Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717642-67.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ROTA CERTA S.A., NEY MARQUES MOREIRA, FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA, FLAVIO SILVA ALVES, ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA, FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA DECISÃO 1. Decorrido o prazo sem impugnação à penhora de ID 161795824, no valor de R$ 57.043,25 (FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA), converto-a em pagamento. 2. Expeça-se alvará em favor do exequente e
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o credor. 2.1. Fica intimada a parte autora a fornecer seus dados bancários ou do respectivo Procurador, caso possua poderes para receber e dar quitação, a fim de viabilizar a expedição de ofício de transferência bancária, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.2. Vindo aos autos, fica, desde já, deferida a substituição do alvará supra por ofício de transferência bancária. 2.3. Decorrido o prazo sem manifestação, ou em caso de expresso desinteresse da autora quanto à transferência, expeça-se o alvará de levantamento. 3. No mesmo prazo supra, deverá o autora apresentara a planilha atualizada da dívida com a dedução do valor a ser contemplado na ordem de levantamento acima especificada, assim como indicar bens à penhora, devendo: a) atualizar o débito informado na petição inicial até a data em que efetivamente ocorreram eventuais penhoras, depósitos judiciais ou pagamentos voluntários (no caso da penhora de ativos financeiros pelo BacenJud/SisbaJud, deverá ser considerada a data em que cada valor foi transferido para conta judicial vinculada a este processo); b) efetuar o decote da quantia penhorada, depositada ou paga; c) atualizar o valor remanescente até a data do peticionamento. 3.1. Vindo aos autos, tornem-se conclusos. 3.2. Na hipótese de decurso do prazo sem indicação efetiva de bens penhoráveis, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 3.3. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.4. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)