Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729854-23.2023.8.07.0001.
AUTOR: ANDERSON FELIPE DA SILVA SOUZA
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional de contrato de plano de saúde c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, manejada por ANDERSON FELIPE DA SILVA SOUZA e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Aduz o autor, em apartada síntese, que é beneficiário de apólice de seguro-saúde (plano coletivo por adesão) mantido junto à primeira ré (QUALICORP) e operacionalizado pela segunda ré (UNIMED), a fim de ter resguardados os serviços de assistência à saúde através das coberturas contratadas. Relata que, de acordo com os termos do contrato firmado, o valor da mensalidade dos serviços seria de R$ 528,54 até o último reajuste perfectibilizado. Todavia, o autor narra que foi noticiado a respeito da ocorrência de reajuste da mensalidade no percentual de 88%, com cobrança a partir de junho/2023. Afirma que o autor questionou a administradora do plano acerca do aumento reputado indevido, tendo alegado que seria obrigação das rés demonstrarem detalhadamente os cálculos atuariais e as justificativas para tanto. Aduz que, entretanto, somente recebeu informações genéricas, no sentido de que o autor poderia cancelar o referido plano e realizar contratação de um novo. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, que as rés se abstenham de aplicar o reajuste indevido ao autor, sob pena de arbitramento de multa diária. No mérito, requer a confirmação da tutela, para julgar procedente o pedido de reajuste do autor e declarar a abusividade dos reajustes promovidos pelas rés, bem como a condenação das rés na obrigação de fornecer informações claras sobre os reajustes realizados durante a relação contratual, e que sejam adequados e definidos com base idônea, com estudos técnicos atuariais e de sinistralidade e, por fim, que as rés forneçam opções viáveis e mais baratas de planos de saúde sem nenhum tipo de carência. A representação processual da parte autora está regular, conforme ID 165755611. Justiça gratuita deferida à parte autora ao ID 165824857. O pedido de antecipação de tutela foi decidido e indeferido no ID 165824857. A UNIMED foi citada e apresentou contestação no ID 171624450, na qual não ventila questões preliminares. No mérito, defende que o reajuste aplicado se deu por sinistralidade, também denominado de reajuste técnico, que é uma das modalidades de reajuste prevista no contrato e admitida pela ANS, pela lei e pelo Poder Judiciário e compõem a base de cálculo do reajuste anual final aplicado. Alega que o referido reajuste visa garantir o equilíbrio econômico financeiro do contrato e a manutenção das bases objetivas do negócio jurídico de trato sucessivo. Ressalta que existe uma sistemática de aplicação voltada aos reajustes anuais em relação aos contratos coletivos por adesão, e afirma não ser possível aplicar a eles os índices referentes aos contratos individuais divulgados pela ANS. Defende também que o reajuste por faixa etária vai ao encontro do que é decidido pela jurisprudência pátria (repetitivo n. 952 do STJ), bem como que o reajuste, no caso concreto destes autos, foi levado a efeito de acordo com as regras aplicáveis à espécie. Pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos autorais. A representação processual da UNIMED está regular, conforme IDs 171624454, 171624457 e 171624461. Citada, a QUALICORP juntou contestação ao ID 171661140, na qual também não apresenta preliminares. No mérito, ressalta que a contratação do plano em tela se deu na modalidade coletivo por adesão. Explica que, em casos deste jaez, o reajuste é negociado, cientificado e pormenorizado ao contratante, que é a entidade de classe, que representa toda a massa de beneficiários que aderiu ao seu contrato firmado com a operadora de saúde. Alega que a própria ANS deixou a cargo das partes contratantes (entidade de classe e operadora) as estipulações relacionadas aos métodos que garantem o equilíbrio atuarial-financeiro do contrato. Aduz que não há como equiparar o contrato coletivo com o individual, bem como trazer a possibilidade de aplicação dos índices de reajuste de uma modalidade a outra. Sustenta a legalidade do reajuste procedido, tendo em vista que levado a efeito em harmonia com o contrato e pelas regras definidas pela própria ANS. Requer o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. O autor apresentou réplica no ID 173396120, em que reafirma o que foi posto na inicial e rebate as teses defensivas. As partes, apesar de intimadas a especificarem provas, pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, conforme petições apresentadas aos IDs 175204198, 175616254 e 175780768. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. As partes são legítimas e possuem interesse processual. Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual. Inexistem questões processuais pendentes. Declaro saneado o feito e passo a sua organização. As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar. A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: "houve abusividade no reajuste etário levado a efeito pela parte ré em relação ao plano de saúde contratado pelo autor?". Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação consumerista, a inversão do ônus da prova decorre da verossimilhança das alegações do consumidor ou da hipossuficiência técnica, jurídica ou fática, sendo que a hipossuficiência técnica é a ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço, a jurídica é a falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo, e a fática consiste em situações que colocam o adquirente do produto ou serviço em desigualdade frente ao fornecedor. Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VIII, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova. Isso porque, in casu, vislumbro hipossuficiência jurídica por parte do autor, pois é parte ré que dispõe da documentação necessária à comprovação de que o reajuste foi procedido de forma adequada, isto é, dentro dos limites do contrato e da legislação aplicável ao caso. Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório. Diante da inversão do ônus probatório ora procedida, intimo as rés para que, no prazo de 15 (quinze) dias, com o propósito de se evitar futura alegação de cerceamento de defesa, esclareçam novamente se possuem provas a produzir. I. (datado e assinado eletronicamente) 5