Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701809-67.2023.8.07.0014.
AUTOR: TAINAH OLIVEIRA MORAIS DE SOUZA
REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS DECISÃO TAINAH OLIVEIRA MORAIS DE SOUZA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA, FABRÍCIA FARIAS CAMPOS e ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO, mediante manejo de processo de conhecimento agregado a incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com vistas a obter rescisão contratual e ressarcimento de valores, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência relativamente ao arresto cautelar de bens e valores pertencentes aos réus (vide emenda do ID: 152534526, p. 19, item "X", subitem "a"). Em síntese, a parte autora narra ter celebrado contratos de investimento com a ré BRAISCOMPANY, no ano de 2022, tendo por escopo a locação de criptomoedas, na monta de R$ 5.896,06; alega que a ré incorreu em inadimplência contratual, sem realizar os depósitos referentes aos rendimentos a partir de dezembro de 2022; sustenta a ocorrência de operação policial em virtude da prática de pirâmide financeira, instruindo os autos com farta cobertura midiática, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, incluindo a desconsideração da personalidade jurídica à luz da legislação consumerista, intenta a tutela em destaque. Com a inicial vieram os documentos do ID: 151573717 a ID: 151896687, incluindo guia adimplida de recolhimento das custas de ingresso. Após intimação do Juízo (ID: 152443467; e ID: 172079671), a autora promoveu as emendas de ID: 152534526 e ID: 172473566 a ID: 172473579. É o breve e sucinto relatório. Fundamento e decido. De partida,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) recebo, tão-somente, a emenda substitutiva do ID: 152534526, a qual se encontra formalmente apta. Por conseguinte, retifique-se a autuação do feito, com a inclusão de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO e FABRICIA FARIAS CAMPOS no polo passivo da demanda. Anote-se. Lado outro, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise. WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 2. ed. at. Campinas: Bookseller, 2000. p. 121). A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015). Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015). Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo. Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV). Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015). No caso dos autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que demonstrou (i) a formalização de contrato com a ré BRAISCOMPANY (ID: 151573724) e correlata transferência de valor à corretora em favor da referida parte (ID: 172473567); constam, ademais, indícios de conduta ilícita praticada pela ré, conforme com a farta documentação amparada em relato jornalístico encartada à exordial. O perigo de dano se justifica pela possibilidade concreta de dilapidação do patrimônio ante a prática de conduta criminosa evidenciada nos autos. Sobre o arresto cautelar, impõe-se destacar que este "pressupõe o risco de dilapidação ou ocultação de patrimônio e insolvência do devedor, sob pena de indeferimento, não podendo tal pressuposto ser considerado a partir de conjecturas e de afirmações destituídas de elementos mínimos de prova" (Acórdão 1343971, 07081502520218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 11/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.), circunstância verificada nos autos. Por todos esses fundamentos, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300, cabeça, do CPC/2015, bem como defiro a tutela provisória de urgência para determinar o arresto cautelar de valores, via SISBAJUD, até o montante de R$ 5.896,06 em contas bancárias eventualmente mantidas pelos réus BRAISCOMPANY SOLUCÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO. Instauro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme postulado pelo autor. Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas. Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015). Desse modo, considerando o status atualizado de foragidos da Justiça dos réus FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, representantes da ré BRAISCOMPANY, determino a imediata citação de todos os réus por edital, com prazo de vinte dias para resposta, sob pena de revelia; se decorrido o prazo em destaque, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para exercício do múnus processual (art. 72, inciso II, do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GUARÁ, DF, 4 de outubro de 2023 20:23:44. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.