Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ RAFAEL DA ROCHA JUNIOR em face de CONNECT INFORMAÇÕES E TECNOLOGIA S.A, partes qualificadas. Narrou a inicial (ID 125795318), em síntese, que o autor teve seu nome negativado junto ao SERASA por apontamentos restritivos lançados pela ré; que o requerente não reconhece a dívida negativada e que nunca manteve qualquer relação contratual com a requerida; apontou a ocorrência de ato ilícito. Requereu, portanto, a declaração de inexigibilidade do crédito representado no título, além de danos morais no valor de R$ 25.507,60. Liminarmente requereu a retirada do nome do autor do banco de dados SERASA. Inicial instruída com documentos e requerimento de gratuidade de justiça. Tutela antecipada concedida em ID 126369381. O réu contestou (ID 130080454). Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva. No mérito, apontou que não incorreu em ato ilícito, porquanto não foi quem inseriu os dados do autor junto ao banco de dados do SERASA; que não há que se falar em danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Também promoveu denunciação à lide de terceiro DENTAL GLOBO, seu cliente que teria inserido os dados do autor no órgão de proteção ao crédito. Réplica em ID 131893956. Em sede de especificação de provas, o autor requereu a produção de prova documental consistente na juntada de Boletim de Ocorrência, a determinação que o requerido apresente documentação de aceite de entrega de mercadoria, a realização de perícia grafotécnica para analisar a assinatura lançada nos documentos apresentados pelo requerido e a perícia técnica a fim de confrontar a estrutura física e visual do autor em face do documento apresentado pela requerida (ID 132611501). A ré reiterou o pedido de denunciação a lide e requereu a produção de prova oral (ID 133294225). Em ID 152106658 foi deferida a gratuidade de justiça e o processamento da denunciação à lide do terceiro DENTAL GLOBO. O denunciado contestou (ID 156307588). Preliminarmente, alegou incompetência territorial do Juízo. No mérito, apontou que foram todas as precauções para averiguar a identidade do autor; que não houve fraude. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica em ID 157859865. Intimados novamente para especificação de provas, a parte autora reiterou os pedidos formulados em ID 132611501) e acrescentou pedido de juntada de ajuizamento de demandas judiciais contra outras empresas que negativaram o nome do autor (ID 158766927). A denunciada GLOBO impugnou a juntada de documentos (ID 161690543). Decisão saneadora em ID 167781438, determinando a exclusão do terceiro GLOBO. Manifestação da parte autora em ID 168449529. Os autos vieram conclusos para sentença. Relatei. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo questões preliminares, passo ao exame do mérito. Quanto ao mérito propriamente dito, ratifico que incide, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor. Sabe-se que consumidor é a pessoa que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º do CDC), equiparando-se aquele que embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, seja vítima de evento danoso decorrente do negócio firmado, conforme dispõe o artigo 17 do CDC. O artigo 14, § 1º, da Lei n. 8078/90 atribui ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos seus serviços. O ônus da prova incumbe ao fornecedor quanto à prestação do serviço sem defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, art. 14, CDC). Reitero ainda as ponderações acostadas na decisão de saneamento a respeito da responsabilidade da parte ré, haja vista que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. Pois bem. Controvertem-se autor e réu a respeito de suposta dívida, no valor de R$ 637,69 (seiscentos e trinta e sete reais e sessenta e nove centavos) que a ré atribuiu ao autor, oriunda de duplicata não paga. Aponta o autor que nunca comprou as mercadorias que lhe vem sendo cobradas. Já o réu aponta que é mero facilitador de plataformas para inscrição de devedores junto a órgãos de restrição, não havendo responsabilidade sobre os fatos. Analisando os autos, assiste razão à parte autora. Primeiramente, observa-se que não há comprovação de o autor tenha procedido a compra dos produtos que lhe foi imputado. As notas fiscais físicas de IDs 130080466 e seguintes encontram-se sem assinaturas do autor; o ID 130080457 não comprova satisfatoriamente que os aceites se referem aos documentos emitidos em favor do requerente, vez que não há correspondência com as notas apresentadas. Nesses termos, tratando-se de venda materializada por meio de duplicata (ID 130080464), caberia ao réu demonstrar que ela esteja com o devido aceite, de acordo com o que preconiza o artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.474/68, o que não se verifica. Ademais, é de se observar que os documentos do autor apresentado pela ré (IDs 130080460 e 130080462) são claramente divergentes dos originais (IDs 125795321 e 131893960), a exemplo do nome da mãe do autor e do nº do título de eleitor, dados contrastantes entre si e que militam a favor da tese de que não foi o próprio autor que procedeu a referida compra dos produtos que lhe são cobrados. Também as alegações do réu a respeito de não ser o responsável não subsistem, pois conforme já esclarecido, uma vez que integra a cadeia de fornecimento de serviço (facilitar da plataforma para inscrição de nomes junto aos órgãos de proteção ao crédito), torna-se igualmente responsável pelo seu fornecimento de forma correta. Inclusive, no documento de ID 125795329, estava registrado em nome do réu as inscrições a respeito de pendências financeiras do autor, o que corrobora a sua responsabilidade sobre os fatos. Assim, o réu não se desincumbiu do ônus que lhe é imputado (art. 373, II, CPC), sendo certo que a declaração de inexigibilidade do débito é medida que se impõe. Apenas anote-se que se trata de uma única dívida no valor de R$ 637,69, porquanto embora apareça no tanto no campo “anotações” e como em “pendências financeiras” no documento de ID 125795329, percebe-se que são oriundas do mesmo contrato 000000000552824, com o mesmo valor. DANOS MORAIS No tocante ao pedido indenizatório, obviamente que, havendo a inclusão indevida em órgão de restrição ao crédito, inúmeras consequências lesivas de ordem moral se abateram sobre o autor, acarretando danos a este. O dano moral, que corresponde “a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar” está presente no caso em tela, tendo em vista que a doutrina e a jurisprudência têm entendido que em casos como o dos autos, ocorre o dano moral puro, derivado da simples ocorrência do fato narrado (in re ipsa). Nesse sentido, é a jurisprudência do nosso E. Tribunal: “DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. CONTRATO. PROVA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. VALORAÇÃO. I - Incumbia à ré provar que celebrou o contrato de prestação de serviços de telelefonia com a autora, bem como que checou a suposta documentação apresentada no momento da contratação. Art. 373, inc. II, do CPC/2015. II - A utilização fraudulenta dos dados da autora para celebração do contrato de telefonia torna ilícita a negativação do seu nome por dívida que não contraiu. III - A indevida inscrição do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes gera o dever de reparação, sendo presumida a lesão moral. IV - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Minorado o valor fixado pela r. sentença. V - Apelação da ré parcialmente provida. Apelação da autora desprovida. (Acórdão n.1025043, 20160910157593APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/06/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017. Pág.: 489/492)” O Código de Defesa do Consumidor adotou a Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 da referida legislação consumerista. Logo, para o surgimento da responsabilidade civil e o consequente dever de reparar, são necessários os seguintes requisitos: 1) defeito na prestação de serviço; 2) dano patrimonial ou extrapatrimonial ao consumidor; e 3) nexo de causalidade. No caso, restou demonstrada a conduta ilícita da parte ré, estando caracterizado o chamado “defeito do serviço”, pois inscreveu a parte demandante em cadastro de inadimplentes por dívida inexistente, como acima demonstrado (ID 125795329). De outro lado, o simples fato de haver inscrição indevida em cadastros de inadimplementes já caracteriza o dano moral, em razão da lesão à honra objetiva da pessoa. Na fixação do quantum dos danos morais vários critérios devem ser observados, sendo que ao julgador cabe aplicá-los, ajustando a indenização ao caso concreto. Todavia, a doutrina e a jurisprudência aduzem que há uma ampla margem de discricionariedade a cargo do juiz. Isso se dá devido à falta de elementos legais. Deve-se buscar, através da pecúnia, satisfazer o ofendido, pois não é possível de outra forma. Em razão do exposto, tenho por prudente e adequado fixar o valor da indenização pelos danos morais no montante equivalente a R$5.000,00 (cinco mil reais). Esse valor encontra respaldo na jurisprudência desta casa em caso similar: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - EMPRÉSTIMO - RETENÇÃO DA TOTALIDADE REMUNERAÇÃO - ANTES DO VENCIMENTO - FALHA DO SERVIÇO – DANO MORAL - OCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO DO VALOR 1. A apropriação de toda a remuneração do devedor para pagamento do saldo remanescente do empréstimo contratado, antes do vencimento do prazo para sua quitação, configura falha na prestação do serviço bancário e gera danos morais. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado levando em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso, mantida em R$ 5.000,00. 3. Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão n.1040630, 20150710314906APC, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 23/08/2017. Pág.: 321/338) DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para, confirmando a liminar outrora concedida: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao débito cobrado e, em consequência, a inexistência da dívida relativa ao contrato 000000000552824 (ID125795329); b) DETERMINAR a exclusão do nome do autor do cadastro de qualquer órgão de proteção ao crédito referente ao débito objeto do processo, e; c) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, sendo esses valores acrescidos de correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês, desde a data do ilícito (data da inscrição indevida – 24/09/2021), a teor das Súmulas 362 e 54, ambas do STJ. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Suportará a parte ré, ainda, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, sendo os honorários de advogado em quantia equivalente a 10% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho exigido e o tempo de duração da demanda (artigos 85, § 2º e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada no sistema. Publique-se. Intime-se BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 13:41:48. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito