Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725348-38.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDERSON CARLOS DE ANDRADE
EXECUTADO: DIVINO JORGE MADEIRA DECISÃO Promovo o levantamento do sigilo lançado indevidamente nos documentos de id. 186570460 e anexos e de id. 145201057 e anexos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a penhora sobre os direitos possessórios do devedor sobre o imóvel descrito por lote 06 localizado no Condomínio Privê do Lago Norte I – Núcleo Rural Córrego do Urubu, Chácara 69, Lago Norte - DF, com área total de 800 m2, inscrito na Secretária de Fazenda sob o nº 5087604X (id. 175053340). Advirto ao credor que, ante a impossibilidade de registro da penhora, não haverá como prevenir a atuação de terceiros de boa-fé, razão pela qual ficará sujeito a eventuais embargos. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão. Informo que o valor da causa é R$27.817,67 (atualizado em 08/07/2022 id. 130734428, pág. 8). Sem prejuízo, ao exequente para instruir os autos com planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. À Secretaria: 1. Expeça-se mandado de avaliação e intimação, dos direitos possessórios do imóvel indicado, figurando como depositário o devedor. Devendo inclusive proceder a intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver, devendo, ainda, o senhor oficial de justiça perquirir a qualificação do cônjuge, no ato da intimação do executado. 2. Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 2.1. A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.2. Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel: 2.2.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 2.2.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 2.2.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4. Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários, retornem os autos conclusos para decisão. Transcorrido em branco o prazo para impugnação da penhora, intime-se a parte credora para informar se pretende a adjudicação, a alienação particular ou a alienação em hasta pública dos direitos relativos ao imóvel penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL