Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712490-93.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: RENATO BARBOSA DA MATA
EXECUTADO: CREDFÁCIL EMPRESTIMOS E COBRANÇAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Tendo em vista a decisão de ID 82090426, anoto que o cumprimento de sentença foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. O prazo de um ano transcorreu em 18/12/2021. Considerando a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, anoto que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 18/12/2026 (art. 921, § 4º, CPC). Arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC. Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exequente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º. Após, faça-se conclusão. Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos autos, uma vez que inefetivas. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -;