Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0752246-09.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: A CATEDRAL COLETA DE ENTULHOS E LIMPA FOSSA LTDA
REQUERIDO: AUDITOR (A) DE ATIVIDADES URBANAS E FISCALIZACAO E INSPECAO DE ATIVIDADES URBANAS DA SECRETARIA DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA - DF LEGAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099/95. DECIDO. Fora determinada, pela segunda vez, a emenda da inicial, nos termos da decisão sob o id. 174815804, grafada nos seguintes termos: "Por decisão, id. Num. 171957346, Pág. 1, foi solicitada a correção do polo passivo. Sobreveio nova petição, id. Num. 174655877 - Pág. 1, sem a correção do vício. Faculto, pela última vez, a correção da petição inicial, como destacado em decisão anterior. E mais, a considerar que ocorreu a apreensão do veículo descrito na petição inicial, bem como a imposição da penalidade de multa, deve a autora informar objetivamente, e comprovar documentalmente, o pagamento da multa infligida, se o caso. Informar, ainda, se ocorreu o manejo de recurso administrativo, com a apresentação de cópias do processo administrativo, se ocorrido. Ademais, deve esclarecer a razão da imposição de penalidade em nome de terceiro e correlação com a apreensão do veículo. Prazo: 05 dias, improrrogáveis. A emenda deve vir em nova petição, na íntegra com a consolidação dos aspectos subjetivos e objetivos.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Intime-se." A parte autora não atendeu ao referido comando judicial, quedando-se silente, o que inviabiliza, por conseguinte, a regular e correta marcha processual. Reza o art. 320 do Estatuto Processual Civil que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Ademais, o artigo 321, do mesmo diploma normativo, disciplina: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Custas e honorários descabidos (artigo 55 da lei nº 9.099/95) Transitada em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.