Expedição de Certidão.28/04/2026, 12:38
Publicado Decisão em 27/04/2026.28/04/2026, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/202625/04/2026, 02:17
Juntada de Petição de petição21/04/2026, 15:39
Recebidos os autos17/04/2026, 16:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial17/04/2026, 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN16/04/2026, 13:35
Juntada de Petição de acordo (outros)13/04/2026, 17:50
Juntada de Petição de petição10/04/2026, 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/202610/04/2026, 02:17
Juntada de Petição de petição09/04/2026, 02:20
Outras decisões08/04/2026, 11:32
Recebidos os autos08/04/2026, 11:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício08/04/2026, 01:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN06/04/2026, 14:45
Juntada de Petição de petição25/03/2026, 21:14
Juntada de Petição de acordo24/03/2026, 14:54
Publicado Decisão em 18/03/2026.19/03/2026, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202618/03/2026, 02:18
Recebidos os autos13/03/2026, 19:24
Outras decisões13/03/2026, 19:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN13/02/2026, 16:09
Juntada de Petição de acordo (outros)06/02/2026, 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/202606/02/2026, 02:20
Expedição de Certidão.02/02/2026, 16:27
Juntada de Petição de petição26/01/2026, 19:25
Publicado Certidão em 18/12/2025.19/12/2025, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202517/12/2025, 14:53
Expedição de Certidão.15/12/2025, 17:41
Juntada de Petição de acordo extrajudicial03/12/2025, 21:30
Juntada de certidão03/12/2025, 15:25
Juntada de Petição de acordo27/11/2025, 11:18
Juntada de Petição de petição23/11/2025, 18:35
Decorrido prazo de MANOEL AVENY PINHEIRO DE SOUZA em 18/11/2025 23:59.19/11/2025, 06:46
Publicado Decisão em 27/10/2025.27/10/2025, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202525/10/2025, 02:46
Expedição de Certidão.24/10/2025, 16:17
Evoluída a classe de INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)24/10/2025, 13:08
Recebidos os autos22/10/2025, 18:51
Outras decisões22/10/2025, 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN10/10/2025, 06:58
Juntada de Petição de resposta ao ofício07/10/2025, 00:08
Publicado Decisão em 01/10/2025.01/10/2025, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202501/10/2025, 02:40
Recebidos os autos28/09/2025, 17:34
Outras decisões28/09/2025, 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN16/09/2025, 09:57
Processo Desarquivado13/09/2025, 04:48
Juntada de Petição de petição12/09/2025, 21:19
Arquivado Definitivamente08/05/2024, 17:50
Decorrido prazo de MANOEL AVENY PINHEIRO DE SOUZA em 03/05/2024 23:59.04/05/2024, 03:53
Publicado Certidão em 25/04/2024.25/04/2024, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/202424/04/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) ré intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 193984013) no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (http://www.tjdft.jus.br/pje) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas. Documento datado e assinado eletronicamente24/04/2024, 00:00
Expedição de Certidão.19/04/2024, 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.19/04/2024, 16:08
Recebidos os autos19/04/2024, 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria17/04/2024, 16:59
Transitado em Julgado em 12/04/202417/04/2024, 16:59
Juntada de Petição de petição12/04/2024, 00:06
Publicado Sentença em 18/03/2024.18/03/2024, 02:25
Juntada de Petição de petição17/03/2024, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/202415/03/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EMILLY BRENDA SANTANA MARQUES em desfavor de MANOEL AVENY PINHEIRO DE SOUZA, partes qualificadas nos autos, oportunidade em que confirmo a liminar, para DETERMINAR a manutenção da posse da autora no imóvel localizado no Setor Norte quadra 04 conjunto 08, lote 13, Estrutural/DF. Ocorrendo nova turbação, expeça-se o necessário mandado proibitório. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por MANOEL AVENY PINHEIRO DE SOUZA em desfavor de EMILLY BRENDA SANTANA MARQUES. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência da ação principal, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência da ação reconvencional, condeno a parte reconvinte no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.15/03/2024, 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 13ª Vara Cível de Brasília13/03/2024, 14:31
Recebidos os autos13/03/2024, 10:26
Julgado procedente o pedido13/03/2024, 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES29/02/2024, 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau27/02/2024, 15:44
Recebidos os autos27/02/2024, 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN01/02/2024, 13:35
Recebidos os autos29/01/2024, 18:58
Outras decisões29/01/2024, 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN24/01/2024, 16:50
Expedição de Certidão.24/01/2024, 15:43
Decorrido prazo de MANOEL AVENY PINHEIRO DE SOUZA em 22/01/2024 23:59.23/01/2024, 07:23
Juntada de Petição de alegações finais16/12/2023, 19:48
Juntada de certidão05/12/2023, 17:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.05/12/2023, 17:41
Indeferido o pedido de EDILTON COSTA ANDRADE - CPF: 775.808.771-04 (REU)05/12/2023, 17:41
Juntada de ata05/12/2023, 17:37
Publicado Certidão em 28/11/2023.28/11/2023, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202327/11/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723118-23.2022.8.07.0001.
AUTOR: EMILLY BRENDA SANTANA MARQUES RECONVINTE: MANOEL AVENY PINHEIRO DE SOUZA
REU: MANOEL AVENY PINHEIRO DE SOUZA RECONVINDO: EMILLY BRENDA SANTANA MARQUES CERTIDÃO De ordem da MMª. Juíza de Direito Drª Vanessa Maria Trevisan, os Advogados, Defensores e representantes do Ministério Público ficam intimados para participar da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo Microsoft Teams, designada anteriormente para o dia 05/12/2023 14:00, observando o disposto abaixo: FORMA DE ACESSO: O acesso deverá ser realizado por celular, tablet, notebook ou computador. O aparelho deve ter câmera e microfone, além de acesso à internet. O acesso à audiência será realizado por link indicado abaixo: atalho.tjdft.jus.br/PIc4AJ ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2M3ZWU2ZjctZTBkYS00M2JlLWE2Y2UtZWIzMTdjOTAyOTlh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2225bf7222-83be-4997-a2aa-cefb228a41d9%22%7d Os participantes deverão copiar e colar o link acima no navegador de internet, de preferência Microsoft Edge. Caso o participante utilize outro navegador de internet, deverá baixar o Microsoft Edge ou o Microsoft Teams para acessar a audiência. O aplicativo Microsoft Teams pode ser baixado pelo link: https://play.google.com/web/store/apps/details?id=com.microsoft.teams&hl=pt&gl=BR O navegador Microsoft Edge pode ser baixado pelo link: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.emmx&hl=pt_BR&gl=US Os participantes poderão acessar o link abaixo para encontrar vídeos com tutoriais de acesso e utilização: https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ ANTES DA AUDIÊNCIA: 1) A câmera, o microfone e a conexão à internet devem ser testadas, bem como verificada se a bateria está carregada ou ligada a uma fonte de energia; 2) A sessão ficará disponível 15 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones; 3) Tenha um documento de identidade em mãos, para apresentação no início da audiência (CNH, RG, OAB e Carteira de Trabalho são exemplos); 4) Assegure-se de estar em um lugar adequado e avise às pessoas que compartilham seu espaço que participará de audiência por videoconferência, a fim de evitar interrupções. INTIMAÇÃO DAS PARTES E DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS: 1) Compete aos patronos da causa cientificar seus respectivos constituintes da data designada para a realização da audiência, devendo as partes participarem independentemente de intimação; 2) Compete aos advogados informarem ou intimarem a testemunha por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada. DURANTE A AUDIÊNCIA: 1 - É necessário estar presente, por meio de celular, computador ou tablet e através do aplicativo MICROSOFT TEAMS (gratuito) ou navegador MICROSOFT EDGE, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos; 2 – No início da audiência deverá ser apresentado documento de identificação oficial com foto; 3 – Os depoimentos serão gravados e, posteriormente, serão disponibilizados nos autos do processo os links para acesso, além da ata com o ocorrido na audiência. CONTATO PARA AUXÍLIO: 1 - Caso não possua acesso à internet de qualidade ou tenha dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização da videoconferência, deverá encaminhar mensagem, via whatsapp, para o telefone (61) 3103-7349, informando qual a dificuldade existente; 2 – Dúvidas e auxílio para instalação e acesso ao ambiente da audiência poderão ser resolvidas por mensagem por este mesmo meio. Documento Assinado Eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Juntada de Petição de petição24/11/2023, 00:47
Expedição de Certidão.23/11/2023, 13:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.23/11/2023, 13:50
Juntada de Petição de petição23/11/2023, 13:49
Publicado Decisão em 21/11/2023.21/11/2023, 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202320/11/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723118-23.2022.8.07.0001.
AUTOR: EMILLY BRENDA SANTANA MARQUES RECONVINTE: MANOEL AVENY PINHEIRO DE SOUZA, EDILTON COSTA ANDRADE
REU: MANOEL AVENY PINHEIRO DE SOUZA RECONVINDO: EMILLY BRENDA SANTANA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do réu, ele arcará com os ônus da sua desídia. Designe-se audiência de instrução e julgamento e intimem-se as partes. Observem as partes que a audiência será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, razão pela qual devem apresentar nomes, telefones e e-mails das pessoas que participarão do ato, inclusive das testemunhas. Caso não concordem com a realização por videoconferência, deverão manifestar-se no prazo de 05 dias, ainda que não tenham testemunhas a serem ouvidas em audiência. Compete à ambas as partes a análise dos autos após o decurso desse prazo, a fim de verificar se houve manifestação contrária à realização da audiência por videoconferência, desde já cientes de que, nesse caso, a audiência será realizada de forma presencial independentemente de nova intimação. Em qualquer das hipóteses, em atenção ao disposto no artigo 455 do CPC, cabe ao advogado que arrolou a testemunha, indicados no ID 172987370, promover a sua respectiva intimação. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)20/11/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição17/11/2023, 01:53
Expedição de Certidão.16/11/2023, 16:14
Publicado Decisão em 16/11/2023.16/11/2023, 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202314/11/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723118-23.2022.8.07.0001.
AUTOR: EMILLY BRENDA SANTANA MARQUES RECONVINTE: MANOEL AVENY PINHEIRO DE SOUZA, EDILTON COSTA ANDRADE
REU: MANOEL AVENY PINHEIRO DE SOUZA RECONVINDO: EMILLY BRENDA SANTANA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do réu, ele arcará com os ônus da sua desídia. Designe-se audiência de instrução e julgamento e intimem-se as partes. Observem as partes que a audiência será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, razão pela qual devem apresentar nomes, telefones e e-mails das pessoas que participarão do ato, inclusive das testemunhas. Caso não concordem com a realização por videoconferência, deverão manifestar-se no prazo de 05 dias, ainda que não tenham testemunhas a serem ouvidas em audiência. Compete à ambas as partes a análise dos autos após o decurso desse prazo, a fim de verificar se houve manifestação contrária à realização da audiência por videoconferência, desde já cientes de que, nesse caso, a audiência será realizada de forma presencial independentemente de nova intimação. Em qualquer das hipóteses, em atenção ao disposto no artigo 455 do CPC, cabe ao advogado que arrolou a testemunha, indicados no ID 172987370, promover a sua respectiva intimação. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)14/11/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição13/11/2023, 12:53
Recebidos os autos10/11/2023, 16:52
Outras decisões10/11/2023, 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN20/10/2023, 11:55
Expedição de Certidão.20/10/2023, 11:55
Decorrido prazo de ISAQUE MACIEL DE ANDRADE em 11/10/2023 23:59.13/10/2023, 03:23
Decorrido prazo de WEVERSON JESUS PAIVA em 11/10/2023 23:59.13/10/2023, 03:23
Juntada de Petição de petição06/10/2023, 16:11
Decorrido prazo de WEVERSON JESUS PAIVA em 27/09/2023 23:59.28/09/2023, 03:39
Decorrido prazo de ISAQUE MACIEL DE ANDRADE em 27/09/2023 23:59.28/09/2023, 03:39
Decorrido prazo de MANOEL AVENY PINHEIRO DE SOUZA em 27/09/2023 23:59.28/09/2023, 03:36
Juntada de Petição de resposta ao ofício23/09/2023, 21:36
Publicado Decisão em 20/09/2023.20/09/2023, 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202320/09/2023, 09:52
Publicado Decisão em 20/09/2023.20/09/2023, 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202319/09/2023, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723118-23.2022.8.07.0001.
AUTOR: EMILLY BRENDA SANTANA MARQUES RECONVINTE: MANOEL AVENY PINHEIRO DE SOUZA, EDILTON COSTA ANDRADE
REU: MANOEL AVENY PINHEIRO DE SOUZA, EDILTON COSTA ANDRADE, ISAQUE MACIEL DE ANDRADE, WEVERSON JESUS PAIVA RECONVINDO: EMILLY BRENDA SANTANA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório A autora EMILLY afirmou que tem a posse do imóvel situado no Setor Norte, quadra 04, conjunto 08, lote 13, Estrutural/DF, porém EDILTON COSTA, ISAQUE MACIEL e OUTROS, prepostos de MANOEL AVENY, tentaram invadir o bem (ID 129104846). Alegou que fez contrato de compra da cessão de direitos com Geovanne, o qual anteriormente comprou de MANOEL AVENY (ID 131314144 e 138011161). Citado (ID 132100641), o réu MANOEL AVENY apresentou contestação conjuntamente com o réu EDILTON COSTA ANDRADE (ID 134332435). Arguiram inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva de EDILTON COSTA ANDRADE e ISAQUE MACIEL DE ANDRADE. Impugnaram a gratuidade de justiça concedida. No mérito, o réu MANOEL AVENY alegou não reconhecer a venda feita para Geovanne. Afirmou que entregou os documentos do lote para PAULO KLIMONTIVISC, padrasto de Emilly, pois era conhecido por realizar os procedimentos para legalizar os lotes, tendo pago pelos serviços. Porém, em 2022, Paulo teria solicitado para instalar um container no local, pedido que foi negado por Manoel e pouco tempo depois soube que Emilly estava no lote e realizando construção irregular, momento em que promoveu a notificação extrajudicial para ela se retirar do local. Promoveram, também, pedido de reconvenção para que o réu MANOEL AVENY fosse reintegrado na sua posse com pedido de deferimento da tutela, a inclusão no polo passivo de PAULO KLIMONTIVISC e SUELE PEREIRA, bem como requereram a condenação da autora em danos morais no valor de R$ 30.000,00. Citados os réus ISAQUE MACIEL DE ANDRADE e WEVERSON JESUS PAIVA (ID 158191881 e 164718971), porém não apresentaram contestação (ID 167674746). DO SANEAMENTO DO PROCESSO - DA AÇÃO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em relação à preliminar de inépcia da petição inicial, devido à ausência de documentos indispensáveis (ID 134332435 - Pág. 4), cumpre ressaltar que a autora apresentou os documentos que possuía, a fim de comprar suas alegações, sendo que em sede de réplica, anexou a cessão de direitos entre o réu Manoel e Geovanne (ID 138011161). Ademais, em se tratando de ação possessória, evidente que a apresentação de documentos se destina a comprovar os fatos alegados e, portanto, diz respeito ao mérito e não à eventual vício da petição inicial. Por outro vértice, quanto à alegação da petição inicial ser desconexa e ilegível, a parte autora apresentou inicial de forma clara e pedidos discriminados, inexistindo qualquer confusão capaz de prejudicar a defesa da parte, situação demonstrada pelas 36 páginas de manifestação apresentadas.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Diante do exposto, rejeito a preliminar. Em relação a ilegitimidade passiva de EDILTON COSTA ANDRADE, ISAQUE MACIEL DE ANDRADE e WEVERSON JESUS PAIVA, conforme informado pela própria autora, estes réus estariam agindo em nome do réu MANOEL, que alega ter a posse do imóvel. Nesse sentido, a ameaça de turbação ou esbulho sofrida pela autora está sendo praticada tão somente por MANOEL, sendo que eventuais pessoas que o auxiliem em sua conduta não têm legitimidade para figurar no polo passivo.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade dos réus EDILTON COSTA ANDRADE, ISAQUE MACIEL DE ANDRADE e WEVERSON JESUS PAIVA, razão pela qual extingo o processo, sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil em relação a eles. Face ao princípio da sucumbência, como somente o réu EDILTON COSTA constituiu advogado, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), somente para esse réu, com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que foi deferida. Custas processuais, se houver, pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa pela concessão da gratuidade de justiça. Preclusa esta decisão, retire-se o nome dos réus EDILTON COSTA ANDRADE, ISAQUE MACIEL DE ANDRADE e WEVERSON JESUS PAIVA do cadastro dos autos. Em relação à impugnação a gratuidade de justiça, há nos autos as declarações de imposto de renda (ID 131431954) e recibo salarial (ID 131431979) capazes de demonstrar que a autora não tem ganhos elevados. Por outro lado, os réus MANOEL e EDILTON não comprovaram a incorreção ou incompletude de tais informações. Ademais, a contratação de advogado particular, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC não é impedimento para a concessão da gratuidade. Assim, necessário reconhecer que a parte faz jus à gratuidade, razão pela qual indefiro o pedido de revogação. Em relação aos termos utilizados pelos advogados da parte autora a se referirem aos réus, cabe à parte que se sentir de algum modo prejudicada buscar os meios judiciais e administrativos, inclusive perante o órgão de classe, e requererem o que entender de direito. DO SANEAMENTO DO PROCESSO – DA RECONVENÇÃO Conformo relatado, o réu MANOEL AVENY requereu a reintegração de posse com pedido de deferimento da tutela, a inclusão no polo passivo de PAULO KLIMONTIVISC e SUELE PEREIRA, bem como a condenação da autora em danos morais no valor de R$ 30.000,00. Inicialmente, necessário observar que não há óbice para a reintegração de posse como pedido da reconvenção em interdito proibitório, uma vez que o artigo 556 do CPC confere uma especialidade ao procedimento deste tipo de ação, no qual o pedido expresso do réu condiciona a proteção que se deseja buscar a sua posse. Nesse sentido, a improcedência dos pedidos realizados no interdito não possui como efeito automático a retomada da posse ao réu. É certo, ainda, que boa parte da doutrina, como Daniel Amorim Assumpção Neves, não reconhece que as ações possessórias tenham uma natureza dúplice propriamente dita (Neves, Daniel A.A – Manual de processo civil - v.u- 9 ed. – salvador: Ed. Juspodivm, 2017, pág: 937/938). Diante de tais considerações, forçoso reconhecer o cabimento da reconvenção de reintegração de posse no interdito proibitório. Além disso, há pedido, também, de indenização por danos morais. Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em relação inépcia da inicial por ausência de documentos, é cediço que as condições da ação são analisadas com base nos fatos alegados e não nos fatos provados. Conforme afirmado anteriormente, a posse é questão fática e, portanto, os documentos se destinam a fazer prova dos fatos alegados, guardando relação com o mérito da demanda e não com eventual vício da inicial. Rejeito a preliminar. Em relação ao valor da reconvenção, o reconvinte inicialmente atribuiu o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (ID 142255769), mas recolheu custas sobre o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (ID 139131963). Ocorre que, após a impugnação apresentada pela reconvinda (ID 144810604), ele requereu a alteração do valor da reconvenção para este último valor. Feitas tais considerações, acolho a impugnação apresentada, devendo constar como valor da causa da reconvenção R$ 100.000,00 (cem mil reais) (ID 149303439 - Pág. 3). Em relação a ilegitimidade ativa de EDILTON COSTA ANDRADE, conforme informado pelo próprio réu/reconvinte MANOEL, EDILTON é seu funcionário e somente foi ao imóvel objeto da lide a pedido. Assim, não tendo Edilton praticado qualquer ato em nome próprio, mas, sim, a mando de terceiro, evidente que não detém legitimidade para figurar no polo passivo.
Ante o exposto, declaro a ilegitimidade ativa do réu/reconvinte EDILTON COSTA ANDRADE, razão pela qual extingo o processo, sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil em relação a elas. Face ao princípio da sucumbência, condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) para a parte autora/reconvinda, com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Preclusa está decisão, retire-se o nome do réu/reconvinte EDILTON COSTA ANDRADE do cadastro dos autos. Em relação a alegação de litisconsórcio passivo necessário, ao argumento que devem integrar o polo passivo da reconvenção PAULO KLIMONTIVISC e SUELE PEREIRA DE SANTANA KLIMONTOVISC, padrasto e mãe da reconvinda, razão não assiste ao reconvinte. Os documentos e informações apresentados nos autos, inclusive por seus funcionários, apontam que quem está exercendo a posse do bem é EMILLY BRENDA SANTANA, sendo que as relações negociais existentes entre o reconvinte, PAULO KLIMONTIVISC e SUELE PEREIRA não os tornam legítimos para integrar uma ação na qual se discute a posse atual do bem.
Diante do exposto, indefiro o pedido de inclusão de PAULO KLIMONTIVISC e SUELE PEREIRA DE SANTANA KLIMONTOVISC no polo passivo da reconvenção. Em relação a tutela requerida pelo reconvinte para que seja devolvida a 'propriedade' do imóvel (ID 134332435 - Pág. 34), indefiro o pedido, uma vez que o objeto da lide se limita a discutir posse e atos de turbação, sendo que eventuais outras questões negoociais devem ser objeto de ação própria. Em relação a falsidade da cessão de direitos realizada por Manoel Aveny a Geovanne Lima (ID 138011161, 138011162, 138011164 e 138011167), por se trata de documento o qual teve firma reconhecida em cartório, por autenticidade, ou seja, em tese o reconvinte compareceu no cartório para assiná-lo, cabe ao reconvinte, se o caso, o ônus de comprovar a falsidade do documento. DOS FATOS CONTROVERTIDOS A lide apresenta as seguintes questões de fato controvertidas: a) se a posse do réu em relação ao imóvel objeto dos autos é anterior a posse da autora e, caso positivo, se a autora praticou esbulho; b) a veracidade do documento de ID 138011161; c) a ocorrência dano moral em desfavor do réu; DO ÔNUS DA PROVA Não estão presentes as condições previstas no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova de distribui pela regra ordinária. DAS PROVAS DEFERIDAS Defiro a produção da prova para: - em relação ao item ‘a’ ambas as partes comprovarem a posse sobre o imóvel objeto da inicial; - em relação aos itens ‘b’ e 'c', ao réu/reconvinte comprovar; Diante da fixação dos fatos controvertidos e evitando cerceamento de defesa, às partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho. Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida. Datado e assinado eletronicamente. Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723118-23.2022.8.07.0001.
AUTOR: EMILLY BRENDA SANTANA MARQUES RECONVINTE: MANOEL AVENY PINHEIRO DE SOUZA, EDILTON COSTA ANDRADE
REU: MANOEL AVENY PINHEIRO DE SOUZA, EDILTON COSTA ANDRADE, ISAQUE MACIEL DE ANDRADE, WEVERSON JESUS PAIVA RECONVINDO: EMILLY BRENDA SANTANA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório A autora EMILLY afirmou que tem a posse do imóvel situado no Setor Norte, quadra 04, conjunto 08, lote 13, Estrutural/DF, porém EDILTON COSTA, ISAQUE MACIEL e OUTROS, prepostos de MANOEL AVENY, tentaram invadir o bem (ID 129104846). Alegou que fez contrato de compra da cessão de direitos com Geovanne, o qual anteriormente comprou de MANOEL AVENY (ID 131314144 e 138011161). Citado (ID 132100641), o réu MANOEL AVENY apresentou contestação conjuntamente com o réu EDILTON COSTA ANDRADE (ID 134332435). Arguiram inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva de EDILTON COSTA ANDRADE e ISAQUE MACIEL DE ANDRADE. Impugnaram a gratuidade de justiça concedida. No mérito, o réu MANOEL AVENY alegou não reconhecer a venda feita para Geovanne. Afirmou que entregou os documentos do lote para PAULO KLIMONTIVISC, padrasto de Emilly, pois era conhecido por realizar os procedimentos para legalizar os lotes, tendo pago pelos serviços. Porém, em 2022, Paulo teria solicitado para instalar um container no local, pedido que foi negado por Manoel e pouco tempo depois soube que Emilly estava no lote e realizando construção irregular, momento em que promoveu a notificação extrajudicial para ela se retirar do local. Promoveram, também, pedido de reconvenção para que o réu MANOEL AVENY fosse reintegrado na sua posse com pedido de deferimento da tutela, a inclusão no polo passivo de PAULO KLIMONTIVISC e SUELE PEREIRA, bem como requereram a condenação da autora em danos morais no valor de R$ 30.000,00. Citados os réus ISAQUE MACIEL DE ANDRADE e WEVERSON JESUS PAIVA (ID 158191881 e 164718971), porém não apresentaram contestação (ID 167674746). DO SANEAMENTO DO PROCESSO - DA AÇÃO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em relação à preliminar de inépcia da petição inicial, devido à ausência de documentos indispensáveis (ID 134332435 - Pág. 4), cumpre ressaltar que a autora apresentou os documentos que possuía, a fim de comprar suas alegações, sendo que em sede de réplica, anexou a cessão de direitos entre o réu Manoel e Geovanne (ID 138011161). Ademais, em se tratando de ação possessória, evidente que a apresentação de documentos se destina a comprovar os fatos alegados e, portanto, diz respeito ao mérito e não à eventual vício da petição inicial. Por outro vértice, quanto à alegação da petição inicial ser desconexa e ilegível, a parte autora apresentou inicial de forma clara e pedidos discriminados, inexistindo qualquer confusão capaz de prejudicar a defesa da parte, situação demonstrada pelas 36 páginas de manifestação apresentadas.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Diante do exposto, rejeito a preliminar. Em relação a ilegitimidade passiva de EDILTON COSTA ANDRADE, ISAQUE MACIEL DE ANDRADE e WEVERSON JESUS PAIVA, conforme informado pela própria autora, estes réus estariam agindo em nome do réu MANOEL, que alega ter a posse do imóvel. Nesse sentido, a ameaça de turbação ou esbulho sofrida pela autora está sendo praticada tão somente por MANOEL, sendo que eventuais pessoas que o auxiliem em sua conduta não têm legitimidade para figurar no polo passivo.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade dos réus EDILTON COSTA ANDRADE, ISAQUE MACIEL DE ANDRADE e WEVERSON JESUS PAIVA, razão pela qual extingo o processo, sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil em relação a eles. Face ao princípio da sucumbência, como somente o réu EDILTON COSTA constituiu advogado, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), somente para esse réu, com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que foi deferida. Custas processuais, se houver, pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa pela concessão da gratuidade de justiça. Preclusa esta decisão, retire-se o nome dos réus EDILTON COSTA ANDRADE, ISAQUE MACIEL DE ANDRADE e WEVERSON JESUS PAIVA do cadastro dos autos. Em relação à impugnação a gratuidade de justiça, há nos autos as declarações de imposto de renda (ID 131431954) e recibo salarial (ID 131431979) capazes de demonstrar que a autora não tem ganhos elevados. Por outro lado, os réus MANOEL e EDILTON não comprovaram a incorreção ou incompletude de tais informações. Ademais, a contratação de advogado particular, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC não é impedimento para a concessão da gratuidade. Assim, necessário reconhecer que a parte faz jus à gratuidade, razão pela qual indefiro o pedido de revogação. Em relação aos termos utilizados pelos advogados da parte autora a se referirem aos réus, cabe à parte que se sentir de algum modo prejudicada buscar os meios judiciais e administrativos, inclusive perante o órgão de classe, e requererem o que entender de direito. DO SANEAMENTO DO PROCESSO – DA RECONVENÇÃO Conformo relatado, o réu MANOEL AVENY requereu a reintegração de posse com pedido de deferimento da tutela, a inclusão no polo passivo de PAULO KLIMONTIVISC e SUELE PEREIRA, bem como a condenação da autora em danos morais no valor de R$ 30.000,00. Inicialmente, necessário observar que não há óbice para a reintegração de posse como pedido da reconvenção em interdito proibitório, uma vez que o artigo 556 do CPC confere uma especialidade ao procedimento deste tipo de ação, no qual o pedido expresso do réu condiciona a proteção que se deseja buscar a sua posse. Nesse sentido, a improcedência dos pedidos realizados no interdito não possui como efeito automático a retomada da posse ao réu. É certo, ainda, que boa parte da doutrina, como Daniel Amorim Assumpção Neves, não reconhece que as ações possessórias tenham uma natureza dúplice propriamente dita (Neves, Daniel A.A – Manual de processo civil - v.u- 9 ed. – salvador: Ed. Juspodivm, 2017, pág: 937/938). Diante de tais considerações, forçoso reconhecer o cabimento da reconvenção de reintegração de posse no interdito proibitório. Além disso, há pedido, também, de indenização por danos morais. Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em relação inépcia da inicial por ausência de documentos, é cediço que as condições da ação são analisadas com base nos fatos alegados e não nos fatos provados. Conforme afirmado anteriormente, a posse é questão fática e, portanto, os documentos se destinam a fazer prova dos fatos alegados, guardando relação com o mérito da demanda e não com eventual vício da inicial. Rejeito a preliminar. Em relação ao valor da reconvenção, o reconvinte inicialmente atribuiu o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (ID 142255769), mas recolheu custas sobre o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (ID 139131963). Ocorre que, após a impugnação apresentada pela reconvinda (ID 144810604), ele requereu a alteração do valor da reconvenção para este último valor. Feitas tais considerações, acolho a impugnação apresentada, devendo constar como valor da causa da reconvenção R$ 100.000,00 (cem mil reais) (ID 149303439 - Pág. 3). Em relação a ilegitimidade ativa de EDILTON COSTA ANDRADE, conforme informado pelo próprio réu/reconvinte MANOEL, EDILTON é seu funcionário e somente foi ao imóvel objeto da lide a pedido. Assim, não tendo Edilton praticado qualquer ato em nome próprio, mas, sim, a mando de terceiro, evidente que não detém legitimidade para figurar no polo passivo.
Ante o exposto, declaro a ilegitimidade ativa do réu/reconvinte EDILTON COSTA ANDRADE, razão pela qual extingo o processo, sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil em relação a elas. Face ao princípio da sucumbência, condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) para a parte autora/reconvinda, com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Preclusa está decisão, retire-se o nome do réu/reconvinte EDILTON COSTA ANDRADE do cadastro dos autos. Em relação a alegação de litisconsórcio passivo necessário, ao argumento que devem integrar o polo passivo da reconvenção PAULO KLIMONTIVISC e SUELE PEREIRA DE SANTANA KLIMONTOVISC, padrasto e mãe da reconvinda, razão não assiste ao reconvinte. Os documentos e informações apresentados nos autos, inclusive por seus funcionários, apontam que quem está exercendo a posse do bem é EMILLY BRENDA SANTANA, sendo que as relações negociais existentes entre o reconvinte, PAULO KLIMONTIVISC e SUELE PEREIRA não os tornam legítimos para integrar uma ação na qual se discute a posse atual do bem.
Diante do exposto, indefiro o pedido de inclusão de PAULO KLIMONTIVISC e SUELE PEREIRA DE SANTANA KLIMONTOVISC no polo passivo da reconvenção. Em relação a tutela requerida pelo reconvinte para que seja devolvida a 'propriedade' do imóvel (ID 134332435 - Pág. 34), indefiro o pedido, uma vez que o objeto da lide se limita a discutir posse e atos de turbação, sendo que eventuais outras questões negoociais devem ser objeto de ação própria. Em relação a falsidade da cessão de direitos realizada por Manoel Aveny a Geovanne Lima (ID 138011161, 138011162, 138011164 e 138011167), por se trata de documento o qual teve firma reconhecida em cartório, por autenticidade, ou seja, em tese o reconvinte compareceu no cartório para assiná-lo, cabe ao reconvinte, se o caso, o ônus de comprovar a falsidade do documento. DOS FATOS CONTROVERTIDOS A lide apresenta as seguintes questões de fato controvertidas: a) se a posse do réu em relação ao imóvel objeto dos autos é anterior a posse da autora e, caso positivo, se a autora praticou esbulho; b) a veracidade do documento de ID 138011161; c) a ocorrência dano moral em desfavor do réu; DO ÔNUS DA PROVA Não estão presentes as condições previstas no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova de distribui pela regra ordinária. DAS PROVAS DEFERIDAS Defiro a produção da prova para: - em relação ao item ‘a’ ambas as partes comprovarem a posse sobre o imóvel objeto da inicial; - em relação aos itens ‘b’ e 'c', ao réu/reconvinte comprovar; Diante da fixação dos fatos controvertidos e evitando cerceamento de defesa, às partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho. Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida. Datado e assinado eletronicamente. Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta
Recebidos os autos15/09/2023, 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo15/09/2023, 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN07/08/2023, 13:38
Expedição de Certidão.04/08/2023, 16:17
Cancelada a movimentação processual04/08/2023, 16:16
Desentranhado o documento04/08/2023, 16:16
Decorrido prazo de WEVERSON JESUS PAIVA em 31/07/2023 23:59.01/08/2023, 01:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/07/2023, 21:25
Juntada de certidão04/07/2023, 20:23
Juntada de Petição de pedido de reconsideração03/07/2023, 21:26
Juntada de certidão28/06/2023, 13:56
Expedição de Certidão.15/06/2023, 18:31
Expedição de Mandado.13/06/2023, 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/202303/06/2023, 00:18
Decorrido prazo de ISAQUE MACIEL DE ANDRADE em 31/05/2023 23:59.01/06/2023, 01:17
Juntada de Petição de petição01/06/2023, 00:44
Juntada de Petição de petição31/05/2023, 19:52
Juntada de Petição de resposta ao ofício30/05/2023, 20:25
Outras decisões30/05/2023, 15:29
Recebidos os autos30/05/2023, 15:29
Juntada de Petição de especificação de provas19/05/2023, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/202318/05/2023, 00:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN16/05/2023, 18:29
Juntada de certidão16/05/2023, 18:24
Juntada de Petição de impugnação13/05/2023, 23:04
Juntada de Petição de petição interlocutória12/05/2023, 19:43
Juntada de Petição de especificação de provas11/05/2023, 02:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/05/2023, 15:28
Publicado Certidão em 05/05/2023.05/05/2023, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/202304/05/2023, 02:25
Expedição de Certidão.02/05/2023, 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/04/2023, 20:03
Decorrido prazo de EMILLY BRENDA SANTANA MARQUES em 22/03/2023 23:59.23/03/2023, 01:17
Decorrido prazo de MANOEL AVENY PINHEIRO DE SOUZA em 17/03/2023 23:59.18/03/2023, 01:41
Decorrido prazo de EDILTON COSTA ANDRADE em 17/03/2023 23:59.18/03/2023, 01:41
Publicado Certidão em 15/03/2023.15/03/2023, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/202314/03/2023, 00:47
Juntada de Petição de petição12/03/2023, 20:06
Expedição de Certidão.10/03/2023, 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/03/2023, 11:07
Juntada de certidão15/02/2023, 15:17
Juntada de Petição de réplica10/02/2023, 19:21
Publicado Certidão em 19/12/2022.27/12/2022, 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202216/12/2022, 00:19
Juntada de certidão14/12/2022, 15:02
Juntada de Petição de contestação09/12/2022, 03:16
Decorrido prazo de EMILLY BRENDA SANTANA MARQUES em 01/12/2022 23:59.02/12/2022, 00:47
Juntada de certidão25/11/2022, 12:21
Publicado Decisão em 24/11/2022.24/11/2022, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/202223/11/2022, 14:46
Publicado Decisão em 23/11/2022.23/11/2022, 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/202223/11/2022, 13:24
Recebidos os autos20/11/2022, 19:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte20/11/2022, 19:02
Juntada de Petição de petição14/11/2022, 23:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)13/11/2022, 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN11/11/2022, 18:22
Juntada de Petição de petição10/11/2022, 18:46
Publicado Decisão em 09/11/2022.09/11/2022, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/202208/11/2022, 02:23
Recebidos os autos04/11/2022, 17:38
Outras decisões04/11/2022, 17:38
Juntada de certidão28/10/2022, 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN28/10/2022, 15:42
Expedição de Certidão.28/10/2022, 15:42
Recebidos os autos28/10/2022, 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN27/10/2022, 12:07
Juntada de Petição de emenda à inicial06/10/2022, 18:36
Juntada de Petição de representação27/09/2022, 03:18
Juntada de Petição de especificação de provas27/09/2022, 03:11
Juntada de Petição de especificação de provas27/09/2022, 03:03
Juntada de Petição de laudo27/09/2022, 02:55
Juntada de Petição de especificação de provas27/09/2022, 02:28
Juntada de Petição de especificação de provas27/09/2022, 02:04
Juntada de Petição de especificação de provas27/09/2022, 01:55
Juntada de Petição de especificação de provas27/09/2022, 01:21
Juntada de Petição de especificação de provas27/09/2022, 00:53
Juntada de Petição de réplica27/09/2022, 00:18
Juntada de Petição de petição23/09/2022, 00:34
Juntada de Petição de petição22/09/2022, 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/09/2022, 16:27
Publicado Decisão em 19/09/2022.19/09/2022, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202216/09/2022, 00:16
Recebidos os autos14/09/2022, 16:36
Outras decisões14/09/2022, 16:36
Decorrido prazo de EDILTON COSTA ANDRADE em 02/09/2022 23:59:59.03/09/2022, 00:18
Publicado Certidão em 26/08/2022.26/08/2022, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202225/08/2022, 00:28
Juntada de Petição de petição interlocutória24/08/2022, 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN23/08/2022, 13:37
Expedição de Certidão.23/08/2022, 13:37
Juntada de Petição de contestação22/08/2022, 00:14
Publicado Certidão em 10/08/2022.10/08/2022, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/202210/08/2022, 03:02
Juntada de Petição de especificação de provas08/08/2022, 21:00
Expedição de Certidão.29/07/2022, 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/07/2022, 01:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/07/2022, 01:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário22/07/2022, 17:29
Publicado Decisão em 22/07/2022.22/07/2022, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202221/07/2022, 00:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos20/07/2022, 18:30
Juntada de certidão19/07/2022, 14:48
Expedição de Mandado.19/07/2022, 14:44
Expedição de Mandado.19/07/2022, 14:40
Expedição de Ofício.19/07/2022, 14:35
Desentranhado o documento19/07/2022, 14:14
Recebidos os autos19/07/2022, 13:53
Decisão interlocutória - recebido19/07/2022, 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN19/07/2022, 12:50
Juntada de Petição de especificação de provas15/07/2022, 23:56
Juntada de Petição de especificação de provas15/07/2022, 23:50
Juntada de Petição de especificação de provas15/07/2022, 23:30
Juntada de Petição de especificação de provas15/07/2022, 23:18
Juntada de Petição de especificação de provas15/07/2022, 23:03
Juntada de Petição de especificação de provas15/07/2022, 22:55
Juntada de Petição de especificação de provas15/07/2022, 22:50
Juntada de Petição de especificação de provas15/07/2022, 22:38
Juntada de Petição de especificação de provas15/07/2022, 22:32
Juntada de Petição de especificação de provas15/07/2022, 22:21
Juntada de Petição de especificação de provas15/07/2022, 22:14
Juntada de Petição de especificação de provas15/07/2022, 21:56
Juntada de Petição de especificação de provas15/07/2022, 21:32
Juntada de Petição de petição15/07/2022, 21:23
Juntada de Petição de boletim de ocorrência15/07/2022, 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial14/07/2022, 23:43
Publicado Decisão em 30/06/2022.30/06/2022, 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/202229/06/2022, 00:40
Determinada a emenda à inicial24/06/2022, 19:10
Recebidos os autos24/06/2022, 19:10
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência24/06/2022, 17:28
Distribuído por sorteio24/06/2022, 17:21