Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723921-06.2022.8.07.0001.
AUTOR: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME
REU: ISMAEL MOREIRA DE SOUSA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento comum proposta por FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANÇA - EIRELI em face de ismael moreira de sousa, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, emendada no ID 132481222, a parte autora afirma que celebrou contrato de prestação de serviços advocatícios com o requerido para representação extrajudicial ou judicial de restabelecimento de benefício previdenciário, cujos honorários deveriam ser pagos ao final da demanda. Ressalta que, embora o requerido tenha obtido o restabelecimento de benefício previdenciário por força de decisão liminar, não realizou o pagamento da verba honorária convencionada, a qual, após os acréscimos contratualmente ajustados, alcança o total de R$ 7.434,62. Com base nesse quadro fático, discorre sobre as normas jurídicas que considera aplicável à espécie e, ao final, requer a condenação do réu ao pagamento do valor apontado, além dos encargos advindos da sucumbência. A peça de ingresso foi distribuída inicialmente ao Juízo da 2ª VETECA e, após a emenda supracitada, veio a este Juízo mediante redistribuição. Deferimento da gratuidade de justiça no ID 137643580 para a autora e ID 158240631 para o demandado. Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação no ID 160458602, na qual, preliminarmente, impugna a concessão da gratuidade da justiça para a parte autora. No mérito, invoca a exceção do contrato não cumprido, salientando que o acordo celebrado entre as partes não autoriza que a autora retenha valores devidos ao cliente e que, no caso, houve a retenção de 70% do montante que lhe seria devido. No mais, defende que são indevidos honorários advocatícios após o trânsito em julgado da sentença proferida em ações previdenciárias e que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição. Em réplica, a parte autora reitera os termos da petição inicial (ID 163017090). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. De início, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste julgador, não havendo, portanto, necessidade de produção de outras provas. A impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora não merece prosperar, vez que, a partir da documentação apresentada em cumprimento à emenda determinada no ID 135236785, este Juízo concluiu que havia prova da alegada insuficiência financeira. Por outro lado, o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência dos pressupostos exigidos para a concessão do benefício, apresentando apenas alegações que já foram consideradas por este Juízo ao tempo da análise do pedido formulado pela autora. Isto posto, REJEITO a impugnação. No mais, ainda em caráter prefacial, observo que não há questões formais pendentes de apreciação. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, tendo a relação jurídica processual se desenvolvido de forma hígida e com plena observância das regras procedimentais. Ingressando no mérito, aprecio a prejudicial de prescrição suscitada pelo requerido. Como é cediço, “o prazo quinquenal para cobrar honorários advocatícios contratuais inicia-se com o encerramento total da prestação de serviços e, portanto, com o trânsito em julgado da decisão final, assim entendido o último ato do processo, ou da revogação do mandato, se houver” (Acórdão 1742004, 07134667920228070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 31/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Na hipótese vertente, verifico as partes convencionaram (ID 129719215) que os serviços contratados se referiam ao ajuizamento/representação administrativa de duas ações: a) restabelecimento de benefício previdenciário com conversão em aposentadoria por invalidez e b) danos morais previdenciários (cláusula primeira). Além disso, os honorários ajustados seriam devidos sob duas maneiras: a) despesas processuais no valor de R$ 500,00 para cada processo, ao final da tramitação em caso de êxito e b) 30% (trinta por cento) do respectivo benefício previdenciário até o término do processo na hipótese de tutela de urgência, prorrogando-se por até 36 meses após o trânsito em julgado (cláusula quarta). É incontroverso que a ação de reparação de danos previdenciários foi julgada improcedente, o que afasta qualquer obrigação contratual do requerido, ante a pactuação de honorários apenas de êxito. Já a ação de restabelecimento de beneficiário previdenciário foi extinta mediante acordo celebrado em audiência realizada no dia 24/04/2017, ocasião em que as partes expressamente renunciaram ao prazo recursal (ID 129720202). Logo, tendo em vista que a violação ao direito da autora teve início no dia 25 de abril de 2017 (art. 189 do CPC), é forçoso reconhecer a fluência do prazo prescricional, uma vez que o ajuizamento da ação ocorreu apenas em 30 de junho de 2022, isto é, quando já havia escoado o prazo quinquenal. Diversamente do que sustentado pelo autor, a data de implementação definitiva do benefício previdenciário não deve ser considerada como termo deflagrador da pretensão de cobrança. Isto porque, conforme informado na própria inicial, o requerido recebeu a verba previdenciária a partir da concessão de tutela de urgência deferida em data anterior ao acordo supramencionado. Isto posto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC e DECLARO a prescrição da pretensão autoral. Diante da causalidade, condeno a parte autora a pagar as despesas processuais (art. 84 do CPC) e honorários devidos à Defensoria Pública pela representação da parte requerida, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Os encargos sucumbenciais devidos pela autora terão a exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade de justiça. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e não havendo manifestação de das partes, arquivem-se. TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)