Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740608-58.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: VALERIA RODRIGUES DOS SANTOS Decisão Esta execução foi proposta para a cobrança das prestações inadimplidas, referentes à Cédula de Crédito Bancário n.º 161731140, emitida pela parte executada, Valéria Rodrigues dos Santos, em favor do Banco de Brasília S.A., parte exequente neste feito. No curso da execução, a parte executada apresentou diversos pedidos nos quais informou que possui muitos outros débitos perante a exequente (e também com o Cartão BRB S.A), os quais são objeto da ação de Superendividamento e Repactuação de Dívidas, que tramita perante a 21ª Vara Cível de Brasília (processo n.º 0704677-57.2023.8.07.0001). Asseverou, ademais, que, naquele feito, o Tribunal reformou a decisão do juízo a quo “para que os descontos efetuados pelo réu na conta corrente da autora permaneçam na forma contratada e deliberada entre as partes”. Requereu, no ID 175689379, que esta execução fique suspensa até o julgamento da ação de superendividamento, em face da questão prejudicial. É o breve relato. Decido. Conforme aduziu a parte executada, está em curso na 21ª Vara Cível de Brasília, ação de conhecimento por ela ajuizada, em desfavor do Banco exequente (e também de Cartão BRB S.A.), na qual a parte autora objetiva a repactuação de inúmeras dívidas contraídas com os requeridos. Naqueles autos, o Tribunal deu provimento ao recurso da devedora para que os descontos até então efetuados pelo Banco BRB S.A e Cartão BRB S.A. permaneçam na forma contratada, inclusive, no que concerne ao débito perseguido neste feito, que também é objeto da ação de repactuação de dívidas. Nesse cenário, verifica-se que há questão prejudicial externa que interfere no processamento desta execução, uma vez que no processo de conhecimento n.º 0704677-57.2023.8.07.0001 discute-se, inclusive, a forma como poderá ser exigido o pagamento da dívida cujo título instrui este feito. Nesse contexto, haveria necessidade da reunião da ação de conhecimento e destes embargos, para julgamento em conjunto, conforme impõe o art. 54 do CPC, diante da conexão. Todavia, em face da competência funcional deste Juízo, não há lugar para julgamento em conjunto dessas ações, sendo de rigor a suspensão da execução até a decisão final da ação de conhecimento, cujo espectro é mais alargado. Portanto, diante da conexão e, para evitar a prolação de decisões judiciais conflitantes, a ação de conhecimento ajuizada pela executada em face do exequente deve ser considerada questão prejudicial externa, para o fim de suspender o processo de execução, até o respectivo julgamento, já que não há possibilidade da reunião dos processos. Posto isso, por aplicação analógica da regra do art. 313, V, alínea 'a' do CPC, suspendo o curso da execução pelo período de 1 (um) ano, facultando-se às partes informarem, a qualquer tempo, eventual desfecho do aludido processo. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)