Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734873-10.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARCIA ADRIANNE COSTA DE SALES BECKMAN
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DOMICÍLIO ELETRÔNICO Banco de Brasília SA - CPF/CNPJ: 00.000.208/0001-00 Nome: Banco de Brasília SA Endereço: SBS Quadra 1 Bloco E Lote 24, s/n, Edifício Brasília, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70072-900
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 518, 5º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone:61-3103-7167 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.
Trata-se de Ação de Obrigação de não fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada proposta por MARCIA ADRIANNE COSTA DE SALES BECKMAN em desfavor de BRB-BANCO DE BRASÍLIA S.A., partes devidamente qualificadas. Afirma a requerente, em síntese, que recebe seus vencimentos em conta bancária vinculada ao réu o qual desconta automaticamente valores referentes a débitos contraídos junto ao Banco. Relata que, em 14/09/2023, notificou o réu, de forma extrajudicial, acerca do seu interesse em cancelar a autorização de débito em sua conta corrente e salário em relação aos contratos de nº 0152621024, 0152645829, 0152863914, 0153346744, 2022555192, 20221038200. Ocorre que o requerido ignorou a notificação e prosseguiu com os descontos o que vem causando-lhe prejuízos. Requer, a título de tutela de urgência, a determinação de que o banco réu que se abstenha de realizar qualquer débito em sua conta corrente / salário sob pena de multa. Decido. Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que o réu, com domicílio eletrônico, deve ser citado e intimado via sistema, bem como representado por advogado, conforme previsão do CPC. Exclua-se eventual anotação no sistema. Analisando a documentação anexada, verifico que a requerente utilizou-se da faculdade que lhe é conferida no art. 6º da Resolução nº 4.790 de 26 de Março de 2022 do Banco Central do Brasil segundo a qual é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. Para formalizar a intenção de cessar os descontos, a parte autora promoveu a notificação extrajudicial de ID 171724966 a qual foi recebida por representante do banco réu em 14/09/2023, nela constando expressamente o pedido de cancelamento e revogação de débito automático relacionada a empréstimos e faturas de cartão de crédito. Quanto ao desdobramento do requerimento, prevê o art. 8º da mesma resolução que a instituição financeira deve comunicar ao titular da conta o acatamento do cancelamento da autorização de débito em até dois dias úteis contados da data de seu recebimento o que não se operou conforme informado pela parte autora em ID 174945380. Assim, considera-se que a requerente procedeu na forma determinada pela Resolução nº 4.790 de 26 de Março de 2022 do Banco Central do Brasil e, não tendo obtido resposta da instituição financeira em tempo hábil, que continuou a promover os descontos, a evidenciar a probabilidade do direito. O perigo de dano se extrai do comprometimento da situação financeira do requerente com a continuidade dos descontos automáticos, a atrair a possibilidade de riscos à própria sobrevivência da parte autora. Vale dizer que a parte requerente não deseja isentar-se da obrigação assumida apenas que seja imposto modo diverso de pagamento, medida plenamente reversível haja vista a possibilidade de se retomar o débito automático após a formação da cognição exauriente.
Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA a fim de determinar ao réu Banco de Brasília S.A que se abstenha de realizar qualquer débito automático referente a empréstimos, cartões de crédito, débitos advindos dos contratos de nº 0152621024, 0152645829, 0152863914, 0153346744, 2022555192, 20221038200 em conta corrente e conta salário do requerente sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a cada desconto indevidamente realizado, limitado, incialmente, a R$ 30.000,00 ( trinta mil reais). Para fins de cumprimento do requisito disposto no enunciado de Súmula 210 do STJ, intime-se o requerido, pessoalmente, para cumprimento da obrigação de fazer deferida em sede de tutela de urgência. As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária. Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias. Quanto à citação, como o réu possui domicílio eletrônico, A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado. Fica o réu advertido de que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à fixação de multa, na forma do artigo 246, § 1º-C, do CPC. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, poderão ser acessados por meio do QRCode acima.