Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001213-96.2005.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: TRAVASSOS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME, SEBASTIAO TRAVASSOS DE OLIVEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pedido de liberação de penhora formulado pelo Executado SEBASTIÃO TRAVASSOS DE OLIVEIRA, ao argumento de que os valores constritos em conta corrente do Banco Itaú de sua titularidade possuem natureza impenhorável, porquanto provenientes de proventos da sua aposentadoria e investimentos na poupança. Ao fecho requereu: o desbloqueio do valor penhorado e que seja deferido e concedido o benefício da justiça gratuita (ID's.172465080 / 172465080). Juntou documentos para instruir o seu pedido. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO o pedido do executado, assistido pela Defensoria Pública, concedendo os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Quanto ao pedido de tramitação prioritária, tendo em vista que a parte executada se trata de pessoa idosa (76 anos), defiro o trâmite processual prioritário, forte nos artigos 71 do Estatuto do Idoso e 1.048 do Código de Processo Civil. Anote-se. Superado esse ponto, passo ao exame do pedido de desbloqueio. Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos. Da análise das informações e documentos trazidos aos autos, conclui-se que se encontram penhorados o valor de R$ 3.695,66 (três mil, seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos), em conta do Banco Itaú de titularidade da parte executada, conforme o documento " Detalhamento de Ordem Judicial de Desdobramento de Bloqueio de Valores" de ID.172208486. Considerando que o bloqueio na conta corrente foi no valor de R$ 3.356,46 (três mil, trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos), conforme extrato bancário de ID.190473874 - pág.06 e comprovado o recebimento de R$ 816,15 (oitocentos e dezesseis reais e quinze centavos) a título de proventos de aposentadoria pagos pelo INSS no mês correspondente ao bloqueio, numa análise preliminar, verifica-se ser possível o desbloqueio da quantia referente à remuneração recebida. Tal possibilidade deve-se ao fato de que os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal usufruem de intangibilidade legalmente assegurada, sendo absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833 do CPC. Ressalta-se, contudo, que o fato de a conta bancária ser utilizada para recebimento de verbas salariais, por si só, não impõe a impenhorabilidade de todos os valores ali depositados. Com efeito, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a mitigação da impenhorabilidade do salário quando há sobras relativas aos meses anteriores, bem como pela possibilidade de penhora dos valores que excedem o limite do teto constitucional de remuneração. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do Egrégio TJDFT, 'verbis': AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. VALOR EXCEDENTE. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO. 1. Os créditos oriundos de pensão e de salário, somente em casos excepcionais, como na obrigação alimentar, podem ser penhorados para satisfazer as necessidades do alimentando, conforme expressa previsão legal do § 2º, do artigo 649, do Código de Processo Civil. 2. A sobra salarial de meses anteriores ao bloqueio perde a natureza de verba alimentar e passa a constituir crédito passível de penhora para satisfação do débito executado. 3. Agravo regimental não provido. (Acórdão n.822311, 20140020144165AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/09/2014, Publicado no DJE: 29/09/2014. Pág.: 145) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VERBA SALARIAL. CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. 1. A natureza salarial que enseja a proteção do CPC 649, IV, restringe-se à última remuneração depositada na conta corrente, não se estendendo à sobra constatada a partir do depósito da remuneração seguinte. 2. As verbas salariais, no mês do seu recebimento e enquanto não sobrevier o depósito da remuneração seguinte, são absolutamente impenhoráveis. (Acórdão n.836125, 20140020170212AGI, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/11/2014, Publicado no DJE: 03/12/2014. Pág.: 191) No caso em tela, observa-se que em 01/09 havia um saldo em conta correspondente a R$ 2.973,55, relativo a sobras de meses anteriores, enquanto em 01/09 houve o crédito de proventos no importe de R$ 816,15, totalizando um saldo de R$ 3.789,70 no mesmo dia. O bloqueio judicial foi efetivado em 06/09, remanescendo, ainda, um saldo na conta do executado no valor de R$ 947,87, ou seja, bem superior aos proventos recebidos em 01/09, de modo que a verba da aposentadoria recebida no mês de setembro/2023 restou intacta. Registra-se que, além do crédito proveniente de sua aposentadoria paga pelo INSS, a parte executada recebeu créditos via PIX, em diversas datas, e não especificou a origem dos créditos recebidos na sua conta bancária. E por derradeiro, quanto ao pedido de liberação, ao argumento que se trata de conta poupança, analisando os extratos de ID.190473874, verifica-se o desvirtuamento da conta em alusão, tendo em vista que foram realizados vários saques nos meses anteriores e no mês de bloqueio (setembro/2023). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE ATIVOS EM CONTA-POUPANÇA. POSSIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO. UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O art. 854 do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de se proceder à penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, sendo este o meio mais eficaz para se alcançar ativos financeiros do devedor. 2. Segundo entendimento jurisprudencial, a impenhorabilidade de valores depositados em conta-poupança, até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos não é absoluta, sendo possível a penhora em referidas contas, nas hipóteses em que o titular passa a utilizá-la como de movimentação corrente. 3. No caso em análise, afigura-se, pois, legítima a penhora de ativos financeiros de conta-poupança do executado, ante os elementos probantes hábeis a demonstrar que a referida conta está sendo desvirtuada e utilizada como se conta corrente fosse. 4. Agravo de Instrumento conhecido e NÃO PROVIDO. (Acórdão 1160963, 07165278720188070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no PJe: 2/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Desse modo, considerando os valores e padrões de transações indicados, resta comprovado que a conta poupança também é utilizada como conta corrente, assim sendo, não estaria acobertada pelo manto da impenhorabilidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação de valores bloqueados. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento no valor de R$ 3.695,66 (três mil, seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos), mais acréscimos legais, em favor do exequente. Após, intime-o novamente para comprovar a baixa do valor levantado na dívida exequenda e dar prosseguimento útil ao feio, sob pena de aplicação do art. 40 da LEF. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001213-96.2005.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: TRAVASSOS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME, SEBASTIAO TRAVASSOS DE OLIVEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório. DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80. Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) TRAVASSOS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 00.824.176/0001-68 e SEBASTIAO TRAVASSOS DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: 151.044.601-00, no valor de R$ 178.857,87 (cento e setenta e oito mil oitocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante. Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora. Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito. Para tudo, juntem-se os comprovantes. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Junte-se o comprovante. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.