Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723352-68.2023.8.07.0001.
AUTOR: WALDECY DO NASCIMENTO SOUSA
REU: CARLOS EDUARDO GOMIDE SENTENÇA I - Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de processo de conhecimento proposto por WALDECY DO NASCIMENTO SOUSA em face de CARLOS EDUARDO GOMIDE, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que os litigantes celebraram instrumento particular de compra, referente ao imóvel localizado à QC 10, Rua F, Casa F5, Setor habitacional Mangueiral- DF e CEP: 71.687-110, inscrito com número IPTU 51474220 na Secretaria de Economia do Distrito Federal e matrícula nº 116.409. Narra que o valor total do imóvel foi de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), com pagamentos em 02 (duas) parcelas, a primeira paga em 18/05/2022. Conta que a segunda parcela de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) seria adimplida pelo requerido no prazo de 90 (noventa) dias após a entregada da certidão de ônus atualizada e explica que a instituição financeira que lhe concedesse o crédito deveria quita o saldo devedor do imóvel junto à Caixa Econômica Federal no valor de R$ 74.310.69 (setenta e quatro mil trezentos e dez reais e sessenta e nove centavos). Acrescenta que o financiamento junto à Caixa Econômica Federal, a cargo da parte ré, foi negado e que o prazo para pagamento já havia sido encerrado sem que o financiamento tivesse sido aprovado. Informa que o financiamento só veio a ser efetivado em 19/04/2023, de modo que, diante da morosidade, o requerente valendo-se do sinal recebido, em 21/12/2022, quitou o saldo devedor do imóvel junto a CEF, tudo em busca de resolver o problema, de modo que efetuou o pagamento do numerário para ajudar o requerido com o problema operacional junto à instituição financeira em que foi feito o financiamento. Aduz que utilizaria a quantia devida pela venda do bem para adquirir um imóvel. Sustenta que, com o episódio, sofreu prejuízos morais e materiais. Diante das referidas alegações, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento das seguintes quantias: a) R$ 2.863.63 (dois mil oitocentos e sessenta e três reais e sessenta e três centavos) a título de condomínio; b) R$ 22.000.00 (vinte e dois mil reais) referente à multa contratual; c) R$ 10.000,00 (dez mil reais) concernente aos danos morais. Procuração anexada ao ID 160610515. Decisão interlocutória, ID 160961406, determinando a emenda à inicial para que a parte autora comprove os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita. Petição do requerente comprovando o recolhimento das custas processuais, ID163301419. Decisão interlocutória, ID 163307454, indeferindo o pedido de gratuidade da justiça, recebendo a inicial e determinando a citação da parte ré. Devidamente citada, a parte ré contestou o pedido, ID 168613797. Em preliminar, argui a ilegitimidade ativa e a inépcia da inicial. No mérito, refuta a tese inicial de que o financiamento foi negado pela Caixa Econômica Federal, informa que havia um saldo devedor do imóvel, que somente em 21/12/2022 foi quitado pelo vendedor. Rejeita a responsabilidade pelo pagamento de multa contratual e da taxa de condomínio. Alega a ausência de responsabilidade e de negligência pela demora no processo. Argumenta que o autor estava com alguns restritivos junto à Fazenda Pública do DF, o que gerou obstáculos à emissão da certidão negativa de débitos e, consequentemente, impedia a transferência do imóvel pelo Banco. Defende a não configuração dos danos morais. Requereu a extinção sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência do pedido. Procuração juntada ao ID 168613795. Com a contestação, a parte ré apresentou documentos do ID 168613795 a 168613819. A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os pedidos iniciais, ID 171908439. Decisão interlocutória, ID 172133070, determinando a intimação da parte autora para comprovar a propriedade do bem imóvel. Petição da parte autora colacionado aos autos o contrato de cessão de direitos, ID 172652794. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - Fundamentação A parte ré arguiu, preliminarmente e com base nos mesmos fundamentos, a ilegitimidade ativa e a inépcia da petição inicial. No sistema processual brasileiro, a legitimidade ad causam é aferida pela pertinência subjetiva da relação jurídica de direito material deduzida, ou seja, se o autor ou réu são, respectivamente, os titulares ativos e passivo da da obrigação de direito material deduzida em juízo. As procurações anexadas aos ID´s 168613802, 168613803 e 168613803 evidenciam a existência de três mandatos em favor do autor. Uma procuração atribuindo-lhe os poderes da cláusula ad negotia, datado 23/06/2022 e outras duas, datadas de 10/02/2023 e 10/04/2013 em que foram conferidos poderes especiais ao mandatário, o Sr. Waldecy do Nascimento, para com a anuência da Caixa Econômica Federal – CAIXA e, somente com a anuência dela, ceder e transferir todos os direitos sobe o imóvel QC 10, Rua F, Casa F5, Setor habitacional Mangueiral- DF e CEP: 71.687-110 quitado o saldo devedor e, após a liberação da alienação fiduciária, e somente após a liberação, vender ou de qualquer forma alienar a quem quiser, até mesmo a si próprio, pelo maior preço que achar o referido imóvel...” Observa-se, porém, que esta segunda procuração é posterior a negociação de compra e venda datada de 13/05/2022 (ID 160610522), a qual foi realizada entre Sergio de Oliveira Carvalho e Carlos Eduardo Gomide, donde é possível afirmar que se válida, a atuação do autor teria sido de mero representante do proprietário-vendedor em razão da procuração ad negotia ID´s 168613802. Afora a discussão aos poderes que tinha à época, tendo em vista que a compra e venda foi celebrada em nome do proprietário Sérgio de Oliveira Carvalho. Logo, apenas ele pode questionar eventual sanções contratuais ou indenizações pelo cumprimento deficiente da obrigação assumida pelos réus, sendo por isso, o autor parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente. Assim, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 25 de outubro de 2023 15:45:25. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723352-68.2023.8.07.0001.
AUTOR: WALDECY DO NASCIMENTO SOUSA
REU: CARLOS EDUARDO GOMIDE SENTENÇA I - Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de processo de conhecimento proposto por WALDECY DO NASCIMENTO SOUSA em face de CARLOS EDUARDO GOMIDE, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que os litigantes celebraram instrumento particular de compra, referente ao imóvel localizado à QC 10, Rua F, Casa F5, Setor habitacional Mangueiral-DF e CEP: 71.687-110, inscrito com número IPTU 51474220 na Secretaria de Economia do Distrito Federal e matrícula nº 116.409. Narra que o valor total do imóvel foi de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), com pagamentos em 02 (duas) parcelas, a primeira paga em 18/05/2022. Conta que a segunda parcela de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) seria adimplida pelo requerido no prazo de 90 (noventa) dias após a entregada da certidão de ônus atualizada. Acrescenta que o financiamento junto à Caixa Econômica Federal, a cargo da parte ré, foi negado e que o prazo para pagamento já havia sido encerrado sem que o financiamento tivesse sido aprovado. Informa que o financiamento só veio a ser efetivado em 19/04/2023. Conforme acordado, o banco q financiasse o imovel objeto da compra e venda tambem deveria quitar o financiamento em aberto sobre ele incidente. Porém, diante da morosidade de ser pago, o requerente retirou o valor que o requerido havia dado de entrada no imóvel e realizou, em 21/12/2022 o paganento da quantia de R$ 74.310.69 (setenta e quatro mil trezentos e dez reais e sessenta e nove centavos). Sustenta que, com isso, sofreu prejuízos morais e materiais, pois não pode empreender outros projetos pessoais, os quais só seriam viáveis se não tivesse comprometido o valor de R$74.310.69 Diante das referidas alegações, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento das seguintes quantias: a) R$ 2.863.63 (dois mil oitocentos e sessenta e três reais e sessenta e três centavos) a título de condomínio; b) R$ 22.000.00 (vinte e dois mil reais) referente à multa contratual; c) R$ 10.000,00 (dez mil reais) concernente aos danos morais. Procuração anexada ao ID 160610515. Decisão interlocutória, ID 160961406, determinando a emenda à inicial para que a parte autora comprove os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita. Petição do requerente comprovando o recolhimento das custas processuais, ID 163301419. Decisão interlocutória, ID 163307454, indeferindo o pedido de gratuidade da justiça, recebendo a inicial e determinando a citação da parte ré. Devidamente citada, a parte ré contestou o pedido, ID 168613797. Em preliminar, argui a ilegitimidade ativa e a inépcia da inicial. No mérito, refuta a tese inicial de que o financiamento foi negado pela Caixa Econômica Federal, informa que havia um saldo devedor do imóvel, que somente em 21/12/2022 foi quitado pelo vendedor. Rejeita a responsabilidade pelo pagamento de multa contratual e da taxa de condomínio. Alega a ausência de responsabilidade e de negligência pela demora no processo. Argumenta que o autor estava com alguns restritivos junto à Fazenda Pública do DF, o que gerou obstáculos à emissão da certidão negativa de débitos e, consequentemente, impedia a transferência do imóvel pelo Banco. Defende a não configuração dos danos morais. Requereu a extinção sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência do pedido. Procuração juntada ao ID 168613795. Com a contestação, a parte ré apresentou documentos do ID 168613795 a 168613819. A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os pedidos iniciais, ID 171908439. Decisão interlocutória, ID 172133070, determinando a intimação da parte autora para comprovar a propriedade do bem imóvel. Petição da parte autora colacionado aos autos o contrato de cessão de direitos, ID 172652794. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - Fundamentação Como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito. Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC. No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC. A parte arguiu, preliminarmente e com base nos mesmos fundamentos, a ilegitimidade ativa e a inépcia da petição inicial. As procurações anexadas aos ID´s 168613802 e 168613803 evidenciam a existência de mandato in re suam, em que foram conferidos poderes ao mandatário, o Sr. Waldecy do Nascimento, para ceder e transferir todos os direitos sobre o imóvel objeto da presente ação. Pontuo que o E. TJDFT possui entendimento no sentido de que o mandato em causa própria confere legitimidade ao outorgado para requerer a obrigação relativa à transferência da titularidade imobiliária, o que se verifica no caso em apreço. Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE MANDATO. MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO INDENIZATÓRIO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. INCABÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MÉRITO RECURSAL. DIALETICIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MODO TEMERÁRIO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONFIGURAÇÃO. MULTA CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. Nos termos do art. 685 do Código Civil, conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais. 2. Por meio de mandato em causa própria, os mandatários foram autorizados pela mandante a "vender, ceder, transferir, onerar e ou alienar (...), inclusive para o seu próprio nome nos termos do art. 117 do Código Civil Brasileiro, bem imóvel descrito nos autos. Portanto, passaram eles a ter o direito de agir como titulares dos direitos adquiridos antes pela mandante por meio do contrato de promessa de compra e venda, uma vez que a procuração outorgada transmite a eles a legitimidade para requererem, de fato, a obrigação relativa à transferência de titularidade imobiliária. 3. Assim, diante dos efeitos do contrato de mandato firmado, configura-se a ilegitimidade ativa da mandante para pleitear transferência de titularidade de bem imóvel objeto de procuração em causa própria outorgada a terceiros. (...) 10. Recurso da executada conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. (GRIFEI) Acórdão nº 1430831, Processo de Conhecimento nº 0709970-47.2019.8.07.0001, 3ª Turma Cível, Relatora Ana Maria Ferreira da Silva, Data de Julgamento: 22/06/2022. Publicado no DJE: 06/07/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. Acrescento que, para que o mandato in re suam tenha validade de um negócio jurídico de compra e venda, essencial o preenchimento dos requisitos atinentes a essa modalidade de contrato, como a quitação, a forma de pagamento e o consenso. Nesse sentido é a compreensão deste Tribunal de Justiça: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA. BEM IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. PROCURAÇÃO. CLÁUSULA IN REM SUAM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONFIGURAÇÃO DO TÍTULO TRANSLATIVO DE DIREITOS PARA O MANDATÁRIO. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DO OUTORGANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para configurar uma procuração com cláusula in rem suam, faz-se necessários a satisfação dos requisitos específicos, que não se esgotam nos termos irrevogável, irretratável e sem prestação de contas. 2. O instrumento de mandato, para que tenha validade de um negócio jurídico de compra e venda, deve satisfazer não só os requisitos e formalidades exigidos para o contrato a que ela se destina, mas também precisa preencher os requisitos destas modalidades de contrato, i.e., preço, quitação, forma de pagamento, consenso etc., o que não se observa na hipótese. 3. Não satisfeitos tais requisitos, a referida procuração não pode ser classificada em causa própria, uma vez que o procurador não está agindo por sua conta, em seu próprio nome, mas sim em nome do outorgante, sendo inapta, pois, para comprovar a efetiva transferência da propriedade. 4. Recurso improvido. Sentença mantida. (GRIFEI) Acórdão nº 1162353, Processo de Conhecimento nº 0005366-49.2017.8.07.0003, 7ª Turma Cível, Relator Getúlio de Moraes Oliveira, Data de Julgamento: 27/03/2019. Publicado no PJe: 08/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada. No caso sub examinem, os pressupostos foram observados, conforme se verifica da leitura do contrato de cessão de direitos juntado ao ID 172652794, notadamente as cláusulas terceira à sétima. Imprescindível ressaltar que, não obstante as procurações terem sido apresentadas pela parte ré, o magistrado, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, analisará o arcabouço probatório, independentemente do sujeito que tiver produzido a prova. Desta feita, analisando o conjunto probatório e amparo por entendimentos jurisprudenciais, entendo que a parte autora é legítima, razão pela qual afasto ambas as preliminares. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. No caso concreto, as partes divergem sobre o início da contagem do prazo para o pagamento do numerário de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), o que refletirá sobre a incidência da multa contratual, bem como sobre a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais e a indenização em danos morais. O item 2.1.2 do instrumento particular de compromisso de compra e venda de bem imóvel, colacionado ao ID 160610522, dispõe o seguinte: “FINANCIAMENTO BANCÁRIO R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), com financiamento bancário, em até 90 (noventa) dias a contar da data da entrega da certidão de ônus atualizada, como pagamento do restante do valor do negócio (...)”. O contrato de financiamento do Itaú, apresentado ao ID 168613799 e firmado em 17/03/2023, dispõe no item 54 que a certidão de ônus real somente foi emitida em 06/03/2023. Infere-se, portanto, que não houve o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias, motivo pelo qual incabível a multa de 2% (dois por cento) prevista na cláusula 6.2 do compromisso de compra e venda. Acrescento que, em que pese a alegação autoral de que teria efetuado o pagamento da quantia de R$ 74.310.69 (setenta e quatro mil trezentos e dez reais e sessenta e nove centavos) para ajudar a parte ré nos problemas decorrentes do financiamento, não há qualquer prova nesse sentido. Inclusive, o contrato de financiamento junto ao Banco Itaú menciona expressamente o montante de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais). Continuamente, no que tange à condenação da parte ré ao pagamento do condomínio do imóvel, razão não assiste à parte autora. Explico. Não obstante as alegações iniciais de que houve o pagamento das despesas após os 90 (noventa) dias do quais o imóvel já estaria em propriedade do requerido, não há qualquer documentação que comprove que o demandante efetuou o pagamento. Na peça vestibular não foi colacionada nenhum comprovante de quitação. Assim, incabível o pleito condenatório ao pagamento das despesas com condomínio. Quanto aos danos morais, reputo-os improcedentes. O ocorrido, de maneira estanque, não malogrou o direito de personalidade da parte autora, porque se avizinha mais a meros dissabores do viver cotidiano. Somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto. A propósito, a preciosa lição de Sílvio de Salvo Venosa: "Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o 'bonus pater familias': não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal. (...) O dano moral abrange também os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo, etc. Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica. Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. (Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, v. 4, p. 33)." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, caminha exatamente no mesmo sentido: O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (REsp 606382, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 04.03.2004). Portanto, a tendência da mais autorizada doutrina (e jurisprudência) é de uma análise restritiva quanto à definição de dano moral, exatamente para evitar a banalização do instituto, que demorou décadas para obter consagração definitiva no direito pátrio. Improcede, portanto, o pedido de danos morais. Em síntese, concluo que a parte autora não produziu arcabouço probatório suficiente e robusto para amparar as suas alegações, restando inobservado o ônus que lhe é conferido pelo art. 373, I do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a improcedência da ação é medida que se impõe. III - Dispositivo Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2023 17:29:31. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 3