Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0027433-78.1998.8.07.0001.
EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOAO BATISTA CORDEIRO DE MELO SERPA REPRESENTANTE LEGAL: LEILA CRISTINA CORDEIRO DE MELO SERPA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte embargante (credora) afirma que a sentença de ID 171980046 estaria eivada de vícios, pelo que requer o prosseguimento da ação. É o relatório. Fundamento e decido. Embargos tempestivos. Deles conheço, porém, rejeito-os porque não existe vício a sanar pela via eleita, carecendo os pressupostos exigidos no artigo art. 1.022, do CPC. Sem razão a embargante, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença objurgada. Com efeito, este Juízo logrou explicitar, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais não se mostra possível o prosseguimento deste cumprimento de sentença. Confira-se: Os herdeiros foram intimados a se manifestarem, pelo que apresentaram a petição de ID 154839373, na qual relatam que o de cujus não deixou bens a inventariar. "A parte credora, apesar disso, permanece insistindo na intimação dos herdeiros para fins de comprovação da inexistência de bens. Ocorre que o Juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Paulo, onde tramitava a ação de inventário dos bens deixados pelo Sr. João Baptista Cordeiro de Melo Serpa, informou no ID 84153324 que referida ação foi extinta sem julgamento de mérito, porque não foram localizados bens em nome do de cujus (não há bens a inventariar). Como é cediço, por força do art. 796 do CPC, "O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube". Na hipótese vertente, não havia bens a inventariar, pelo que os herdeiros nada receberam a título de partilha. O CCB, no mesmo sentido, em seu art. 1.792, dispõe que "O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança (...)". Se mostra inviável, assim, o prosseguimento deste cumprimento de sentença". Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro na sentença. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa, nitidamente, modificar a matéria meritória (obter efeitos infringentes), o que não se admite na via buscada. Tenho que, dessa forma, a sentença deve ser mantida em sua totalidade. Em verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação do provimento ao seu particular entendimento, ou seja, busca o embargante alcançar conclusão diversa daquela assentada pela sentença, ao que não se presta dito remédio processual. Desta feita, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. (datado e assinado digitalmente) 5