Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718821-36.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: CYNTHIA DOURADO DE SA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial amparada em cédula de crédito bancário, cujo valor do débito é de R$ 106.570,86. A parte executada apresentou impugnação, ID 168326839, na qual veicula à impenhorabilidade de sua remuneração e da sua restituição de imposto de renda (art. 833, IV). Aduz que a penhora desrespeita preceitos constitucionais da razoabilidade, mínimo existencial e dignidade da pessoa humana. Apresentou planilha de despesas mensais, ID 174101619 e contracheque, ID 174101620. Por fim, requereu os benefícios da justiça gratuita. O exequente, por sua vez, aduz que a impenhorabilidade não é absoluta, bem como citou precedentes recentes do STJ nesse sentido. Da gratuidade de justiça, disse que a executada recebe remuneração acima da média nacional. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Sucintamente relatados, decido. Foi deferida a penhora de 10% da remuneração líquido do devedor, ID 164695685, com fundamento no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, mediante o qual o Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18). Todavia, a executada acostou prova, ID 174101620, de que recebe valores líquidos abaixo do valor apresentado no portal da transferência (R$ 5.900,00); ou seja, pouco mais do que quatro salários-mínimos, bem como acostou planilha com despesas mensais em valores consideráveis em cotejo com seus rendimentos. Nessas circunstâncias, é inegável que os módicos rendimentos percebidos pelo devedor, se canalizados para satisfação do crédito, na proporção de 10%, impor-lhe-á sérias dificuldades de sua subsistência e de sua família. Posto isso, acolho a impugnação para desconstituir a penhora de 10% dos seus rendimentos, bem como defiro o pedido de gratuidade de Justiça ao executado. Anote-se. Quanto à impugnação à penhora da restituição de imposto de renda, esta perdeu o objeto, à vista da resposta encaminhada pela Receita Federal, na qual dá conta de que a executada não tem crédito disponível a receber. No mais, à míngua de bens passíveis de constrição, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 163661023), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório, independente de nova conclusão). Decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente