Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA30/04/2026, 14:43
Juntada de certidão30/04/2026, 14:43
Juntada de certidão26/03/2026, 18:35
Juntada de Petição de petição23/02/2026, 16:45
Juntada de certidão06/02/2026, 18:37
Juntada de ofício entre órgãos julgadores05/02/2026, 17:17
Expedição de Ofício.05/02/2026, 08:02
Juntada de ofício entre órgãos julgadores29/01/2026, 21:20
Juntada de certidão26/01/2026, 13:39
Juntada de certidão19/12/2025, 17:07
Juntada de certidão18/12/2025, 18:38
Juntada de ofício entre órgãos julgadores05/11/2025, 14:40
Juntada de Petição de petição30/10/2025, 09:16
Juntada de certidão29/10/2025, 13:41
Recebidos os autos28/10/2025, 13:54
Outras decisões28/10/2025, 13:54
Juntada de Petição de petição interlocutória25/10/2025, 20:39
Juntada de certidão17/10/2025, 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA14/10/2025, 19:20
Juntada de certidão14/10/2025, 19:20
Juntada de Petição de petição04/10/2025, 17:08
Juntada de certidão26/09/2025, 16:40
Expedição de Ofício.24/09/2025, 18:23
Publicado Decisão em 19/09/2025.19/09/2025, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202519/09/2025, 02:36
Recebidos os autos16/09/2025, 17:25
Outras decisões16/09/2025, 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA02/09/2025, 13:22
Juntada de Petição de petição01/09/2025, 19:18
Recebidos os autos01/09/2025, 18:57
Proferido despacho de mero expediente01/09/2025, 18:57
Juntada de Petição de petição01/09/2025, 11:28
Juntada de certidão27/08/2025, 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA18/08/2025, 17:13
Juntada de certidão18/08/2025, 17:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 03:17
Juntada de certidão05/08/2025, 18:02
Expedição de Ofício.04/08/2025, 17:30
Juntada de Petição de petição26/07/2025, 15:03
Recebidos os autos25/07/2025, 15:16
Outras decisões25/07/2025, 15:16
Juntada de Petição de petição16/07/2025, 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA11/07/2025, 18:57
Juntada de certidão11/07/2025, 18:57
Juntada de certidão08/07/2025, 15:43
Expedição de Outros documentos.08/07/2025, 15:41
Recebidos os autos07/07/2025, 17:42
Outras decisões07/07/2025, 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA23/06/2025, 21:13
Juntada de certidão23/06/2025, 21:13
Juntada de Petição de petição29/05/2025, 20:28
Juntada de certidão21/05/2025, 13:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato20/05/2025, 11:43
Expedição de Ofício.16/05/2025, 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/202514/05/2025, 02:28
Publicado Decisão em 14/05/2025.14/05/2025, 02:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato12/05/2025, 17:36
Recebidos os autos09/05/2025, 16:57
Outras decisões09/05/2025, 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA23/04/2025, 13:20
Juntada de Petição de petição14/04/2025, 18:33
Recebidos os autos14/04/2025, 17:22
Proferido despacho de mero expediente14/04/2025, 17:22
Juntada de Petição de petição10/04/2025, 21:15
Juntada de certidão08/04/2025, 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA31/03/2025, 18:15
Juntada de certidão31/03/2025, 18:15
Juntada de Petição de petição13/03/2025, 15:31
Juntada de certidão28/02/2025, 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/202528/02/2025, 02:21
Publicado Decisão em 28/02/2025.28/02/2025, 02:21
Expedição de Ofício.27/02/2025, 17:58
Recebidos os autos26/02/2025, 15:00
Outras decisões26/02/2025, 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA12/02/2025, 08:29
Juntada de Petição de petição11/02/2025, 22:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 02:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 02:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.22/01/2025, 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/202522/01/2025, 13:44
Juntada de certidão20/01/2025, 17:48
Juntada de certidão17/01/2025, 19:51
Expedição de Outros documentos.17/01/2025, 19:50
Expedição de Outros documentos.17/01/2025, 19:48
Recebidos os autos14/01/2025, 18:51
Outras decisões14/01/2025, 18:51
Publicado Decisão em 16/12/2024.16/12/2024, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/202414/12/2024, 02:20
Juntada de Petição de petição13/12/2024, 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA13/12/2024, 14:38
Juntada de Petição de petição12/12/2024, 13:35
Recebidos os autos12/12/2024, 09:58
Outras decisões12/12/2024, 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA27/11/2024, 12:59
Juntada de Petição de petição27/11/2024, 10:01
Juntada de Petição de petição27/11/2024, 10:01
Publicado Decisão em 27/11/2024.27/11/2024, 02:17
Juntada de certidão26/11/2024, 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/202426/11/2024, 02:21
Recebidos os autos22/11/2024, 18:52
Embargos de declaração não acolhidos22/11/2024, 18:52
Juntada de ofício entre órgãos julgadores22/11/2024, 14:27
Juntada de Petição de petição19/11/2024, 15:08
Juntada de Petição de petição12/11/2024, 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA06/11/2024, 12:43
Juntada de certidão06/11/2024, 12:43
Expedição de Ofício.30/10/2024, 17:23
Juntada de Petição de petição29/10/2024, 21:07
Juntada de Petição de petição29/10/2024, 21:04
Juntada de Petição de petição29/10/2024, 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões29/10/2024, 20:04
Expedição de Certidão.29/10/2024, 16:57
Juntada de certidão29/10/2024, 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração29/10/2024, 11:50
Expedição de Certidão.28/10/2024, 17:41
Juntada de Petição de petição22/10/2024, 11:31
Publicado Decisão em 22/10/2024.22/10/2024, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202422/10/2024, 02:17
Recebidos os autos18/10/2024, 13:36
Embargos de declaração não acolhidos18/10/2024, 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões09/10/2024, 23:31
Juntada de Petição de embargos de declaração07/10/2024, 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA02/10/2024, 14:00
Juntada de Petição de petição01/10/2024, 23:21
Recebidos os autos30/09/2024, 18:20
Outras decisões30/09/2024, 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA04/09/2024, 13:12
Juntada de Petição de petição03/09/2024, 19:15
Recebidos os autos02/07/2024, 17:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente02/07/2024, 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA02/07/2024, 12:57
Juntada de certidão02/07/2024, 12:56
Recebidos os autos24/06/2024, 10:08
Outras decisões24/06/2024, 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA07/06/2024, 05:39
Juntada de Petição de petição06/06/2024, 17:03
Juntada de certidão03/06/2024, 11:35
Juntada de Petição de substabelecimento15/05/2024, 11:10
Publicado Decisão em 15/05/2024.15/05/2024, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/202415/05/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720664-98.2017.8.07.0016.
EXEQUENTE: ARTHUR HENRIQUE DE PONTES REGIS, FABIO AUGUSTO DE MESQUITA PORTO
EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JFE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JFE4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JFE 5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JFE 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GASTER PARTICIPACOES S/A., ANTONIO JOSE DE ALMEIDA CARNEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte embargante (executados ANTÔNIO e GASTER PARTICIPAÇÕES) afirma que a decisão de ID 191763296 estaria eivada de vícios, uma vez que não seria possível prosseguir com o cumprimento de sentença em relação aos executados que não fazem parte do plano de recuperação judicial. Instado a se manifestar, pugnou a parte credora (ID 194523522) pela rejeição dos aclaratórios em questão. É o relatório. Fundamento e decido. Embargos tempestivos. Deles conheço, porém, rejeito-os porque não existe vício a sanar pela via eleita, carecendo os pressupostos exigidos no artigo art. 1.022, do CPC. Sem razão a embargante, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão objurgada. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa, nitidamente, modificar a matéria meritória (obter efeitos infringentes), o que não se admite na via buscada. Com efeito, considerando que os executados foram condenados solidariamente ao pagamento da obrigação, faz-se possível o prosseguimento da execução em relação àqueles que não fazem parte da recuperação judicial. Nesse sentido, a decisão de ID 174961245 consignou que: "Já em relação aos devedores que não foram atingidos pela Recuperação Judicial, entretanto, entendo que o cumprimento de sentença deverá prosseguir normalmente. Isso porque as sociedades empresárias JFE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JFE4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JFE 5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, GASTER PARTICIPACOES S/A, assim como a pessoa física ANTONIO JOSE DE ALMEIDA CARNEIRO, não estão sujeitos à Recuperação Judicial, pelo que inexiste qualquer óbice em relação à continuação da busca de bens expropriáveis em desfavor dos mencionados devedores". A referenciada decisão ainda dispôs que: "caso a parte credora venha a receber o seu crédito em virtude do plano de Recuperação Judicial que foi homologado, deverá noticiar tal fato neste processo, para que este possa ser extinto em virtude do adimplemento da obrigação". Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos. Tenho que, dessa forma, a decisão deve ser mantida em sua totalidade. Em verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação do provimento ao seu particular entendimento, ou seja, busca o embargante alcançar conclusão diversa daquela assentada pela decisão, ao que não se presta dito remédio processual, o que, em melhor análise, refere-se a caso de error in judicando ou a critério de valoração probante e não de omissão no conteúdo decisório. Desta feita, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência. Dito isso, a fim de evitar tumulto processual, determino que, conforme foi anteriormente posto na decisão de ID 191763296, se aguarde o julgamento definitivo do AGI n. 0705531-20.2024.8.07.0000, pois nele se discute a questão da extinção do cumprimento de sentença sob a alegação de que houve a novação do crédito, questão que influenciará diretamente no regular prosseguimento deste processo. I. (datado e assinado eletronicamente) 5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Recebidos os autos13/05/2024, 16:46
Embargos de declaração não acolhidos13/05/2024, 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA26/04/2024, 10:06
Expedição de Certidão.26/04/2024, 10:05
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE ALMEIDA CARNEIRO em 24/04/2024 23:59.26/04/2024, 04:22
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 24/04/2024 23:59.26/04/2024, 04:20
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 24/04/2024 23:59.26/04/2024, 04:20
Decorrido prazo de GASTER PARTICIPACOES S/A. em 24/04/2024 23:59.25/04/2024, 03:35
Decorrido prazo de JFE 76 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 24/04/2024 23:59.25/04/2024, 03:32
Juntada de Petição de contrarrazões24/04/2024, 16:43
Publicado Intimação em 17/04/2024.17/04/2024, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/202417/04/2024, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/202417/04/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720664-98.2017.8.07.0016.
EXEQUENTE: ARTHUR HENRIQUE DE PONTES REGIS, FABIO AUGUSTO DE MESQUITA PORTO
EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JFE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JFE4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JFE 5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JFE 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GASTER PARTICIPACOES S/A., ANTONIO JOSE DE ALMEIDA CARNEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte interessada, ANTONIO JOSE DE ALMEIDA CARNEIRO, e o executado GASTER PARTICIPACOES S/A. anexaram aos autos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Com espeque na Portaria nº 02/2023, ficam ambas as partes intimadas para manifestação, no prazo de cinco dias. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720664-98.2017.8.07.0016.
EXEQUENTE: ARTHUR HENRIQUE DE PONTES REGIS, FABIO AUGUSTO DE MESQUITA PORTO
EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JFE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JFE4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JFE 5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JFE 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GASTER PARTICIPACOES S/A., ANTONIO JOSE DE ALMEIDA CARNEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte interessada, ANTONIO JOSE DE ALMEIDA CARNEIRO, e o executado GASTER PARTICIPACOES S/A. anexaram aos autos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Com espeque na Portaria nº 02/2023, ficam ambas as partes intimadas para manifestação, no prazo de cinco dias. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)16/04/2024, 00:00
Expedição de Certidão.15/04/2024, 11:18
Juntada de Petição de petição12/04/2024, 17:22
Publicado Decisão em 08/04/2024.08/04/2024, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/202405/04/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720664-98.2017.8.07.0016.
EXEQUENTE: ARTHUR HENRIQUE DE PONTES REGIS, FABIO AUGUSTO DE MESQUITA PORTO
EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JFE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JFE4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JFE 5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JFE 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GASTER PARTICIPACOES S/A., ANTONIO JOSE DE ALMEIDA CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada tenho a prover a respeito do que foi sustentado pela parte executada no ID 191608215, no que tange ao prosseguimento da execução em relação aos executados que permanecem na polaridade passiva, tendo em vista que tal questão já foi abordada pelas decisões de IDs 174961245 e 182136300. Ciente, outrossim, dos cálculos juntados pela parte credora no ID 189707225 e seguintes. A fim de evitar tumulto processual, determino que, ad cautelam, se aguarde o julgamento definitivo do AGI n. 0705531-20.2024.8.07.0000, pois nele se discute a questão da extinção do cumprimento de sentença sob a alegação de que houve a novação do crédito, questão que influenciará diretamente no regular prosseguimento deste processo. I. (datado e assinado eletronicamente) 5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)05/04/2024, 00:00
Recebidos os autos03/04/2024, 21:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente03/04/2024, 21:53
Juntada de Petição de petição01/04/2024, 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA14/03/2024, 16:07
Juntada de Petição de petição12/03/2024, 17:13
Publicado Decisão em 08/03/2024.08/03/2024, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/202407/03/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720664-98.2017.8.07.0016.
EXEQUENTE: ARTHUR HENRIQUE DE PONTES REGIS, FABIO AUGUSTO DE MESQUITA PORTO
EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JFE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JFE4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JFE 5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JFE 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GASTER PARTICIPACOES S/A., ANTONIO JOSE DE ALMEIDA CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento, pelos executados Antônio e Gaster Participações S/A, em face da decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença em desfavor dos executados não incluídos no processo recuperacional. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Quanto à petição de ID 187794573, em que os executados em recuperação judicial comunicam o pagamento de parte da dívida objeto desta demanda, manifestem-se os exequentes no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, se for o caso, apresentem demonstrativo atualizado, abatendo do crédito exequendo os valores já pagos. (datado e assinado eletronicamente) 10
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)07/03/2024, 00:00
Recebidos os autos05/03/2024, 18:48
Outras decisões05/03/2024, 18:48
Juntada de Petição de petição26/02/2024, 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA19/02/2024, 10:27
Juntada de Petição de petição16/02/2024, 18:09
Decorrido prazo de JFE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 05:30
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 05:30
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO DE MESQUITA PORTO em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 05:30
Decorrido prazo de JFE4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 05:30
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE DE PONTES REGIS em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 05:30
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 05:30
Decorrido prazo de LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 05:30
Decorrido prazo de JFE 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 05:30
Decorrido prazo de JFE 5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 05:30
Juntada de Petição de petição15/02/2024, 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202319/12/2023, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720664-98.2017.8.07.0016.
EXEQUENTE: ARTHUR HENRIQUE DE PONTES REGIS, FABIO AUGUSTO DE MESQUITA PORTO
EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JFE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JFE4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JFE 5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JFE 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GASTER PARTICIPACOES S/A., ANTONIO JOSE DE ALMEIDA CARNEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO As partes opuseram embargos de declaração junto aos IDs 177838813, 177870666 e 177922650. Nos embargos de ID 177838813 se alega que a sociedade empresária JFE 5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA também teria sido regularmente e devidamente incluída no processo Recuperacional, pelo que também deveria ser excluída da demanda, conforme ID 174961245. Nos embargos de ID 177870666 se alega que a decisão de ID 174961245 conteria diversas omissões, tendo em vista que "não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal". Já nos embargos de ID 177922650 se defende que a liberação de valores independeria da preclusão da decisão de ID 174961245. As partes se manifestaram sobre os embargos opostos, conforme IDs 178895272, 179207874 e 179740862. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. No mérito, tenho que assiste razão apenas aos embargos de ID 177838813. Os demais embargos suscitam questões que dizem respeito ao entendimento deste Juízo, pelo que não há, em relação aos pontos mencionados, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, os arrazoados de IDs 177870666 e 177922650 visam, nitidamente, modificar a matéria meritória, o que não se admite na via buscada. REJEITO, com isso, os embargos de IDs 177870666 e 177922650. Por outro lado, tenho que comporta guarida os embargos de ID 177838813. Isso porque verifico que, de fato, a sociedade empresária FE 5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA também restou regularmente e devidamente incluída no processo Recuperacional, conforme se verifica do documento coligido ao ID 171824899. Assim, ACOLHO os aclaratórios de ID 177838813 e retifico os seguintes parágrafos da decisão guerreada de ID 174961245, para que assim passem a constar: "Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa das executadas JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JFE 5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e JFE 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com a consequente exclusão das empresas deste processo. O cumprimento de sentença prosseguirá normalmente em relação aos executados JFE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JFE4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, GASTER PARTICIPACOES S/A, assim como a pessoa física ANTONIO JOSE DE ALMEIDA CARNEIRO". Desta feita, por serem desnecessárias novas considerações, prossiga-se aguardando a preclusão da decisão de ID 174961245. (datado e assinado eletronicamente) 5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Recebidos os autos15/12/2023, 19:53
Embargos de declaração não acolhidos15/12/2023, 19:53
Embargos de declaração acolhidos15/12/2023, 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA30/11/2023, 17:08
Expedição de Certidão.30/11/2023, 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões28/11/2023, 11:15
Juntada de Petição de petição23/11/2023, 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões21/11/2023, 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202321/11/2023, 07:56
Publicado Certidão em 21/11/2023.21/11/2023, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720664-98.2017.8.07.0016.
EXEQUENTE: ARTHUR HENRIQUE DE PONTES REGIS, FABIO AUGUSTO DE MESQUITA PORTO
EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JFE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JFE4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JFE 5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JFE 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GASTER PARTICIPACOES S/A., ANTONIO JOSE DE ALMEIDA CARNEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes Autora e Ré anexaram aos autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Com espeque na Portaria nº 02/2023, ficam ambas as partes intimadas para manifestação, no prazo de cinco dias. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. PEDRO HENRIQUE SOARES YOSHIDA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)20/11/2023, 00:00
Expedição de Certidão.17/11/2023, 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração10/11/2023, 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração10/11/2023, 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração10/11/2023, 13:12
Publicado Decisão em 06/11/2023.06/11/2023, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/202303/11/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720664-98.2017.8.07.0016.
EXEQUENTE: ARTHUR HENRIQUE DE PONTES REGIS, FABIO AUGUSTO DE MESQUITA PORTO
EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JFE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JFE4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JFE 5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JFE 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GASTER PARTICIPACOES S/A., ANTONIO JOSE DE ALMEIDA CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da aprovação do plano de recuperação judicial das executadas, nos moldes noticiados nos IDs 171822594 e seguintes, que tem o condão de provocar a novação do crédito ora perseguido - constituição de novo título executivo judicial -, extingo o cumprimento de sentença sem avanço do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, somente em relação às devedoras JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e JFE 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Já em relação aos devedores que não foram atingidos pela Recuperação Judicial, entretanto, entendo que o cumprimento de sentença deverá prosseguir normalmente. Isso porque as sociedades empresárias JFE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JFE4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JFE 5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, GASTER PARTICIPACOES S/A, assim como a pessoa física ANTONIO JOSE DE ALMEIDA CARNEIRO, não estão sujeitos à Recuperação Judicial, pelo que inexiste qualquer óbice em relação à continuação da busca de bens expropriáveis em desfavor dos mencionados devedores. Nesse sentido, o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. TEORIA MENOR. ÓBICE À REALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ALCANCE DO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES. VIABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se o fato de a empresa devedora estar submetida aos efeitos de recuperação judicial é capaz de extinguir ou suspender o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos sócios/acionistas. 2. Não efetivado pagamento voluntário, não nomeados bens à penhora, não localizado patrimônio suficiente das executadas para garantir o cumprimento do objeto da condenação, "deve-se autorizar a desconsideração da personalidade jurídica para atingir patrimônio das demais empresas integrantes do mesmo grupo econômico, bem como de acionista controlador/administrador. ( ) A organização de empresas devedora em sociedade anônima não afasta a incidência do §5º do art. 28 do CDC, com relação aos acionistas controladores. O veto do dispositivo que tratava especificamente sobre a desconsideração de personalidade jurídica de sociedades anônimas decorreu de o caput tratar suficientemente da matéria, independente da forma de organização societária do fornecedor" (Acórdão 1358864, 07167365120218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 9/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). 3. A recuperação judicial da sociedade empresária não impede a desconsideração da sua personalidade jurídica, tampouco impede o cumprimento de sentença contra coobrigados, tal como ocorre com relação aos agravantes ? acionistas controladores/administradores (súmula 581 do STJ). Afinal, o que se pretende é a constrição de bens de terceiros não sujeitos à recuperação judicial, responsáveis pela dívida em razão do deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica do devedor. 4. E uma vez não sujeitos a recuperação judicial, os efeitos da novação do crédito decorrente da homologação do plano também não se estendem aos diretores e acionistas controladores/administradores responsáveis pela dívida da sociedade recuperanda. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado (Acórdão 1736808, 07043874520238070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 9/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) É certo que, outrossim, caso a parte credora venha a receber o seu crédito em virtude do plano de Recuperação Judicial que foi homologado, deverá noticiar tal fato neste processo, para que este possa ser extinto em virtude do adimplemento da obrigação. Incabível, no mais, condenação por litigância de má-fé por parte da executada, eis que o caso não se amolda em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, o que não deve ser confundido com a falta de razão em suas alegações. Custas finais, se houver, pela parte executada. Sem honorários de advogado. Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa das executadas JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e JFE 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com a consequente exclusão das empresas deste processo. O cumprimento de sentença prosseguirá normalmente em relação aos executados JFE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JFE4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JFE 5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, GASTER PARTICIPACOES S/A, assim como a pessoa física ANTONIO JOSE DE ALMEIDA CARNEIRO. Verifico, outrossim, através de consulta ao sistema deste Tribunal de Justiça, que o AGI n. 0746548-75.2020.8.07.0000 já transitou em julgado. Entendo que, dessa forma, não há mais qualquer óbice em relação à liberação dos valores bloqueados no ID 67964172. Promova a Secretaria, com isso, somente após transitada em julgado esta sentença - por questões de cautela -, a liberação do importe de ID 67964172 à parte credora, observados os dados bancários indicados na petição de ID 173576017 - pág. 03. Fica também autorizado, após a ocorrência do trânsito em julgado desta sentença, a realização de nova consulta ao SISBAJUD, a fim de penhorar o valor remanescente do débito indicado no ID 173334807 (R$ 13.405,03). (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Recebidos os autos30/10/2023, 17:43
Outras decisões30/10/2023, 17:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores18/10/2023, 21:12
Juntada de Petição de petição28/09/2023, 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA28/09/2023, 13:32
Juntada de Petição de petição26/09/2023, 23:04
Publicado Certidão em 20/09/2023.20/09/2023, 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202319/09/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720664-98.2017.8.07.0016.
EXEQUENTE: ARTHUR HENRIQUE DE PONTES REGIS, FABIO AUGUSTO DE MESQUITA PORTO
EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JFE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JFE4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JFE 5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JFE 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GASTER PARTICIPACOES S/A., ANTONIO JOSE DE ALMEIDA CARNEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o 8º e o 9º executados apresentaram petição. De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)19/09/2023, 00:00
Juntada de certidão15/09/2023, 13:14
Juntada de Petição de petição13/09/2023, 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202309/05/2023, 00:48
Publicado Decisão em 09/05/2023.09/05/2023, 00:48
Recebidos os autos05/05/2023, 15:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente05/05/2023, 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA05/05/2023, 14:32
Expedição de Certidão.05/05/2023, 14:32
Juntada de certidão28/04/2023, 19:04
Juntada de certidão30/08/2022, 16:24
Juntada de certidão01/07/2021, 09:09
Juntada de ficha de inspeção judicial03/05/2021, 14:00
Desentranhamento03/05/2021, 13:58
Publicado Decisão em 02/12/2020.02/12/2020, 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/202001/12/2020, 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/202001/12/2020, 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/202001/12/2020, 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/202001/12/2020, 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/202001/12/2020, 04:20
Decisão interlocutória - indeferimento27/11/2020, 17:15
Recebidos os autos27/11/2020, 17:15
Juntada de certidão11/11/2020, 14:07
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 23/10/2020 23:59:59.24/10/2020, 02:32
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO DE MESQUITA PORTO em 23/10/2020 23:59:59.24/10/2020, 02:31
Decorrido prazo de JFE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/10/2020 23:59:59.24/10/2020, 02:31
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 23/10/2020 23:59:59.24/10/2020, 02:31
Decorrido prazo de JFE 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 23/10/2020 23:59:59.24/10/2020, 02:31
Decorrido prazo de JFE4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/10/2020 23:59:59.24/10/2020, 02:31
Decorrido prazo de LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 23/10/2020 23:59:59.24/10/2020, 02:31
Decorrido prazo de JFE 5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/10/2020 23:59:59.24/10/2020, 02:31
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE DE PONTES REGIS em 23/10/2020 23:59:59.24/10/2020, 02:31
Juntada de Petição de petição23/10/2020, 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA22/10/2020, 13:40
Juntada de Petição de petição22/10/2020, 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico01/10/2020, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico01/10/2020, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico01/10/2020, 02:31
Publicado Decisão em 01/10/2020.01/10/2020, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico01/10/2020, 02:31
Decisão interlocutória - indeferimento29/09/2020, 14:01
Recebidos os autos29/09/2020, 14:01
Decorrido prazo de JFE 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/09/2020 23:59:59.22/09/2020, 03:11
Decorrido prazo de JFE4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/09/2020 23:59:59.22/09/2020, 03:11
Decorrido prazo de GASTER PARTICIPACOES S/A. em 21/09/2020 23:59:59.22/09/2020, 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE ALMEIDA CARNEIRO em 21/09/2020 23:59:59.22/09/2020, 03:11
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE DE PONTES REGIS em 21/09/2020 23:59:59.22/09/2020, 03:11
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 21/09/2020 23:59:59.22/09/2020, 03:11
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 21/09/2020 23:59:59.22/09/2020, 03:11
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 21/09/2020 23:59:59.22/09/2020, 03:11
Decorrido prazo de JFE 5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/09/2020 23:59:59.22/09/2020, 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ALMEIDA E SILVA em 21/09/2020 23:59:59.22/09/2020, 03:11
Decorrido prazo de LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/09/2020 23:59:59.22/09/2020, 03:11
Decorrido prazo de JFE 76 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 21/09/2020 23:59:59.22/09/2020, 03:11
Decorrido prazo de JFE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/09/2020 23:59:59.22/09/2020, 03:11
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO DE MESQUITA PORTO em 21/09/2020 23:59:59.22/09/2020, 03:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA14/09/2020, 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões11/09/2020, 20:59
Publicado Certidão em 09/09/2020.09/09/2020, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico08/09/2020, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico08/09/2020, 02:39
Expedição de Certidão.03/09/2020, 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração03/09/2020, 15:58
Publicado Decisão em 28/08/2020.28/08/2020, 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2020.28/08/2020, 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2020.28/08/2020, 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2020.28/08/2020, 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2020.28/08/2020, 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2020.28/08/2020, 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2020.28/08/2020, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico27/08/2020, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico27/08/2020, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico27/08/2020, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico27/08/2020, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico27/08/2020, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico27/08/2020, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico27/08/2020, 02:48
Recebidos os autos25/08/2020, 17:36
Decisão interlocutória - recebido25/08/2020, 17:36
Juntada de Petição de petição10/08/2020, 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA10/08/2020, 18:44
Juntada de certidão10/08/2020, 18:43
Juntada de Petição de petição09/08/2020, 00:25
Publicado Certidão em 06/08/2020.07/08/2020, 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico05/08/2020, 02:40
Expedição de Certidão.03/08/2020, 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico31/07/2020, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico31/07/2020, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico31/07/2020, 02:29
Publicado Decisão em 31/07/2020.31/07/2020, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico31/07/2020, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico31/07/2020, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico31/07/2020, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico31/07/2020, 02:29
Juntada de Petição de impugnação30/07/2020, 12:15
Recebidos os autos29/07/2020, 15:58
Decisão interlocutória - indeferimento29/07/2020, 15:58
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE DE PONTES REGIS em 27/07/2020 23:59:59.28/07/2020, 03:58
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO DE MESQUITA PORTO em 27/07/2020 23:59:59.28/07/2020, 03:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA27/07/2020, 13:57
Juntada de Petição de petição24/07/2020, 15:25
Publicado Decisão em 22/07/2020.22/07/2020, 02:43
Juntada de certidão21/07/2020, 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico21/07/2020, 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico21/07/2020, 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico21/07/2020, 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico21/07/2020, 03:37
Publicado Certidão em 20/07/2020.20/07/2020, 02:31
Publicado Certidão em 20/07/2020.20/07/2020, 02:31
Juntada de Petição de petição18/07/2020, 11:31
Recebidos os autos17/07/2020, 16:50
Decisão interlocutória - deferimento17/07/2020, 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA17/07/2020, 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico17/07/2020, 09:56
Publicado Decisão em 16/07/2020.16/07/2020, 02:27
Juntada de certidão15/07/2020, 19:08
Juntada de Petição de petição15/07/2020, 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico15/07/2020, 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico15/07/2020, 03:15
Juntada de certidão13/07/2020, 19:16
Recebidos os autos13/07/2020, 18:12
Decisão interlocutória - deferimento13/07/2020, 18:12
Juntada de ficha de inspeção judicial06/07/2020, 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA22/06/2020, 22:02
Juntada de Petição de petição interlocutória22/06/2020, 19:48
Juntada de certidão18/05/2020, 13:59
Juntada de certidão18/05/2020, 12:45
Publicado Decisão em 04/05/2020.04/05/2020, 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico01/04/2020, 02:17
Recebidos os autos30/03/2020, 15:32
Decisão interlocutória - recebido30/03/2020, 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA13/03/2020, 21:29
Juntada de Petição de petição13/03/2020, 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico06/03/2020, 02:55
Publicado Decisão em 06/03/2020.06/03/2020, 02:55
Recebidos os autos04/03/2020, 15:34
Decisão interlocutória - recebido04/03/2020, 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA14/02/2020, 16:06
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO DE MESQUITA PORTO em 13/02/2020 23:59:59.14/02/2020, 02:52
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE DE PONTES REGIS em 13/02/2020 23:59:59.14/02/2020, 02:52
Juntada de Petição de petição13/02/2020, 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/01/2020, 14:02
Expedição de Mandado.29/01/2020, 14:02
Publicado Decisão em 24/01/2020.24/01/2020, 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico24/01/2020, 08:40
Recebidos os autos21/01/2020, 19:02
Decisão interlocutória - recebido21/01/2020, 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA08/12/2019, 09:03
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 05/12/2019 23:59:59.06/12/2019, 18:57
Decorrido prazo de LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/12/2019 23:59:59.06/12/2019, 18:56
Decorrido prazo de LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/12/2019 23:59:59.06/12/2019, 18:56
Decorrido prazo de JFE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/12/2019 23:59:59.06/12/2019, 18:56
Decorrido prazo de JFE4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/12/2019 23:59:59.06/12/2019, 18:56
Decorrido prazo de JFE 5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/12/2019 23:59:59.06/12/2019, 18:56
Decorrido prazo de JFE 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/12/2019 23:59:59.06/12/2019, 18:55
Juntada de Petição de petição05/12/2019, 09:42
Publicado Decisão em 13/11/2019.13/11/2019, 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico12/11/2019, 13:49
Decisão interlocutória - indeferimento08/11/2019, 19:23
Recebidos os autos08/11/2019, 19:23
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 02/10/2019 23:59:59.03/10/2019, 17:29
Decorrido prazo de LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/10/2019 23:59:59.03/10/2019, 17:29
Decorrido prazo de LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/10/2019 23:59:59.03/10/2019, 17:29
Decorrido prazo de JFE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/10/2019 23:59:59.03/10/2019, 17:29
Decorrido prazo de JFE4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/10/2019 23:59:59.03/10/2019, 17:29
Decorrido prazo de JFE 5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/10/2019 23:59:59.03/10/2019, 17:29
Decorrido prazo de JFE 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/10/2019 23:59:59.03/10/2019, 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA26/09/2019, 18:01
Publicado Certidão em 25/09/2019.25/09/2019, 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico25/09/2019, 14:49
Juntada de certidão25/09/2019, 13:48
Juntada de certidão23/09/2019, 16:26
Expedição de Alvará.23/09/2019, 15:13
Juntada de certidão18/09/2019, 11:45
Juntada de Petição de petição16/09/2019, 23:39
Publicado Certidão em 11/09/2019.11/09/2019, 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico10/09/2019, 18:30
Recebidos os autos06/09/2019, 18:59
Decorrido prazo de LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/09/2019 23:59:59.06/09/2019, 15:21
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 05/09/2019 23:59:59.06/09/2019, 15:21
Decorrido prazo de JFE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/09/2019 23:59:59.06/09/2019, 15:21
Decorrido prazo de LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/09/2019 23:59:59.06/09/2019, 15:21
Decorrido prazo de JFE4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/09/2019 23:59:59.06/09/2019, 15:21
Decorrido prazo de JFE 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/09/2019 23:59:59.06/09/2019, 15:21
Decorrido prazo de JFE 5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/09/2019 23:59:59.06/09/2019, 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA06/09/2019, 13:23
Juntada de certidão06/09/2019, 13:23
Juntada de Petição de petição18/08/2019, 19:54
Publicado Decisão em 15/08/2019.15/08/2019, 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico14/08/2019, 14:30
Publicado Certidão em 13/08/2019.13/08/2019, 09:55
Recebidos os autos12/08/2019, 18:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte12/08/2019, 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA12/08/2019, 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico12/08/2019, 09:03
Publicado Despacho em 12/08/2019.12/08/2019, 05:02
Juntada de certidão09/08/2019, 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico09/08/2019, 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração08/08/2019, 17:58
Proferido despacho de mero expediente07/08/2019, 18:06
Recebidos os autos07/08/2019, 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA07/08/2019, 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração06/08/2019, 17:02
Publicado Decisão em 01/08/2019.01/08/2019, 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico31/07/2019, 12:43
Recebidos os autos29/07/2019, 18:04
Decisão interlocutória - recebido29/07/2019, 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA15/07/2019, 17:13
Juntada de Petição de petição15/07/2019, 03:19
Publicado Despacho em 05/07/2019.05/07/2019, 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico05/07/2019, 11:49
Proferido despacho de mero expediente03/07/2019, 11:03
Recebidos os autos03/07/2019, 11:03
Decorrido prazo de JFE 76 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 27/06/2019 23:59:59.28/06/2019, 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA27/06/2019, 17:30
Juntada de certidão27/06/2019, 17:30
Decorrido prazo de LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/06/2019 23:59:59.11/06/2019, 16:26
Decorrido prazo de JFE4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/06/2019 23:59:59.11/06/2019, 16:26
Decorrido prazo de JFE 76 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 10/06/2019 23:59:59.11/06/2019, 16:26
Decorrido prazo de JFE 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/06/2019 23:59:59.11/06/2019, 16:26
Juntada de Petição de certidão05/06/2019, 13:34
Juntada de certidão20/05/2019, 16:03
Juntada de ar - aviso de recebimento20/05/2019, 15:58
Juntada de ar - aviso de recebimento20/05/2019, 15:57
Juntada de ar - aviso de recebimento20/05/2019, 15:57
Juntada de ar - aviso de recebimento20/05/2019, 15:56
Juntada de ar - aviso de recebimento20/05/2019, 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/05/2019, 15:28
Expedição de Mandado.06/05/2019, 15:28
Juntada de mandado06/05/2019, 15:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ALMEIDA E SILVA em 02/05/2019 23:59:59.03/05/2019, 12:51
Juntada de ar - aviso de recebimento25/04/2019, 16:32
Juntada de Petição de petição24/04/2019, 11:36
Recebidos os autos22/04/2019, 16:03
Proferido despacho de mero expediente22/04/2019, 16:03
Juntada de Petição de petição08/04/2019, 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA05/04/2019, 14:48
Juntada de certidão05/04/2019, 14:48
Juntada de ar - aviso de recebimento05/04/2019, 14:45
Publicado Decisão em 20/03/2019.20/03/2019, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico19/03/2019, 09:00
Recebidos os autos15/03/2019, 18:38
Decisão interlocutória - indeferimento15/03/2019, 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA14/03/2019, 13:34
Juntada de certidão14/03/2019, 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/03/2019, 13:32
Juntada de mandado14/03/2019, 13:32
Expedição de Mandado.14/03/2019, 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/03/2019, 13:28
Juntada de mandado14/03/2019, 13:28
Expedição de Mandado.14/03/2019, 13:28
Juntada de certidão08/03/2019, 16:03
Juntada de Petição de petição20/02/2019, 16:47
Recebidos os autos11/02/2019, 18:07
Decisão interlocutória - recebido11/02/2019, 18:07
Decorrido prazo de LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/02/2019 23:59:59.09/02/2019, 12:11
Decorrido prazo de JFE 5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/01/2019 23:59:59.23/01/2019, 21:07
Juntada de certidão17/01/2019, 18:41
Juntada de Petição de certidão17/01/2019, 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/01/2019, 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA10/12/2018, 15:44
Juntada de certidão10/12/2018, 15:37
Juntada de ar - aviso de recebimento10/12/2018, 15:29
Juntada de Petição de petição30/11/2018, 14:21
Publicado Decisão em 22/11/2018.22/11/2018, 03:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/11/2018, 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/11/2018, 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/11/2018, 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/11/2018, 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/11/2018, 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/11/2018, 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/11/2018, 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico21/11/2018, 08:35
Recebidos os autos19/11/2018, 19:06
Decisão interlocutória - recebido19/11/2018, 19:06
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 23/10/2018 23:59:59.24/10/2018, 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA23/10/2018, 17:17
Juntada de Petição de petição23/10/2018, 11:48
Publicado Despacho em 16/10/2018.16/10/2018, 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico15/10/2018, 06:07
Proferido despacho de mero expediente10/10/2018, 19:07
Recebidos os autos10/10/2018, 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA20/09/2018, 14:45
Juntada de Petição de petição20/09/2018, 14:10
Publicado Decisão em 05/09/2018.05/09/2018, 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico05/09/2018, 04:14
Decisão interlocutória - recebido03/09/2018, 09:47
Recebidos os autos03/09/2018, 09:47
Juntada de Petição de petição30/08/2018, 15:28
Publicado Despacho em 16/08/2018.20/08/2018, 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico20/08/2018, 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA15/08/2018, 14:17
Juntada de Petição de petição14/08/2018, 22:35
Recebidos os autos14/08/2018, 14:01
Proferido despacho de mero expediente14/08/2018, 14:01
Juntada de Petição de petição13/08/2018, 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA13/08/2018, 14:52
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 10/08/2018 23:59:59.11/08/2018, 04:47
Juntada de Petição de petição09/08/2018, 13:58
Publicado Despacho em 03/08/2018.03/08/2018, 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico02/08/2018, 18:57
Recebidos os autos31/07/2018, 14:02
Proferido despacho de mero expediente31/07/2018, 14:02
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 17/07/2018 23:59:59.18/07/2018, 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA29/06/2018, 19:17
Juntada de certidão29/06/2018, 19:16
Juntada de Petição de petição28/06/2018, 15:50
Juntada de Petição de impugnação28/06/2018, 11:06
Publicado Decisão em 26/06/2018.26/06/2018, 06:11
Publicado Certidão em 26/06/2018.26/06/2018, 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico25/06/2018, 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico25/06/2018, 05:30
Juntada de certidão22/06/2018, 09:33
Expedição de Termo.22/06/2018, 09:26
Recebidos os autos14/06/2018, 15:29
Decisão interlocutória - deferimento14/06/2018, 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA06/06/2018, 21:13
Juntada de Petição de petição04/06/2018, 17:27
Publicado Decisão em 30/05/2018.30/05/2018, 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico30/05/2018, 05:32
Decisão interlocutória - recebido24/05/2018, 20:02
Recebidos os autos24/05/2018, 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA16/04/2018, 20:49
Juntada de Petição de petição16/04/2018, 14:34
Recebidos os autos13/04/2018, 17:29
Decisão interlocutória - indeferimento13/04/2018, 17:29
Publicado Decisão em 27/03/2018.27/03/2018, 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico27/03/2018, 03:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA26/03/2018, 15:14
Juntada de Petição de petição23/03/2018, 18:47
Decisão interlocutória - recebido22/03/2018, 19:34
Recebidos os autos22/03/2018, 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA25/01/2018, 20:26
Juntada de Petição de petição25/01/2018, 15:54
Publicado Decisão em 19/12/2017.19/12/2017, 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico18/12/2017, 06:15
Recebidos os autos13/12/2017, 18:26
Decisão interlocutória - indeferimento13/12/2017, 18:26
Conclusos para decisão para PRISCILA FARIA DA SILVA12/12/2017, 18:25
Recebidos os autos24/11/2017, 19:21
Decisão interlocutória - recebido24/11/2017, 19:21
Conclusos para decisão para PRISCILA FARIA DA SILVA27/10/2017, 13:29
Juntada de certidão27/10/2017, 13:27
Juntada de Petição de petição27/10/2017, 10:31
Decorrido prazo de JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 25/10/2017 23:59:59.26/10/2017, 05:07
Recebidos os autos11/10/2017, 18:43
Proferido despacho de mero expediente11/10/2017, 18:43
Conclusos para decisão para PRISCILA FARIA DA SILVA10/10/2017, 13:11
Juntada de Petição de petição09/10/2017, 21:30
Publicado Decisão em 12/09/2017.12/09/2017, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico11/09/2017, 03:44
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)08/09/2017, 14:00
Recebidos os autos06/09/2017, 19:03
Decisão interlocutória - recebido06/09/2017, 19:03
Juntada de Petição de petição23/08/2017, 13:48
Conclusos para decisão para PRISCILA FARIA DA SILVA18/08/2017, 18:31
Juntada de Petição de petição18/08/2017, 17:53
Publicado Decisão em 10/08/2017.10/08/2017, 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico09/08/2017, 05:45
Decisão interlocutória - recebido01/08/2017, 17:18
Recebidos os autos01/08/2017, 17:18
Conclusos para decisão para PRISCILA FARIA DA SILVA01/08/2017, 10:27
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência31/07/2017, 09:42
Recebidos os autos29/07/2017, 12:25
Decisão interlocutória - indeferimento29/07/2017, 12:25
Conclusos para decisão para ENILTON ALVES FERNANDES22/06/2017, 13:47
Distribuído por sorteio20/06/2017, 11:36