Arquivado Definitivamente13/03/2025, 17:22
Processo Desarquivado04/03/2025, 04:43
Juntada de ofício entre órgãos julgadores03/03/2025, 16:35
Arquivado Definitivamente27/11/2024, 18:42
Recebidos os autos26/11/2024, 17:09
Outras decisões26/11/2024, 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA18/11/2024, 17:26
Processo Desarquivado15/11/2024, 04:45
Juntada de ofício entre órgãos julgadores14/11/2024, 14:36
Arquivado Definitivamente18/04/2024, 11:46
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE PNEULINE PNEUS E SERVICOS LTDA. em 14/03/2024 23:59.15/03/2024, 04:04
Decorrido prazo de MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.15/03/2024, 04:04
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ MARTINS em 14/03/2024 23:59.15/03/2024, 04:04
Publicado Certidão em 07/03/2024.07/03/2024, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/202406/03/2024, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711881-94.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE PNEULINE PNEUS E SERVICOS LTDA., MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA, MARIA BEATRIZ MARTINS CERTIDÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias. A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais". BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 14:22:09. LORENA EVELYN VERAS GONCALVES LÔBO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)06/03/2024, 00:00
Expedição de Certidão.04/03/2024, 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.29/02/2024, 12:51
Recebidos os autos29/02/2024, 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria20/02/2024, 17:33
Expedição de Certidão.20/02/2024, 12:06
Transitado em Julgado em 02/02/202419/02/2024, 10:41
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 01/02/2024 23:59.02/02/2024, 04:07
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE PNEULINE PNEUS E SERVICOS LTDA. em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 04:09
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 25/01/2024 23:59.26/01/2024, 04:32
Juntada de Petição de petição17/01/2024, 15:56
Expedição de Certidão.15/12/2023, 09:55
Juntada de certidão14/12/2023, 14:04
Expedição de Outros documentos.08/12/2023, 12:38
Recebidos os autos08/12/2023, 12:38
Deferido o pedido de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 22.933.956/0001-89 (EXEQUENTE).08/12/2023, 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA07/12/2023, 15:20
Juntada de Petição de petição07/12/2023, 12:30
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 04/12/2023 23:59.05/12/2023, 04:11
Publicado Sentença em 05/12/2023.05/12/2023, 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202304/12/2023, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711881-94.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE PNEULINE PNEUS E SERVICOS LTDA., MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA, MARIA BEATRIZ MARTINS SENTENÇA Conforme se observa no ID 178270010, verifico que em 19/07/2023 foi decretada a falência da empresa requerida (processo n.º 0717001-42.2020.8.07.0015). Estabelece a Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperações de Empresas – LFRE), que “a sentença que decretar a falência do devedor (...) V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas no §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei” (art. 99). Assim, vê-se que a LFRE dispõe sobre a suspensão de todas as ações execuções contra o falido, exceto as ações em que se demande quantia ilíquida e as ações de natureza trabalhista. Ocorre, entretanto, que uma vez decretada a quebra, segue-se a arrecadação e a realização do ativo, a organização do quadro geral de credores e o pagamento destes, de acordo com a ordem legal e nas forças da massa. Sabe-se de processos falenciais que perduram por décadas, diante da demora da realização do ativo, mormente quando a Massa Falida é credora de precatórios ou possui créditos de baixa liquidez. De outra parte, vê-se que a decretação de falência dá início à fase de execução universal, de modo que o credor individual deve fazer habilitar seu crédito no Quadro Geral de Credores, perante o Juízo Falencial, do que resulta perda superveniente do interesse de agir quanto à execução individual. Ademais, seria inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal), a manutenção do presente feito suspenso até a extinção da falência, para uma possível (mas improvável) continuidade da presente execução, se com a extinção sem mérito e a suspensão da prescrição decorrente da decretação da falência (art. 6º, caput, da LFRE), poderá a parte autora, caso venha a se dar a remota hipótese de prosseguir na execução após a extinção da falência, ajuizar nova execução.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termo do art. 485, inc. VI, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Custas finais pela parte ré, pois houve citação antes da data da quebra. Honorários conforme já fixado na decisão que recebeu a presente execução, pois houve citação antes da data da quebra. Publique-se. Intime-se. Expeça-se em favor da parte exequente a certidão requerida, nos termos do art. 94, §4º da Lei 11.101/05. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Documento Datado e Assinado Eletronicamente.
Recebidos os autos30/11/2023, 22:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação30/11/2023, 22:10
Expedição de Outros documentos.30/11/2023, 22:10
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE PNEULINE PNEUS E SERVICOS LTDA. em 28/11/2023 23:59.29/11/2023, 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA27/11/2023, 18:38
Juntada de Petição de petição27/11/2023, 17:17
Recebidos os autos23/11/2023, 14:44
Expedição de Outros documentos.23/11/2023, 14:44
Deferido o pedido de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 22.933.956/0001-89 (EXEQUENTE).23/11/2023, 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA23/11/2023, 12:29
Juntada de Petição de petição22/11/2023, 18:27
Decorrido prazo de MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.22/11/2023, 03:34
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ MARTINS em 21/11/2023 23:59.22/11/2023, 03:34
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE PNEULINE PNEUS E SERVICOS LTDA. em 21/11/2023 23:59.22/11/2023, 03:34
Publicado Decisão em 21/11/2023.21/11/2023, 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202320/11/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711881-94.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE PNEULINE PNEUS E SERVICOS LTDA., MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA, MARIA BEATRIZ MARTINS DECISÃO Observa-se dos autos de nº 0717001-42.2020.8.07.0015 que foi decretada a falência da executada PNEULINE PNEUS E SERVICOS LTDA., conforme documento anexo. Diante disso, nos termos do art. 10 do CPC, manifestem-se as partes sobre a extinção do presente feito, no prazo de 5 dias. Após, retornem os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)20/11/2023, 00:00
Recebidos os autos16/11/2023, 13:23
Expedição de Outros documentos.16/11/2023, 13:23
Outras decisões16/11/2023, 13:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores10/11/2023, 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA10/11/2023, 13:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)09/11/2023, 18:01
Publicado Decisão em 26/10/2023.26/10/2023, 02:36
Publicado Decisão em 26/10/2023.26/10/2023, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/202325/10/2023, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/202325/10/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711881-94.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE PNEULINE PNEUS E SERVICOS LTDA., MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA, MARIA BEATRIZ MARTINS DECISÃO O executado apresentou impugnação à avaliação do imóvel penhorado indicado no ID 116515643, de matrícula n.º540, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Arinos/MG, descrito como Uma gleba de terras, situada no distrito, município de Urucuia-MG, Comarca de Arinos-MG, na “FAZENDA GAMELEIRA”, com a área de 1.074.72.00ha (hum mil, setenta e quatro hectares e setenta e dois ares). Alega, em síntese, que o valor da avaliação está bem abaixo do do valor de mercado praticado no estado de Minas Gerais, tendo juntando aos autos 3 anúncios de outros imóveis. Diante disso, requer seja considerado valor de médio de mercado, considerando os anúncios juntados (R$ 18 mil reais o hectare): R$ 19.332.000,00 ou a realização de nova perícia. Sem razão ao executado. Os anúncios juntados pelo executado não são insuficientes para comprovarem que a avaliação ocorreu de forma incorreta. Em que pese o valor do hectare ter sido avaliado abaixo do que pretende o executado, fato é que não houve impugnação específica contra os métodos de avaliação utilizados pelo Oficial de Justiça. Não é possível avaliar nos documentos juntados pelo executado as características dos bens anunciados, sendo que não há praticamente nenhuma informação sobre suas peculiaridades. Ademais, os valores apontados não foram obtidos através de uma avaliação feita por um profissional, mas apenas retrata o valor pretendido pelo dono do imóvel. Assim, concluo que não há fundamento para a alegação de que está incorreto o valor indicado na avaliação e rejeito à impugnação. Publique-se. Intimem-se. Aguarde-se o retorno dos ofícios expedidos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711881-94.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE PNEULINE PNEUS E SERVICOS LTDA., MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA, MARIA BEATRIZ MARTINS DECISÃO O executado apresentou impugnação à avaliação do imóvel penhorado indicado no ID 116515643, de matrícula n.º540, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Arinos/MG, descrito como Uma gleba de terras, situada no distrito, município de Urucuia-MG, Comarca de Arinos-MG, na “FAZENDA GAMELEIRA”, com a área de 1.074.72.00ha (hum mil, setenta e quatro hectares e setenta e dois ares). Alega, em síntese, que o valor da avaliação está bem abaixo do do valor de mercado praticado no estado de Minas Gerais, tendo juntando aos autos 3 anúncios de outros imóveis. Diante disso, requer seja considerado valor de médio de mercado, considerando os anúncios juntados (R$ 18 mil reais o hectare): R$ 19.332.000,00 ou a realização de nova perícia. Sem razão ao executado. Os anúncios juntados pelo executado não são insuficientes para comprovarem que a avaliação ocorreu de forma incorreta. Em que pese o valor do hectare ter sido avaliado abaixo do que pretende o executado, fato é que não houve impugnação específica contra os métodos de avaliação utilizados pelo Oficial de Justiça. Não é possível avaliar nos documentos juntados pelo executado as características dos bens anunciados, sendo que não há praticamente nenhuma informação sobre suas peculiaridades. Ademais, os valores apontados não foram obtidos através de uma avaliação feita por um profissional, mas apenas retrata o valor pretendido pelo dono do imóvel. Assim, concluo que não há fundamento para a alegação de que está incorreto o valor indicado na avaliação e rejeito à impugnação. Publique-se. Intimem-se. Aguarde-se o retorno dos ofícios expedidos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)25/10/2023, 00:00
Recebidos os autos23/10/2023, 20:59
Expedição de Outros documentos.23/10/2023, 20:59
Indeferido o pedido de MASSA FALIDA DE PNEULINE PNEUS E SERVICOS LTDA. - CNPJ: 37.994.092/0001-82 (EXECUTADO)23/10/2023, 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA20/10/2023, 13:26
Juntada de Petição de petição20/10/2023, 08:29
Juntada de certidão17/10/2023, 15:45
Publicado Decisão em 13/10/2023.13/10/2023, 02:26
Juntada de Petição de petição11/10/2023, 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/202311/10/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711881-94.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE PNEULINE PNEUS E SERVICOS LTDA., MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA, MARIA BEATRIZ MARTINS DECISÃO A decisão de ID 119466819 deferiu a penhora do imóvel indicado no ID 116515643, de matrícula n.º540, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Arinos/MG, descrito como Uma gleba de terras, situada no distrito, município de Urucuia-MG, Comarca de Arinos-MG, na “FAZENDA GAMELEIRA”, com a área de 1.074.72.00ha (hum mil, setenta e quatro hectares e setenta e dois ares). O autor apresentou a certidão de matrícula do imóvel penhorado com a averbação da penhora (ID 171390001). A Caixa Econômica Federal (credora fiduciária) se manifestou no ID 136895836, informando que o valor do débito até 15/09/2023 seria de R$ 293.468,43. A decisão de ID 171653040 homologou a avaliação do imóvel em R$ 4.513.824,00. Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: a) anteriores à penhora determinada neste processo: - Av 13, indisponibilidade determinada pelo Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Brasília; - AV 14, penhora determinada pelo Juízo da 32ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo para garantir dívida no valor de R$ 1.432.341,65; - R. 15, penhora determinada pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. - R. 16, penhora determinada pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília; b) posteriores à penhora determinada neste processo: - R. 18, penhora determinada pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília; - R. 19, penhora determinada por este Juízo no processo 0729464-92.2019.8.07.0001 - Av 20, averbação para constar a existência de execução de título extrajudicial nos autos do processo de nº 0723357-32.2019.8.07.0001. - R. 21, penhora determinada pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. Por fim, observo que a parte exequente requereu a designação de hasta pública (ID 174483700). Portanto é necessário esclarecer junto aos Juízos da 12ª Vara do Trabalho de Brasília, da 32ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília e 16ª Vara Cível de Brasília, se persiste a indisponibilidade e a penhora por eles determinadas e, em caso positivo, o valor das dívidas. Ao CJU: 1. Oficie-se aos Juízos da 12ª Vara do Trabalho de Brasília (Av. 13), da 32ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo (Av. 14), 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (R.15) e R16 - 16ª Vara Cível de Brasília; solicitando que informem se persistem a indisponibilidade e a penhora por eles determinadas e, em caso positivo, o valor atualizado das dívidas. 2. Vindo aos autos todas as respostas,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para juntar aos autos, no prazo de 5 dias, planilha de cálculo atualizada. 3. Ao final, façam os autos conclusos para decisão quanto à expropriação do imóvel. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Recebidos os autos09/10/2023, 16:29
Expedição de Outros documentos.09/10/2023, 16:29
Outras decisões09/10/2023, 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA06/10/2023, 13:54
Juntada de Petição de petição06/10/2023, 12:33
Publicado Decisão em 20/09/2023.20/09/2023, 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202319/09/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711881-94.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME
EXECUTADO: PNEULINE PNEUS E SERVICOS LTDA., MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA, MARIA BEATRIZ MARTINS DECISÃO A decisão de ID 119466819 deferiu a a penhora do imóvel indicado no ID 116515643, de matrícula n.º540, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Arinos/MG, descrito como Uma gleba de terras, situada no distrito, município de Urucuia-MG, Comarca de Arinos-MG, na “FAZENDA GAMELEIRA”, com a área de 1.074.72.00ha (hum mil, setenta e quatro hectares e setenta e dois ares). O autor apresentou a certidão de matrícula do imóvel penhorado com a averbação da penhora (ID 171390001). A Caixa Econômica Federal (credora fiduciária) se manifestou no ID 136895836. Em razão da economia processual, a decisão de ID 163817737 defeiriu o pedido formulado pela exequente para que seja utilizado o laudo de avaliação realizado no processo de nº 0735853-93.2019.8.07.0001. Nota-se do referido processo que a decisão de ID 164219951 homologou a avaliação do imóvel sob a matrícula 540 do Registro de Imóveis da Comarca de Arinos/MG em R$ 4.513.824,00 (ID 142353883). Posteriormente foi interposto recurso de Agravo de Instrumento contra a referida avaliação, entretanto nota-se do ID 168048372 que a insurgência do recorrente contra o valor atribuído ao bem não foi conhecido pelo E. Tribunal e não houve a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Diante disso, utilizando-se da avaliação dos autos de nº 0735853-93.2019.8.07.0001, homologo a avaliação do imóvel sob a matrícula 540 do Registro de Imóveis da Comarca de Arinos/MG em R$ 4.513.824,00. Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: a) anteriores à penhora determinada neste processo: - Av 13, indisponibilidade determinada pelo Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Brasília; - AV 14, penhora determinada pelo Juízo da 32ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo para garantir dívida no valor de R$ 1.432.341,65; - R. 15, penhora determinada pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. - R. 16, penhora determinada pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília; b) posteriores à penhora determinada neste processo: - R. 18, penhora determinada pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília; - R. 19, penhora determinada por este Juízo no processo 0729464-92.2019.8.07.0001 - Av 20, averbação para constar a existência de execução de título extrajudicial nos autos do processo de nº 0723357-32.2019.8.07.0001. - R. 21, penhora determinada pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. A parte executada Pneuline foi nomeada fiel depositária do bem.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, intime-se o exequente para se manifestar se pretende levar o bem à hasta pública ou adjudicá-lo. Ainda, intime-se os executados quanto a homologação do valor da avaliação. Prazo: 15 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Recebidos os autos13/09/2023, 19:34
Expedição de Outros documentos.13/09/2023, 19:34
Deferido o pedido de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 22.933.956/0001-89 (EXEQUENTE).13/09/2023, 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA11/09/2023, 12:57
Juntada de Petição de petição08/09/2023, 17:06
Recebidos os autos24/08/2023, 11:42
Expedição de Outros documentos.24/08/2023, 11:42
Proferido despacho de mero expediente24/08/2023, 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA18/08/2023, 14:27
Juntada de Petição de petição18/08/2023, 11:06
Expedição de Outros documentos.03/08/2023, 18:08
Recebidos os autos03/08/2023, 18:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente03/08/2023, 18:08
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 31/07/2023 23:59.01/08/2023, 01:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA31/07/2023, 12:43
Juntada de Petição de petição28/07/2023, 13:58
Recebidos os autos30/06/2023, 21:53
Deferido em parte o pedido de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 22.933.956/0001-89 (EXEQUENTE)30/06/2023, 21:53
Expedição de Outros documentos.30/06/2023, 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA29/06/2023, 12:37
Juntada de Petição de petição29/06/2023, 11:29
Expedição de Outros documentos.13/06/2023, 15:34
Juntada de certidão13/06/2023, 13:11
Recebidos os autos12/06/2023, 20:44
Expedição de Outros documentos.12/06/2023, 20:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada12/06/2023, 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA02/06/2023, 15:50
Juntada de certidão02/06/2023, 15:50
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 03/05/2023 23:59.04/05/2023, 03:02
Juntada de certidão30/03/2023, 11:22
Recebidos os autos28/03/2023, 15:05
Expedição de Outros documentos.28/03/2023, 15:05
Deferido o pedido de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 22.933.956/0001-89 (EXEQUENTE).28/03/2023, 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA16/03/2023, 17:00
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 15/03/2023 23:59.16/03/2023, 12:05
Juntada de Petição de petição16/03/2023, 11:12
Decorrido prazo de PNEULINE PNEUS E SERVICOS LTDA. em 09/03/2023 23:59.10/03/2023, 01:08
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ MARTINS em 09/03/2023 23:59.10/03/2023, 01:08
Decorrido prazo de MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA em 08/03/2023 23:59.09/03/2023, 01:01
Publicado Decisão em 10/02/2023.10/02/2023, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/202309/02/2023, 02:39
Recebidos os autos07/02/2023, 18:13
Expedição de Outros documentos.07/02/2023, 18:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada07/02/2023, 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA02/02/2023, 13:14
Juntada de certidão02/02/2023, 13:14
Expedição de Certidão.20/01/2023, 10:36
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 29/11/2022 23:59.30/11/2022, 03:10
Juntada de certidão16/11/2022, 16:05
Recebidos os autos10/11/2022, 10:50
Expedição de Outros documentos.10/11/2022, 10:50
Outras decisões10/11/2022, 10:50
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 24/10/2022 23:59:59.25/10/2022, 01:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA24/10/2022, 11:05
Juntada de Petição de petição24/10/2022, 10:22
Expedição de Outros documentos.07/10/2022, 10:11
Expedição de Certidão.07/10/2022, 10:11
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 30/09/2022 23:59:59.01/10/2022, 00:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)15/09/2022, 15:59
Expedição de Outros documentos.06/09/2022, 09:38
Expedição de Certidão.06/09/2022, 09:38
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 25/07/2022 23:59:59.26/07/2022, 01:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores19/07/2022, 17:58
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 18/07/2022 23:59:59.19/07/2022, 02:25
Proferido despacho de mero expediente18/07/2022, 15:44
Recebidos os autos18/07/2022, 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA08/07/2022, 19:16
Expedição de Outros documentos.08/07/2022, 19:15
Expedição de Certidão.08/07/2022, 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/07/2022, 18:56
Expedição de Mandado.08/07/2022, 18:56
Juntada de certidão21/06/2022, 19:29
Recebidos os autos14/06/2022, 18:53
Expedição de Outros documentos.14/06/2022, 18:53
Decisão interlocutória - indeferimento14/06/2022, 18:53
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 13/06/2022 23:59:59.14/06/2022, 01:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA07/06/2022, 17:12
Juntada de Petição de petição03/06/2022, 11:10
Recebidos os autos11/05/2022, 11:34
Expedição de Outros documentos.11/05/2022, 11:34
Proferido despacho de mero expediente11/05/2022, 11:34
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 03/05/2022 23:59:59.04/05/2022, 02:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA28/04/2022, 13:19
Juntada de Petição de petição25/04/2022, 21:00
Juntada de Petição de petição25/04/2022, 19:04
Publicado Decisão em 29/03/2022.30/03/2022, 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202230/03/2022, 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202230/03/2022, 08:58
Recebidos os autos24/03/2022, 18:07
Expedição de Outros documentos.24/03/2022, 18:07
Decisão interlocutória - recebido24/03/2022, 18:06
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 17/03/2022 23:59:59.18/03/2022, 00:26
Juntada de Petição de petição16/03/2022, 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA15/03/2022, 14:40
Juntada de Petição de petição14/03/2022, 18:40
Recebidos os autos08/03/2022, 10:31
Expedição de Outros documentos.08/03/2022, 10:31
Proferido despacho de mero expediente08/03/2022, 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA23/02/2022, 15:08
Juntada de Petição de petição22/02/2022, 18:18
Recebidos os autos09/02/2022, 17:02
Expedição de Outros documentos.09/02/2022, 17:02
Proferido despacho de mero expediente09/02/2022, 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA08/02/2022, 13:01
Juntada de Petição de petição08/02/2022, 10:53
Juntada de Petição de petição08/02/2022, 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/01/2022, 18:48
Expedição de Mandado.18/01/2022, 18:48
Recebidos os autos27/10/2021, 09:19
Decisão interlocutória - deferimento27/10/2021, 09:19
Expedição de Outros documentos.27/10/2021, 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA26/10/2021, 14:23
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 25/10/2021 23:59:59.26/10/2021, 02:36
Juntada de Petição de petição25/10/2021, 17:04
Recebidos os autos31/08/2021, 10:59
Expedição de Outros documentos.31/08/2021, 10:59
Decisão interlocutória - deferimento31/08/2021, 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA27/08/2021, 09:20
Juntada de Petição de petição25/08/2021, 17:27
Juntada de Petição de petição25/08/2021, 17:25
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 24/08/2021 23:59:59.25/08/2021, 02:41
Recebidos os autos16/07/2021, 15:50
Expedição de Outros documentos.16/07/2021, 15:50
Proferido despacho de mero expediente16/07/2021, 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA14/07/2021, 11:53
Juntada de Petição de petição14/07/2021, 11:06
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 12/07/2021 23:59:59.13/07/2021, 02:54
Decorrido prazo de PNEULINE PNEUS E SERVICOS LTDA. em 12/07/2021 23:59:59.13/07/2021, 02:53
Decorrido prazo de PNEULINE PNEUS E SERVICOS LTDA. em 07/07/2021 23:59:59.08/07/2021, 13:03
Publicado Despacho em 05/07/2021.06/07/2021, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/202102/07/2021, 02:33
Publicado Despacho em 30/06/2021.01/07/2021, 02:41
Recebidos os autos30/06/2021, 18:16
Expedição de Outros documentos.30/06/2021, 18:16
Proferido despacho de mero expediente30/06/2021, 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA29/06/2021, 13:38
Juntada de Petição de petição29/06/2021, 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/202129/06/2021, 02:48
Expedição de Outros documentos.25/06/2021, 18:13
Recebidos os autos25/06/2021, 18:13
Proferido despacho de mero expediente25/06/2021, 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA24/06/2021, 19:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores02/06/2021, 09:15
Expedição de Outros documentos.19/05/2021, 05:35
Juntada de certidão19/05/2021, 05:35
Expedição de Alvará.18/05/2021, 11:15
Desentranhamento17/05/2021, 11:04
Expedição de Outros documentos.02/05/2021, 09:09
Recebidos os autos02/05/2021, 09:09
Decisão interlocutória - deferimento02/05/2021, 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA29/04/2021, 15:49
Juntada de Petição de petição28/04/2021, 18:26
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 27/04/2021 23:59:59.28/04/2021, 02:35
Recebidos os autos08/04/2021, 10:15
Proferido despacho de mero expediente08/04/2021, 10:15
Expedição de Outros documentos.08/04/2021, 10:15
Decorrido prazo de PNEULINE PNEUS E SERVICOS LTDA. em 07/04/2021 23:59:59.08/04/2021, 02:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA07/04/2021, 03:06
Juntada de Petição de petição06/04/2021, 18:27
Juntada de certidão29/03/2021, 14:04
Publicado Despacho em 26/03/2021.26/03/2021, 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/202125/03/2021, 02:37
Recebidos os autos23/03/2021, 12:32
Proferido despacho de mero expediente23/03/2021, 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA23/03/2021, 08:29
Juntada de ficha de inspeção judicial21/03/2021, 18:42
Juntada de certidão09/03/2021, 10:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores17/02/2021, 22:02
Juntada de certidão05/02/2021, 14:38
Juntada de certidão20/01/2021, 16:47
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 18/12/2020 23:59:59.19/12/2020, 02:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores18/12/2020, 13:38
Juntada de certidão17/12/2020, 12:09
Expedição de Outros documentos.14/12/2020, 09:47
Recebidos os autos14/12/2020, 09:47
Decisão interlocutória - recebido14/12/2020, 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA14/12/2020, 08:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo11/12/2020, 20:49
Publicado Decisão em 19/11/2020.19/11/2020, 03:04
Publicado Decisão em 19/11/2020.19/11/2020, 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202018/11/2020, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202018/11/2020, 02:50
Recebidos os autos16/11/2020, 14:10
Expedição de Outros documentos.16/11/2020, 14:10
Decisão interlocutória - recebido16/11/2020, 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA11/11/2020, 17:51
Juntada de certidão11/11/2020, 17:50
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 28/10/2020 23:59:59.03/11/2020, 10:04
Juntada de Petição de petição28/10/2020, 17:36
Proferido despacho de mero expediente28/10/2020, 16:59
Recebidos os autos28/10/2020, 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA27/10/2020, 12:13
Juntada de Petição de impugnação27/10/2020, 11:14
Decorrido prazo de MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA em 23/10/2020 23:59:59.24/10/2020, 02:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/10/2020, 16:02
Publicado Despacho em 25/09/2020.25/09/2020, 02:23
Recebidos os autos24/09/2020, 19:13
Proferido despacho de mero expediente24/09/2020, 19:13
Expedição de Outros documentos.24/09/2020, 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA24/09/2020, 18:39
Juntada de Petição de petição24/09/2020, 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico24/09/2020, 02:35
Recebidos os autos22/09/2020, 18:48
Proferido despacho de mero expediente22/09/2020, 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA21/09/2020, 18:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade21/09/2020, 18:36
Juntada de certidão17/09/2020, 13:55
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 15/09/2020 23:59:59.16/09/2020, 02:39
Juntada de Petição de petição09/09/2020, 09:31
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 08/09/2020 23:59:59.09/09/2020, 03:10
Juntada de certidão31/08/2020, 20:58
Recebidos os autos28/08/2020, 13:33
Expedição de Outros documentos.28/08/2020, 13:33
Proferido despacho de mero expediente28/08/2020, 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA27/08/2020, 15:18
Juntada de Petição de petição27/08/2020, 12:06
Recebidos os autos20/08/2020, 13:57
Expedição de Outros documentos.20/08/2020, 13:57
Decisão interlocutória - recebido20/08/2020, 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA19/08/2020, 14:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores19/08/2020, 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/08/2020, 12:50
Expedição de Outros documentos.03/07/2020, 17:41
Recebidos os autos03/07/2020, 17:41
Decisão interlocutória - indeferimento03/07/2020, 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA02/07/2020, 18:08
Juntada de certidão02/07/2020, 18:03
Expedição de Termo.01/07/2020, 14:38
Publicado Decisão em 01/07/2020.01/07/2020, 02:25
Publicado Decisão em 01/07/2020.01/07/2020, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico30/06/2020, 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico30/06/2020, 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico30/06/2020, 14:07
Juntada de Petição de petição29/06/2020, 09:41
Expedição de Outros documentos.26/06/2020, 15:29
Recebidos os autos26/06/2020, 15:29
Decisão interlocutória - recebido26/06/2020, 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)26/06/2020, 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA26/06/2020, 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)26/06/2020, 12:34
Publicado Decisão em 26/06/2020.26/06/2020, 02:25
Publicado Decisão em 26/06/2020.26/06/2020, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico25/06/2020, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico25/06/2020, 02:36
Recebidos os autos23/06/2020, 16:54
Expedição de Outros documentos.23/06/2020, 16:54
Decisão interlocutória - indeferimento23/06/2020, 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA22/06/2020, 11:56
Juntada de Petição de petição22/06/2020, 10:48
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 12/05/2020 23:59:59.13/05/2020, 02:25
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 12/05/2020 23:59:59.13/05/2020, 02:25
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 12/05/2020 23:59:59.13/05/2020, 02:25
Decorrido prazo de PNEULINE PNEUS E SERVICOS LTDA. em 12/05/2020 23:59:59.13/05/2020, 02:23
Decorrido prazo de MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA em 12/05/2020 23:59:59.13/05/2020, 02:23
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ MARTINS em 12/05/2020 23:59:59.13/05/2020, 02:23
Publicado Despacho em 04/05/2020.04/05/2020, 03:08
Publicado Despacho em 04/05/2020.04/05/2020, 03:08
Juntada de Petição de petição20/04/2020, 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico13/04/2020, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico13/04/2020, 02:53
Expedição de Outros documentos.06/04/2020, 11:46
Recebidos os autos06/04/2020, 11:46
Proferido despacho de mero expediente06/04/2020, 11:46
Juntada de Petição de petição06/04/2020, 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA03/04/2020, 13:34
Recebidos os autos03/04/2020, 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA02/04/2020, 19:29
Juntada de Petição de petição02/04/2020, 18:14
Expedição de Outros documentos.01/04/2020, 14:28
Recebidos os autos01/04/2020, 14:28
Decisão interlocutória - indeferimento01/04/2020, 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA31/03/2020, 20:36
Juntada de Petição de petição31/03/2020, 14:49
Expedição de Alvará.30/03/2020, 14:53
Recebidos os autos30/03/2020, 14:44
Expedição de Outros documentos.30/03/2020, 14:44
Decisão interlocutória - deferimento30/03/2020, 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA30/03/2020, 13:28
Juntada de certidão27/03/2020, 16:11
Recebidos os autos05/03/2020, 15:28
Decisão interlocutória - deferimento05/03/2020, 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA05/03/2020, 13:27
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ MARTINS em 04/03/2020 23:59:59.05/03/2020, 03:17
Juntada de Petição de petição04/03/2020, 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)04/03/2020, 15:35
Recebidos os autos03/03/2020, 14:16
Expedição de Outros documentos.03/03/2020, 14:16
Decisão interlocutória - indeferimento03/03/2020, 14:16
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 28/02/2020 23:59:59.29/02/2020, 02:34
Juntada de certidão28/02/2020, 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA28/02/2020, 18:38
Expedição de Certidão.28/02/2020, 18:38
Recebidos os autos14/02/2020, 14:30
Proferido despacho de mero expediente14/02/2020, 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA13/02/2020, 17:43
Expedição de Certidão.13/02/2020, 17:42
Juntada de certidão10/02/2020, 17:53
Juntada de Petição de certidão07/02/2020, 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)06/02/2020, 14:50
Publicado Despacho em 06/02/2020.06/02/2020, 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico05/02/2020, 06:19
Publicado Decisão em 04/02/2020.04/02/2020, 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico03/02/2020, 03:59
Recebidos os autos31/01/2020, 14:13
Proferido despacho de mero expediente31/01/2020, 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA30/01/2020, 20:34
Juntada de Petição de petição30/01/2020, 18:19
Recebidos os autos27/01/2020, 18:36
Decisão interlocutória - indeferimento27/01/2020, 18:36
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 22/01/2020 23:59:59.23/01/2020, 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA22/01/2020, 17:47
Juntada de Petição de petição22/01/2020, 17:12
Recebidos os autos18/12/2019, 19:51
Proferido despacho de mero expediente18/12/2019, 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA18/12/2019, 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)18/12/2019, 13:59
Publicado Decisão em 18/12/2019.18/12/2019, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico17/12/2019, 15:22
Recebidos os autos13/12/2019, 16:17
Decisão interlocutória - recebido13/12/2019, 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA12/12/2019, 12:32
Juntada de Petição de petição12/12/2019, 12:23
Juntada de certidão04/12/2019, 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/12/2019, 13:38
Proferido despacho de mero expediente18/11/2019, 18:45
Recebidos os autos18/11/2019, 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA18/11/2019, 16:48
Juntada de Petição de petição18/11/2019, 16:42
Recebidos os autos14/11/2019, 18:19
Decisão interlocutória - recebido14/11/2019, 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA14/11/2019, 11:32
Juntada de Petição de petição13/11/2019, 18:42
Juntada de certidão05/11/2019, 17:20
Recebidos os autos31/10/2019, 16:32
Decisão interlocutória - recebido31/10/2019, 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA31/10/2019, 14:41
Expedição de Certidão.31/10/2019, 14:38
Juntada de certidão31/10/2019, 14:38
Expedição de Certidão.04/10/2019, 11:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte03/10/2019, 13:45
Recebidos os autos03/10/2019, 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA02/10/2019, 12:23
Juntada de Petição de petição02/10/2019, 09:35
Juntada de certidão17/09/2019, 18:34
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 06/09/2019 23:59:59.07/09/2019, 13:01
Juntada de certidão30/08/2019, 13:42
Publicado Despacho em 30/08/2019.30/08/2019, 09:34
Decisão interlocutória - deferimento29/08/2019, 17:12
Recebidos os autos29/08/2019, 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico29/08/2019, 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA28/08/2019, 19:45
Juntada de Petição de petição28/08/2019, 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)28/08/2019, 13:12
Recebidos os autos27/08/2019, 17:11
Proferido despacho de mero expediente27/08/2019, 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA27/08/2019, 13:19
Juntada de Petição de petição27/08/2019, 11:43
Expedição de Outros documentos.26/08/2019, 11:28
Recebidos os autos26/08/2019, 11:28
Decisão interlocutória - recebido26/08/2019, 11:28
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 23/08/2019 23:59:59.24/08/2019, 05:29
Decorrido prazo de MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA em 23/08/2019 23:59:59.24/08/2019, 05:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA23/08/2019, 17:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo23/08/2019, 15:42
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 09/08/2019 23:59:59.10/08/2019, 06:52
Publicado Decisão em 02/08/2019.02/08/2019, 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico01/08/2019, 11:05
Recebidos os autos30/07/2019, 19:38
Decisão interlocutória - indeferimento30/07/2019, 19:38
Decisão interlocutória - indeferimento30/07/2019, 19:38
Decorrido prazo de PNEULINE PNEUS E SERVICOS LTDA. em 26/07/2019 23:59:59.29/07/2019, 11:18
Juntada de Petição de petição26/07/2019, 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA24/07/2019, 12:07
Juntada de Petição de petição24/07/2019, 09:05
Decorrido prazo de PNEULINE PNEUS E SERVICOS LTDA. em 17/07/2019 23:59:59.21/07/2019, 03:57
Publicado Decisão em 19/07/2019.19/07/2019, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico18/07/2019, 16:02
Recebidos os autos12/07/2019, 11:26
Decisão interlocutória - recebido12/07/2019, 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA11/07/2019, 13:12
Juntada de Petição de petição10/07/2019, 20:07
Decorrido prazo de PNEULINE PNEUS E SERVICOS LTDA. em 19/06/2019 23:59:59.20/06/2019, 08:36
Proferido despacho de mero expediente19/06/2019, 11:56
Recebidos os autos19/06/2019, 11:56
Publicado Certidão em 19/06/2019.19/06/2019, 02:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA18/06/2019, 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico18/06/2019, 12:26
Juntada de Petição de petição17/06/2019, 17:23
Expedição de Outros documentos.14/06/2019, 17:22
Juntada de certidão14/06/2019, 17:22
Juntada de certidão13/06/2019, 17:50
Publicado Decisão em 12/06/2019.12/06/2019, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico11/06/2019, 12:31
Recebidos os autos07/06/2019, 16:07
Decisão interlocutória - indeferimento07/06/2019, 16:07
Juntada de Petição de petição04/06/2019, 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA04/06/2019, 12:32
Juntada de Petição de petição04/06/2019, 11:39
Juntada de certidão29/05/2019, 17:16
Juntada de certidão21/05/2019, 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/05/2019, 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/05/2019, 21:03
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 13/05/2019 23:59:59.14/05/2019, 22:47
Recebidos os autos10/05/2019, 15:49
Decisão interlocutória - recebido10/05/2019, 15:49
Expedição de Outros documentos.10/05/2019, 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA09/05/2019, 11:14
Juntada de certidão08/05/2019, 21:51
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)08/05/2019, 21:51
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)08/05/2019, 17:55
Distribuído por sorteio08/05/2019, 17:55