Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 1.445,35
Órgão julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
11/12/2023, 17:56
Expedição de Certidão.
11/12/2023, 17:55
Publicado Decisão em 11/12/2023.
11/12/2023, 02:35
Transitado em Julgado em 24/11/2023
07/12/2023, 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
07/12/2023, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711474-40.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME
REQUERIDO: GIOVANA LETICIA CORREA MAIA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução cuja inicial foi indeferida, conforme sentença de extinção de Id 173390656. A parte credora interpôs recurso inominado (Id 174002342), porém, posteriormente, desistiu do recurso de Id 174002342, noticiando o pagamento integral do débito e requerendo o julgamento do feito com resolução do mérito (Id 179345404). Nada a prover quanto ao pedido de julgamento do feito com apreciação do mérito, pois houve o indeferimento da inicial. De toda sorte, diante da desistência do recurso (artigo 998 do CPC), verifico o trânsito em julgado da sentença supramencionada. Certifique-se e cumpram-se, pois, as determinações anteriores. I. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
07/12/2023, 00:00
Recebidos os autos
05/12/2023, 19:44
Deferido em parte o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.588.458/0001-76 (REQUERENTE)
05/12/2023, 19:44
Decorrido prazo de GIOVANA LETICIA CORREA MAIA em 01/12/2023 23:59.
03/12/2023, 04:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
01/12/2023, 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
28/11/2023, 15:06
Juntada de Petição de petição
24/11/2023, 15:59
Juntada de certidão
26/10/2023, 15:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
26/10/2023, 02:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
04/10/2023, 17:02
Documentos
Decisão
•05/12/2023, 19:44
Decisão
•05/12/2023, 19:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711474-40.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME
REQUERIDO: GIOVANA LETICIA CORREA MAIA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução cuja inicial foi indeferida, conforme sentença de extinção de Id 173390656. A parte credora interpôs recurso inominado (Id 174002342), porém, posteriormente, desistiu do recurso de Id 174002342, noticiando o pagamento integral do débito e requerendo o julgamento do feito com resolução do mérito (Id 179345404). Nada a prover quanto ao pedido de julgamento do feito com apreciação do mérito, pois houve o indeferimento da inicial. De toda sorte, diante da desistência do recurso (artigo 998 do CPC), verifico o trânsito em julgado da sentença supramencionada. Certifique-se e cumpram-se, pois, as determinações anteriores. I. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
07/12/2023, 00:00
Recebidos os autos
05/12/2023, 19:44
Deferido em parte o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.588.458/0001-76 (REQUERENTE)
05/12/2023, 19:44
Decorrido prazo de GIOVANA LETICIA CORREA MAIA em 01/12/2023 23:59.
03/12/2023, 04:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
01/12/2023, 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
28/11/2023, 15:06
Juntada de Petição de petição
24/11/2023, 15:59
Juntada de certidão
26/10/2023, 15:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
26/10/2023, 02:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
04/10/2023, 17:02
Juntada de Petição de recurso inominado
04/10/2023, 16:37
Publicado Sentença em 03/10/2023.
03/10/2023, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
02/10/2023, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711474-40.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME
REQUERIDO: GIOVANA LETICIA CORREA MAIA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução pelo procedimento sumaríssimo. Foi determinada a emenda à inicial (decisão de Id 172084152), para que a parte exequente comprovasse seu enquadramento fiscal e apresentasse nota fiscal representativa do negócio jurídico subjacente ao título, o contrato firmado entre as partes e o comprovante da prestação dos serviços e/ou entrega do produto. Em resposta, a autora comprovou sua condição de empresa de pequeno porte (Id 172699871) e juntou ordem de serviço referente ao débito objeto dos autos (Id 172699870), porém, quanto à nota fiscal, limitou-se a alegar que a nota promissória mostra-se suficiente para o prosseguimento da demanda. Com efeito, não obstante a existência de jurisprudência em sentido diverso – a qual, sublinhe-se, não possui caráter vinculante –, o entendimento adotado neste Juizado é de que a nota fiscal representativa da prestação de serviço ou venda mercantil consiste em documento indispensável para o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais, conforme dispõe o Enunciado 135 do FONAJE. Nesse ponto, ressalte-se que o exercício do direito de ação nos Juizados Especiais Cíveis é facultativo para a parte autora que, se o escolher, deverá aceitar os limites processuais do rito sumariíssimo.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC. Havendo recurso, cite-se e intime-se a ré, para apresentação de contrarrazões, nos moldes do art. 331, § 1º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Felipe Costa da Fonseca Gomes Juiz de Direito Substituto
02/10/2023, 00:00
Recebidos os autos
27/09/2023, 17:37
Indeferida a petição inicial
27/09/2023, 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
25/09/2023, 12:11
Juntada de Petição de petição
21/09/2023, 11:54
Publicado Decisão em 20/09/2023.
20/09/2023, 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
19/09/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711474-40.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME
REQUERIDO: GIOVANA LETICIA CORREA MAIA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (nota promissória). Anoto que a parte credora é pessoa jurídica que, para ter legitimação para ajuizar demanda nos juizados especiais, deve comprovar a sua qualificação tributária atualizada e juntar o documento fiscal (Enunciado 135 do FONAJE c/c artigo 8º, §1º, II, da Lei 9.099/95), o contrato referente ao negócio jurídico objeto da demanda e o comprovante da regular prestação do serviço ou entrega do produto, conforme o caso. Assim, por se tratar de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 321, “caput”, do CPC, emende-se a inicial, a fim de que seja instruída com a respectiva nota fiscal, o contrato firmado entre as partes e o comprovante da prestação dos serviços e/ou entrega do produto. Ainda, emende-se a inicial para que a exequente comprove seu enquadramento fiscal como microempresa, empresa de pequeno porte ou empresa optante pelo simples nacional, cuja comprovação pode ser realizada por meio da juntada de certidão atualizada, isto é, emitida há menos de 90 (noventa) dias pela Junta Comercial ou mediante juntada do balanço patrimonial do último ano-calendário (com indicação de faturamento anual inferior a R$4.800.000,00). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. I. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
19/09/2023, 00:00
Recebidos os autos
15/09/2023, 14:40
Determinada a emenda à inicial
15/09/2023, 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS