Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051125-52.2011.8.07.0001.
REQUERENTE: CARLOS VANDEMBERG MEDEIROS DE HOLANDA, CARLOS VANDERLEI MEDEIROS DE HOLANDA, IVANE DE CARLOS MEDEIROS HOLANDA, IVANE MEDEIROS HOLANDA INVENTARIADO(A): CARLOS HOLANDA DE MOURA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39)
Trata-se de inventário dos bens deixados por Carlos Holanda de Moura, falecido em 29/08/2011, conforme certidão de óbito de Id 41520847. O falecido deixou viúva, Ivane Medeiros Holanda, e três filhos: Ivane de Carlos Medeiros Holanda, Carlos Vanderlei Medeiros de Holanda e Carlos Vandemberg Medeiros de Holanda. O falecido deixou testamento público. Sentença de abertura, registro e cumprimento de testamento no Id 41520881. Decisão de Id 41520873 nomeou inventariante Ivane Medeiros Holanda. A Fazenda Pública manifestou-se pela regularidade fiscal do espólio no Id 113194647. Esboço de partilha no Id 124968508, o que foi homologado nos temos da sentença de Id 130017641. Expedida a documentação correlata, as partes requereram, no Id 163681939, a retificação do esboço de partilha. Argumentam haver incongruência quanto ao imóvel de matrícula 12.419, situado na SQS 211, bloco A, apartamento 603, Brasília/DF. Segundo alegam, uma vez que não efetivada, no respectivo registro, a baixa do gravame de financiamento junto ao Banco do Brasil, a partilha se limitaria aos direitos incidentes sobre o imóvel e não sobre a propriedade, conforme constou no documento que se pretende a retificação. No Id 164388174, decisão que esclarece acerca da necessidade de novo esboço de partilha, uma vez que a sentença proferida no Id 130017641 e toda a documentação dela decorrente, fundaram-se no esboço de partilha apresentado pelas partes, no qual se observa o erro material apontado. Novo plano de partilha no Id 165101431 com as devidas correções. É o relato necessário. DECIDO. Segundo estabelece o art. 656 do CPC, in verbis: "A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais". Assim, considerando o equívoco apontado na petição de Id 163681939 quanto à partilha somente dos direitos aquisitivos do imóvel situado na SQS 211, bloco A, apartamento 603, Brasília-DF, e não a sua propriedade, uma vez que ainda pendente a baixa do financiamento no registro do bem em questão, torno sem efeito a sentença de Id 130017641 para em correção ao erro material, HOMOLOGAR, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha de Id 165101431, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros, e RESOLVO o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Transitada em julgado, uma vez já pagas as pagas as custas, expeçam-se os documentos necessários (alvará/formal de partilha). Em seguida, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 15:37:26. SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta Documento assinado eletronicamente 02