Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0730549-74.2023.8.07.0001.
AUTOR: CONDOMINIO DO CENTRO MEDICO DE BRASILIA REVEL: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança proposta por CONDOMINIO DO CENTRO MEDICO DE BRASILIA em face de CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que a requerida é condômina responsável pelas unidades 506 e 507 do Centro Médico de Brasília e que desde abril de 2021 se encontra inadimplente quanto aos encargos condominiais, os quais somam o montante de R$60.573,82 na data do protocolo da inicial. Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a condenação do requerido no pagamento do débito. Citada (ID 168220950) a parte requerida deixou transcorrer o prazo de defesa, razão pela qual lhe foi decretada a revelia. Em despacho de ID 176292475 este juízo consignou que a parte autora precisava demonstrar nos autos a relação jurídica entre a parte requerida e o imóvel sobre o qual recai a presente cobrança. Posteriormente, em petição de ID 176977059, a autora juntou documentos. É o relatório. Passo a decidir. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas. Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, incisos I e II, do CPC. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. Ao analisar a documentação acostada pela parte autora, sobretudo aquela na petição de ID 176977059, é possível concluir pela ocorrência de ilegitimidade passiva. Isso porque o domínio dos imóveis descritos na inicial pertence ao sócio da empresa requerida, AZOR GIRALDI DIAS, não havendo nas certidões dos imóveis (IDs 176977060 e 176977061) nem sequer menção à pessoa jurídica que compõe o polo passivo da demanda. O Código Civil insculpiu a regra geral acerca da autonomia da pessoa jurídica e de seu patrimônio, com relação à pessoa física que a constitui, conforme estabelecido em seu art. 1.024, que incide à espécie em uma interpretação a contrario sensu; bem como o comando geral do art. 49-A, que reforça a ideia da autonomia e da segregação entre a pessoa jurídica e de seus sócios. Portanto, ainda que a empresa seja exercida no imóvel titularizado pro seu próprio sócio, não é possível deduzir primariamente pretensão contra ela, quando ele é o responsável pela obrigação. Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VI do CPC, diante da evidente ilegitimidade passiva. Custas pelo autor. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)