Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037223-95.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: RICARDO DAVID RIBEIRO
EXECUTADO: HELIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de requerimento da parte credora, ID nº 173444079, para que seja deferida a penhora de 30% dos rendimentos líquidos do devedor. Decido. Em regra, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. O parágrafo segundo do mesmo artigo estipula a exceção a esta regra, na medida em que autoriza a constrição destes valores, desde que para pagamento de prestação alimentícia. Há ainda peculiar corrente pretoriana que admite, casuisticamente, a mitigação da proteção conferida ao salário.
No caso vertente, verifica-se que os parcos elementos trazidos aos autos pela exequente não são suficientes para que se permita afirmar, com segurança, que a constrição parcial dos proventos auferidos pelo devedor não prejudicará a sua subsistência e de sua família, sem reflexos gravosos à dignidade da pessoa humana. Ora, como é cediço, os dados relativos à folha de pagamento disponibilizados nos sistemas de transparência pela Administração Pública Federal, por força da Lei nº 12.527/2011, não refletem com fidelidade a realidade fática vivenciada pelo servidor público a que se referem, uma vez que informações pessoais relevantes para que se constate que a penhora dos vencimentos não obstaculizará a manutenção da sobrevivência digna do devedor e de seus dependentes encontra-se suprimida, a exemplo da existência de empréstimos consignados, prestações alimentícias, contribuições sindicais e associativas, convênios e outros descontos não compulsórios incidentes sobre os seus vencimentos, de sorte que o valor ali indicado raramente corresponde à parcela efetivamente disponibilizada ao devedor. Na espécie, há de se destacar ainda que a diligência empreendida por meio do convênio Sisbajud (ID nº 172474399) aponta para a reiterada constatação de que não sobejam valores nas contas bancárias do devedor, o que, a princípio, afasta a possibilidade de mitigação excepcional da proteção legal conferida à verba salarial, nos termos da jurisprudência invocada. De fato, consubstancia verdadeiro truísmo afirmar que a Constituição Federal elevou ao status de preceito fundamental a efetividade e celeridade da prestação jurisdicional. Contudo, não se pode obliterar a primazia igualmente conferida à dignidade da pessoa humana, de modo que, havendo conflito aparente entre tais normas gerais de envergadura equivalente, mostra-se prudente que a predileção do julgador no caso concreto convirja para a mantença daquele princípio que afetará de forma menos agressiva a conjuntura vivenciada pelas partes, vale dizer, postergar a satisfação do interesse essencialmente patrimonial do credor a fim de garantir a subsistência digna do devedor. Subsidiariamente, ainda que o credor alegue que os honorários advocatícios sucumbenciais constituem verba alimentar, motivo pelo qual inserem-se na exceção à regra geral, este Juízo perfilha do entendimento de que, embora seja verba de natureza alimentar, os honorários advocatícios sucumbenciais não constituem prestação alimentícia, como quer dizer a Lei Processual Civil. A mens legis, neste caso, abrange os valores devidos a título de pensão alimentícia e as condenações à prestação de alimentos em decorrência de ato ilícito, não abarcando, portanto, os honorários de advogado. Veja-se que, embora não haja consenso, há larga jurisprudência desta Corte neste sentido, conforme julgados exemplificativos que seguem: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. SALÁRIO. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR VERSUS PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se manifestado pela impenhorabilidade absoluta de verbas de natureza salarial, salvo nos casos excepcionados pela lei. Recentemente, a Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que há uma imprecisão na definição das expressões "verba de natureza alimentar" e "prestações alimentícias", enquadrando-se os honorários advocatícios na primeira hipótese, sem a possibilidade de penhora do salário do devedor (v. REsp n. 1.815.055/SP - Rel. Ministra Nancy Andrighi). 2. Recurso não provido. (Acórdão nº 1308275, 07395733720208070000, Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, publicado no DJe 18/12/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. INCISO IV DO ART. 833 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO §2º DO REFERIDO ARTIGO. DECISÃO MANTIDA. 1 - O caráter alimentar das verbas de natureza salarial restringe a possibilidade de sua penhora, ainda que em percentual reduzido, que parte da jurisprudência vem adotando, ante a manifesta vedação legal à constrição de tais verbas, estampada no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, além de não se enquadrar a verba salarial perseguida às exceções à impenhorabilidade que se encontram previstas nos §§ 1º e 2º do art. 833 do CPC. 2 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.184.765/PA, apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 425), consignou que "a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382?2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'". 3 - Também o Tribunal da Cidadania já firmou entendimento no sentido de que "Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar" (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020). 4 - A natureza alimentar ostentada pelos honorários advocatícios não é suficiente para privar o obreiro de seu salário, mesmo porque a renda auferida por advogado engloba despesas necessárias ao exercício da profissão e não será destinada exclusivamente à sua manutenção pessoal, não podendo ser alçada na qualidade de alimentos civis. Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão nº 1300270, 07304346120208070000, Relatora Desa. MARIA IVATÔNIA, Relator Designado Des. ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, publicado no DJe 9/12/2020) Ressalte-se, por fim, que a Corte Especial do STJ, em recente julgamento do REsp. 1.815.055/SP, consolidou o entendimento adotado nesta decisão, in verbis: RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL DO STJ, publicado em DJe 26/08/2020) Diante de todo o exposto, INDEFIRO o requerimento para penhora de parte dos valores percebidos a título de salário pelo devedor. Promova o credor o andamento do feito, indicando bens à penhora no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC, conforme decisões de ID nº 79938993 e 172117415. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037223-95.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: RICARDO DAVID RIBEIRO
EXECUTADO: HELIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR, SERASA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste parcial razão à credora. Consta do caderno processual que, intimada a manifestar-se acerca da digitalização dos autos, a credora indicou diligências aptas ao prosseguimento do feito, que não foram apreciadas de plano pelo Juízo em razão de inconsistência na tramitação dos autos que não pode ser imputada à parte. Nesse sentido, já se pronunciou esta Corte de Justiça em caso semelhante, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PARALISAÇÃO ACARRETADA POR DECISÃO JUDICIAL EQUIVOCADA. ART. 240, § 3º, DO CPC. INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO DA INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86%. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO JULGADO EXEQUENDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO AGRAVANTE SOBRE O VALOR DO EXCESSO APURADO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1 - O prazo prescricional para o cumprimento da sentença é o mesmo estabelecido para o ajuizamento da ação de conhecimento. Nesse sentido, no caso concreto, o prazo prescricional para o exercício da pretensão executiva é o quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, contando-se do trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento. 2 - Nos termos dos artigos 8º e 9º do Decreto 20.910/32, que, ante a especialidade, encontram prevalência sobre o estatuído no art. 202, parágrafo único, do Código Civil, a prescrição somente será interrompida uma vez e, interrompida, recomeça a correr, pela metade do prazo, ou seja, 2 anos e 6 meses, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. No entanto, há de se observar, também, sobre o tema, o estabelecido na Súmula 383 do STF, segundo a qual "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo". 3 - No que tange à prescrição intercorrente, esta somente encontra lugar quando configurada a inércia da parte credora. No caso concreto, verifica-se que a paralisação do Feito no período de mais de 07 (sete) anos a contar da data do ato que interrompeu a prescrição, qual seja, o despacho ordinatório da citação do DF na Execução em 30/06/2010, decorreu da decisão equivocada do Juízo quanto à necessidade de inclusão de todos os Exequentes na demanda, haja vista que não há qualquer impedimento para que o Cumprimento de Sentença seja processado individualmente por cada credor. 4 - Nessa esteira, como o tema da prescrição intercorrente foi suscitado e decidido já na vigência do novo ordenamento jurídico processual (Lei n. 13.105/2005), entende-se aplicável o disposto no art. 240, § 3º, do NCPC, no sentido de que "A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário", haja vista que a paralisação do processo decorreu de decisão equivocada do Juízo, inviabilizando o curso do trâmite processual ante a não localização dos demais Autores para integrarem a execução, não sendo viável atribuir-se à parte Exequente o prejuízo pela demora, uma vez que imputável ao serviço judiciário. 5 - No que tange à alegada necessidade de limitação temporal da incorporação até a data da Medida Provisória n. 2.131/2000, como bem destacado pela douta Magistrada singular, a pretensão autoral foi julgada procedente em sede de Recurso Extraordinário, que foi tão somente provido, nos termos, portanto, pleiteados pelos Autores da Ação de conhecimento, sem previsão de qualquer limitação temporal da incorporação. Nesse sentido, a leitura atenta do julgado exequendo denota que é impertinente a discussão acerca da necessidade de limitação temporal da incorporação do percentual de 28,86%, uma vez que o decisum em momento algum contemplou tal limitação e, assim, a aplicação de eventual limitação representaria ofensa à coisa julgada, tendo em vista a adoção de critérios não previstos no título judicial. 6 - O tema relativo à limitação temporal da incorporação do reajuste deveria ter sido suscitado e debatido na fase de conhecimento, sendo inviável sua discussão e acolhimento na fase de cumprimento de sentença, haja vista que, nos termos do art. 508 do CPC, "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Nessa esteira, não tendo o título judicial determinado a limitação temporal da incorporação do reajuste de 28,86%, vislumbra-se a correção do decisum guerreado ao rejeitar a pretensão. 7 - O entendimento consignado pelo STF no RE n. 584.313/QO-RG, submetido ao regime da repercussão geral, no sentido de "limitar as diferenças devidas à data em que entrou em vigor a Medida Provisória n.° 2.131, de 28.12.2000, atual Medida Provisória n.° 2.215-10, de 15.9.2001, que reestruturou as carreiras e a remuneração dos servidores militares", é posterior ao julgado exequendo, não retroagindo, portanto, para alcançar situações já atingidas pela coisa julgada. 8 - Descabida a insurgência quanto à ausência de fixação de honorários advocatícios em favor do DF sobre o valor de excesso apresentado e reconhecido na decisão agravada, haja vista que não se cuidou de acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, sendo certo, outrossim, que o Executado deixou transcorrer in albis o prazo para oposição de Embargos à Execução, expediente cabível à época.. Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão nº 1113291, 07036250520188070000, Relator Des. ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, publicado no DJe 7/8/2018) Assim, considerando-se que o feito fora suspenso em 20.04.2017 (ID nº 79938993), a fluência da prescrição intercorrente iniciou-se em 20.04.2018, devendo ser suspenso prazo extintivo a partir do requerimento ainda não apreciado de ID nº 82695076 (3.2.2021), de sorte que o período remanescente, de 2 anos e 7 meses e 5 dias, já incluído o período de suspensão excepcional determinado pela Lei nº 14.010/2020, voltará a fluir após o exame das questões pendentes, se for o caso. Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, bem como a data de realização da última tentativa de bloqueio eletrônico,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO nova tentativa de penhora eletrônica em contas de titularidade da executada, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 3.030,48. Aguarde-se a resposta. Se infrutífera a diligência, desde já DEFIRO a pesquisa de bens passíveis de constrição por intermédio dos sistemas Renajud, bem como da última Declaração de Imposto de Renda da executada por intermédio do sistema Infojud. Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda serão juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil. Lado outro, tendo em vista que a parte credora não é beneficiária da gratuidade de Justiça, a pesquisa de bens imóveis passíveis de constrição deverá ser por ela providenciada, por meios próprios, com adiantamento dos respectivos emolumentos (art. 82, do CPC). A título de cooperação, registre-se que a busca poderá ser feita eletronicamente, por meio do sítio <https://www.registrodeimoveisdf.com.br>. Ausentes outros requerimentos, retornem os autos ao arquivo provisório pelo período remanescente. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito