contato com o requerente para acertar a tratativa, conforme vídeo em anexo e no dia 22/11/2021 passou a divulgar a venda, conforme print da conversa comprobatória do anúncio no site da OLX. Em 26/05/2022 a Sra. Maria da Conceição Defino de Melo, vendo o anúncio disposto pelo autor na frente do imóvel, lhe telefonou objetivando visitar a casa. Após ter visitado a residência cerca de 3 (três) vezes, realizou a compra em 22/06/2022 pelo valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarente mil reais), mas os réus negaram-se a pagar ao autor a comissão acertada. Por conseguinte, requer a condenação dos réus no pagamento da comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda da casa, isto é, da quantia de R$ 12.000,00. Citada a parte requerida suscita a inépcia da inicial em razão da narrativa genérica e ausência de documentos comprobatórios e afirma que, por não ter Maycon CRECI, não faz jus a comissão de corretagem. Destaca que o print de celular, apresentado pelo autor apenas demonstra que o anúncio está “aguardando publicação” no site da OLX, não tendo o autor anexado o print do anúncio já publicado, onde seria possível visualizar seu nome como vendedor ou como pessoa que publicou o anúncio do imóvel. Pondera que a foto por si só, sem endereço, pode ser considerada uma fotografia de qualquer casa do Brasil. Assim, defende que tal print nem faz prova de que se trata do imóvel dos réus nem que o autor tenha atuado na compra e venda do imóvel vendida a Maria da Conceição. No mérito, afirma que a compra e venda jamais foi intermediada pelo sr. Maycon, pois as pessoas que estavam interessadas na casa, chegaram à parte ré por intermédio de conhecidos/colegas e nenhuma delas tratou ou conversou com o autor. Argumenta também que nunca prometeu o pagamento da comissão de 5% sobre o valor da venda do imóvel para o autor. Assim sendo, impugna a gratuidade da justiça e requer-se a improcedência do pedido. Por último, pede o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Houve réplica, inclusive, com impugnação à gratuidade da justiça solicitada pelos réus. Manifestação dos réus no ID 168791264 e 169859881 Saneado o feito foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça aos réus e a mantido o benefício para o autor (ID 169920612). O feito foi devidamente instruído. Vieram as alegações finais. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 421 do Código Civil, o Legislador estabeleceu a liberdade das partes em contratar no limite da função social do contrato, ou seja, livre convenção das partes em estimular as cláusulas do contrato. No presente caso, restou comprovado, inclusive pela confissão do Sr. Alcidesio Junior, que o autor foi autorizado a vender seu imóvel/direito possessório localizado no endereço, quadra 03, conjunto 29, lote 13, Setor Leste, Estrutural-DF, CEP 71261-350. Assim, é inequívoco que houve um acordo para prestação de serviços de intermediação entre as partes, tendo sido o contrato firmado, nos termos do art. 104 do CC, visto que, houve livre vontade das partes, objeto lícito, forma não defesa em lei e agentes capazes. A comissão de corretagem é paga quando presentes os seguintes requisitos: a) existência de autorização para intermediação da compra e venda, mesmo que sem exclusividade; b) a aproximação das partes; e c) a concretização do negócio em razão dessa efetiva atuação do corretor. Ainda que o autor não tenha CRECI ou não seja, por profissão, corretor, se intermediou a venda a pedido e em favor dos vendedores não se pode deixar de remunerar o serviço prestado por esta falta de qualificação. Sobre o tema confiram-se os julgados: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. PRELIMINARES REJEITADAS. INTERMEDIAÇÃO COMPROVADA. COMISSÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Recurso Inominado interposto pelas partes rés em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condená-las, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), em favor do autor, ora recorrido, a título de comissão de intermediação em contrato de compra e venda de imóvel. 3. As recorrentes, a priori, arguiram as preliminares de incompetência dos Juizados Especiais em razão da complexidade da matéria, ilegitimidade ad causam do recorrido e prejudicialidade externa. No mérito, requerem a improcedência do pedido constante na exordial, ou, subsidiariamente, a redução da condenação, bem como a incidência de juros a contar da citação e correção monetária a partir do ajuizamento do pedido. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil (Lei n. 10.406/2002). 5. Preliminares de incompetência dos juizados especiais e da prejudicialidade externa: Na forma do art. 725 do CC, a 4 remuneração é devida ao corretor uma vez que este tenha conseguido o resultado, qual seja, a intermediação entre vendedor e comprador. Assim, não obstante a cláusula que prevê a comissão do intermediador estar inserida no próprio contrato de compra e venda (ID 3254466), depreende-se que, na verdade,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de uma obrigação autônoma. Sendo assim, o pagamento da comissão em favor do recorrido independe do deslinde da ação de conhecimento que visa anular o negócio proposta pelas rés em desfavor do vendedor, não havendo que se falar, portanto, em extinção ou suspensão do processo. Preliminares rejeitadas. 6. Preliminar de ilegitimidade ad causam: Analisando o teor do contrato, é incontroversa a existência de cláusula que, expressa e diretamente, beneficiava o recorrido. Desse modo, fica evidenciada a sua legitimidade para figurar no polo ativo da ação de cobrança em questão, não havendo que se falar, portanto, em extinção do processo por falta de interesse de agir. Preliminar rejeitada. 7. Passando ao exame do mérito, depreende-se dos autos que, de fato, o recorrido não possui inscrição no CRECI. Todavia, como bem consignou o juízo a quo, alegar, nesse momento, a ausência de registro do autor, viola os princípios da boa-fé objetiva, bem como o da proibição de comportamento contraditório. Ademais, de acordo com a jurisprudência do e. STJ, o intermediador, ainda que não inscrito no CRECI, faz jus à comissão de corretagem, sob pena de enriquecimento indevido do outro contratante (Precedente: REsp 87918/PR, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 20/02/2001). 8. Além disso, o fato do recorrido ser vendedor de pão de queijo e conhecer as padarias da região não leva à presunção de que o mesmo agiu de má-fé ou em conluio com o vendedor, como alegam as recorrentes. Desse modo, não há, nos autos, lastro probatório mínimo que possa colocar em dúvida a obrigação de pagamento da comissão. 9. Quanto ao pedido de redução da condenação, este não pode ser acolhido, uma vez que a importância de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), a título de comissão, restou expressamente acordada no contrato de compra e venda, não cabendo, pois, ao Judiciário, intervenção nesse sentido. No que tange à incidência de juros e correção monetária, estes, em se tratando de obrigação líquida, que é o caso dos autos, devem fluir a partir do vencimento. 10. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recorrentes condenadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (Art. 55 da Lei 9.099/95). 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1081270, 07015509820168070020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/3/2018, publicado no DJE: 2/4/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “Apelação. Corretagem imobiliária. Ação de cobrança. Sentença de parcial procedência. Cobrança de comissão referente ao contrato de projeto urbanístico e implantação de loteamento. Apelo da autora e dos réus. Contrato verbal comprovado. Autora que trabalhou em conjunto com outro corretor. Ausência de inscrição da autora como corretora no CRECI que não lhe retira o direito ao recebimento da comissão. Precedentes do STJ e desta Corte. Resultado útil alcançado com o contrato firmado entre os proprietários do terreno (réus) e o empreendedor imobiliário para implantação de loteamento. Comissão devida. Pretensão da autora de recebimento em parcela única sobre todos os lotes dos réus. Comprovado outro ajuste de pagamento da comissão. Comissão do corretor de 3% sobre a parte do empreendedor (60% dos lotes), que está sendo paga conforme os lotes do empreendedor são vendidos. Comissão da autora de 3% sobre a parte dos réus (40% dos lotes) que não foi paga. Comissão devida sobre os lotes dos réus já vendidos e declaração do direito à comissão sobre os lotes a serem vendidos. Honorários mantidos no maior patamar sobre o valor da comissão dos três lotes já vendidos. Sentença e sucumbência mantidas. RECURSOS DESPROVIDOS”. (TJSP; Apelação Cível 1001789-15.2018.8.26.0025; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Angatuba - Vara Única; Data do Julgamento: 18/05/2020; Data de Registro: 18/05/2020) AÇÃO DE COBRANÇA. Comissão de corretagem. Sentença de procedência do pedido de cobrança e de parcial procedência do pedido deduzido na reconvenção, que condenou as rés ao pagamento da comissão, com a compensação do que já foi comprovadamente pago. Apelação das demandadas. Comissão de corretagem. Verba devida. Ausência de inscrição da corretora no CRECI que consiste, quando muito, em mera irregularidade administrativa, que não obsta o recebimento do valor devido a título de intermediação imobiliária. Pretensão de deixar de pagar o valor devido que viola o princípio da boa-fé objetiva, nos termos do art. 113 e 422 do CC. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. TJSP APC 1005473-73.2019.8.26.0554, julgado em 28/10/2020 e publicado na mesma data, Relator, Carmen Lucia da Silva. A controvérsia, portanto, limitou-se a verificar se o trabalho do autor foi determinante para concretização do negócio e qual teria sido o valor da remuneração acertada pelas partes As conversas constantes dos áudios de whatswapp acostadas à inicial e não impugnadas especificamente pelos réus revelam que o autor foi o responsável por colocar a placa de anúncio de venda, através do qual, a compradora tomou conhecimento da possibilidade de negociá-lo. Demonstra também que o réu reconhece a justiça de se pagar uma comissão ao autor dado que se empenhou em vendê-lo viabilizando a visita da interessada que, ao final, tornou-se a compradora efetiva. Porém, dizendo-se desconhecedor de ser Maria a mesma pessoa que visitou o imóvel com o autor, argumenta que é ela quem deve lhe pagar a comissão e não o réu, pois teria agido de má-fé ao procurá-lo para uma negociação direta. Ao final, reconhece que se comprometeu a dar um “agrado” ao autor caso lograsse êxito em promover uma aproximação útil de venda, mas uma comissão. A mesma afirmação o réu reitera em seu depoimento pessoal prestado em audiência de instrução e julgamento. A testemunha Joana D’arc Alves da Silva, quando questionada sobre os fatos afirmou: “Que estava na loja do irmão quando os fatos ocorrem; Que o Junior comentou que estava vendendo a casa e pediu ao Maycon para vender. Que escutou o réu falando que daria um valor para Marquinho, mas não especificou o valor.” A testemunha Maria da Conceição Delfino de Melo, quando indagada relatou: “Que ficou sabendo do imóvel quando andava pelas ruas, tendo avistado uma placa de anúncio e ligou, tendo o Maycon atendido e mostrado a casa uma única vez; Que desde a primeira visita até a compra do imóvel demorou cerca de seis meses; Que comentou com o Gilson, seu conhecido, que havia visto uma casa e gostado; Que o Gilson entrou em contato com o Junior para saber da casa; Que o Gilson não recebeu nada de comissão, pois apenas fazia um favor; Que não realizou tratativas de venda com o Maycon. O informante Fabio da Rocha Batista, quando questionado sobre os fatos afirmou: “Que presenciou as partes realizando o contrato; Que a comissão era de 5%; Que não viu o Sr. Maycon prometer os 5%. Em seu depoimento pessoal, o requerido, Sr. Alcidesio relatou: “Que o Maycon entrou em contato questionando se poderia vender o imóvel, tendo afirmado que sim; Que pagaria a comissão; Que não falou em valores; Que disse que daria uma gratificação; Que não sabia que ele havia mostrado o imóvel para a Sra. Maria; Que informou ao réu que não tinha intenção de vender nas condições aventadas; Que passados seis meses um amigo da Sra. Maria, Sr. Gilson, entrou em contato questionando sobre a venda da casa, asseverando que a Sra. Maria estava interessada; Que todas as tratativas foram realizadas por sua esposa e a Sra. Delfina; Que nunca soube que a Sra. Maria era a pessoa que o autor havia mostrado a casa; Que a venda foi realizada apenas com as negociações feitas entre a Sra. Maria e os réus; Que passados quase um ano, o Sr. Maycon ligou reclamando o valor da comissão, alegando que havia indicado a casa para Sra. Maria; Que a chave ficava na casa da vizinha Lulu; Veja-se que as pessoas que estavam interessadas na casa, chegaram por intermédio de terceiros, conhecidos dos réus. Ou seja, nenhum deles tratou ou conversou pessoalmente com o autor. Em seu depoimento pessoal, o requerido Alcidesio, comunica que diante da insistência do autor em dizer que tinha algo a receber, ele então alegou que daria “um agrado” ao requerente, mas nunca disse que pagaria 5% de comissão.” Corroborando essa afirmativa, a testemunha, Joana D’arc Alves da Silva, quando indagada se o autor iria ter alguma comissão - afirmou que sim e que o réu declarou que daria um valor para o autor, mas não especificou a quantia. Do exposto, o autor não logrou comprovar que a comissão foi acertada entre as partes no percentual de 5% sobre o valor da venda. De outro lado, a compradora confessa que chegou no imóvel através do autor para quem ligou e a levou para visitar o imóvel. Ressalta, apenas, que as tratativas acerca do preço e condições de pagamento não foram com ele realizadas, mas diretamente com os proprietários – a quem se dirigiu diretamente em razão de um amigo Gilson lhes ter colocado em contato. Portanto, indiferente para solução da controvérsia a questão de a contratação não ter sido com exclusividade até porque Gilson não atuou como corretor. Se as tratativas seguintes passaram a se dar diretamente com os proprietários, tal fato não elide a necessidade de remuneração do serviço prestado pelo autor já que teve custos com a divulgação do imóvel, promoveu visitações e foi o responsável por encontrar a pessoa que, por fim, adquiriu o imóvel. Para elidir esta obrigação não basta a afirmação do réu de que comunicou a desistência da venda ao autor, realizando a negociação meses depois com Maria, sem saber que Maria era a pessoa indicada pelo autor como interessada pela compra. O réu não logrou comprovar que depois da manifestação de interesse de Maria tenha informado o autor pedindo que interrompesse os anúncios. Ao contrário, depreende-se do primeiro áudio gravado via whatswapp que o réu pede para que o autor retire a placa de anúncio de venda do imóvel, dizendo não estar mais disposto a continuar os esforços de venda, por estar há muito tempo tentando encontrar um comprador, sem êxito, oportunidade em que foi surpreendido pela notícia do autor do aparecimento de uma potencial compradora – Dona Maria. Logo, a atuação do autor mostrou-se relevante para a conclusão do negócio, Outrossim, ninguém duvida que quem atua como corretor de imóveis deve prestar apoio ao cliente desde o início do primeiro contato até a finalização da negociação, com a assinatura do contrato. Esse apoio deve acontecer no acompanhamento às visitas, no esclarecimento de dúvidas, no apoio às questões jurídicas, no fornecimento de todas as informações e na elaboração ou consultoria de um contrato completo e de acordo com a legislação. Entretanto, a prova dos autos demonstra que o autor assim não o fez porque foi alijado de participar das tratativas pelos próprios réus que passaram a negociar a venda diretamente com Maria. Por uma questão de boa-fé objetiva, os réus deveriam ter perguntado a Maria como soube da venda do imóvel ou tê-la encaminhado para conversar com o autor – pessoa a quem incumbiram da intermediação. Se os réus optam por concluir as tratativas de per si com a compradora – e, assim o fizeram no presente caso – não podem, posteriormente, usar este argumento para justificar o não pagamento da comissão, pois, foram eles próprios que, deixando de convocar o autor para exercer seu mister, impediram-lhe de conclui-lo prestando a assistência devida. E para esta conclusão não importa dizer que não sabiam que Maria era mesma pessoa para quem o autor mostrara o imóvel. Além da afirmação ser duvidosa, cabia aos réus terem feito esta checagem antes de avançarem nas negociações. Ademais, o argumento não é suficiente para eximir os réus do compromisso assumido, pois preleciona Maria Helena Diniz que: “O objeto do contrato de corretagem ou de mediação não é propriamente o serviço prestado pelo corretor, mas o resultado desse serviço. Daí ser uma obrigação de resultado e não de meio. A obrigação do corretor, sendo de resultado, somente produzirá efeitos em relação ao comitente (proprietário do bem ou cliente), no instante em que o acordo para o negócio se efetivar, em razão da mediação realizada. Logo, infere-se daí que pouco importará a dedicação e o trabalho do corretor. O corretor vende o resultado útil de seu trabalho, de modo que se seu labor tornar-se inútil não haverá que se falar em qualquer remuneração, pois receberá a comissão não em virtude do serviço prestado, mas em razão do resultado obtido. Daí as certeiras palavras de Bolaffio: 'o mediador é um locador de trabalho, que vende o efeito útil de seu serviço'; e de Franchi: 'o mediador loca a quem se vale dos seus serviços não o trabalho, mas o seu produto útil'.” (In Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 3º, Saraiva, 20ª ed., p.420). Frise-se que, por mais que as tratativas tenham se dado algum tempo depois das visitas entre vendedores e compradora, o resultado útil do negócio decorreu majoritariamente dos trabalhos realizados pelo autor. De fato, os réus não lograram comprovar a desídia e ociosidade do autor pois este não sabia que a compradora havia entrado em contato com os vendedores, muito menos que esses decidiram com ela negociar diretamente. Sobre o tema verifique-se os seguintes julgados: APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – CORRETAGEM – CERCEAMENTO DE DEFESA – Teoria do livre convencimento motivado, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC – MÉRITO – Mediação como obrigação de resultado – A aproximação das partes foi realizada pelo autor, mas a concretização do negócio se deu por outro corretor – Ausência de ajuste de exclusividade entre as partes – Ausência de demonstração de que a desistência inicial teria decorrido de falta de diligência do autor – Discordância em relação ao valor da comissão – Negócio formatado através do trabalho do autor era praticamente idêntico ao que foi concretizado pelos corréus – Requerente que contribuiu de forma decisiva para o resultado útil do negócio intermediado – Aplicação do art. 728 do Código Civil – Ação julgada parcialmente procedente – Sucumbência recíproca – Recurso parcialmente provido. TJSP, APC 1006436-48.2021.8.26, relator Hugo Crepaldi, Julgamento e Publicação 12/08/2023 MEDIAÇÃO – DECLARATÓRIA CONSTITUTIVA E CONDENATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FUNDADAS EM COMISSÃO DE CORRETAGEM – OBRIGAÇÃO DOS AUTORES DE PAGAR PERCENTUAL RELACIONADO A COMISSÃO PELA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – HIPÓTESE EM QUE VERIFICADO O RESULTADO ÚTIL DO TRABALHO – VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO CONSIDERANDO O PERCENTUAL AJUSTADO ENTRE AS PARTES E O VALOR GLOBAL DA TRANSAÇÃO – RECONHECIMENTO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO MANTIDA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS - ART. 252 DO RITJ/SP. O corretor tem direito à comissão pela intermediação do negócio efetivamente concretizado. "In casu", tendo sido comprovado que pela ré reconvinte que, com o seu trabalho, aproximou as partes (vendedores e compradores), ainda que celebrado o negócio, posteriormente, de forma direta e sem intervenção da imobiliária, devem os autores reconvindos responder pelo pagamento da comissão de corretagem, cujo valor, de outra parte, deve corresponder não só a 6% do total da transação envolvendo os imóveis das partes, como também, por se tratar de permuta ajustada, o percentual correspondente ao rateio estabelecido entre vendedores e compradores. Assim, deve ser mantida a sentença que limitou o valor do débito ao percentual de 17,5% tal como previsto no compromisso de compra e venda firmado, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. APC 1007337-15.2017.8.26.0006, Relator Paulo Ayrosa, Julgamento e Publicação 12/07/2018 CORRETAGEM. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. Venda de imóvel residencial. Preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação da r. sentença afastadas, uma vez legitimado o julgamento antecipado da lide nas circunstâncias. Prova documental suficiente a legitimar o seguro equacionamento do litígio, adequadamente fundamentado. Ilegitimidade passiva ad causam. Preliminar afastada. Efetiva aproximação das partes, levada a efeito pelo corretor, demonstrada nos autos a partir da prova documental. Atuação do corretor em nome próprio, sem vinculação à imobiliária. Comprovação. Negócio efetivamente realizado após onze meses. Diminuto espaço de tempo a não comprovar, de per se, os fatos extintivos do direito do autor, em especial se considerada a completa ausência de pagamento, seja à imobiliária, seja ao autor, pela intermediação. Pretensão correspondente a 6% do valor do imóvel vendido. Percentual usualmente praticado no mercado e que atende aos limites estabelecidos pela tabela de remuneração do órgão de classe. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido. TJSP, APC1003134-76.2017.8.26.0566, Relator Ayrton Pinheiro de Castro, Julgamento e Publicação Por conseguinte, o autor faz jus ao recebimento de uma comissão, mas não no montante pretendido, já que não comprovado o acordo e que seria pago em valor fixo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda do imóvel. Neste sentido a lição de Cláudio Luiz Bueno de Godoy: “Inexistente previsão legal ou ajuste das partes, a comissão deverá ser arbitrada judicialmente, atentando-se à natureza do negócio e aos usos locais, ou seja, aos costumes, de que é exemplo a taxa de 6% para corretagem de imóveis.” (PELUSO, Cezar. Coord. Código Civil Comentado. Barueri: Manoel, 2007, p. 724) Assim, corolário do trabalho desempenhado e da inviabilidade de se consagrar o enriquecimento ilícito, nos termos do art. 724 do CC, fixo a comissão em 2,5% (dois e meio por cento) do valor da venda do imóvel (R$ 6.000,00 seis mil reais), o que se afigura proporcional aos serviços prestados e compatível com a natureza do negócio e usos no Distrito Federal. Forte em tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido ao pagamento do percentual de 2,5% (dois e meio por cento) da venda do imóvel (R$ 6.000,00 seis mil reais), corrigido monetariamente deste a venda e juros a partir da citação. Ante a sucumbência recíproca, condeno autor e réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré. Fica a obrigação de pagamento suspensa em face do autor por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de outubro de 2023 15:04:21. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 3