Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0031077-04.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: J. RICARDO DE ABREU DIAS - CNPJ 04.075.673/0002-42, JOAO RICARDO DE ABREU DIAS Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de execução de título extrajudicial, secundada por cédula de crédito bancário, emitida em 21.12.2012 com vencimento em 19.04.2013 (ID 6040370). Executados devidamente citados (ID 6040471, pág. 12). Após a citação foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens dos devedores, todas sem êxito. Diante disso, o credor, em 20.02.2015 (ID 6040759) requereu o sobrestamento do feito, com fulcro no artigo 791, inciso III do antigo CPC. Pedido reiterado em 21.05.2015 (ID 6040794). Assim, o feito seguiu suspenso até a digitalização do processo, ocorrida em 27.03.2017 (conforme consulta processual de processo físico - Processo: 2013.01.1.119426-3, Data Dist.: 16/08/2013 - andamento: 27/03/2017 - 17:59:00 - 915 - Processo digitalizado - pje / resolucao 2 de 2018, extraído do site do Tribunal). Após a digitalização, a parte exequente foi intimada a movimentar o feito (ID 7406071), 05.06.2017, inclusive pessoalmente, ID 25928642, o que só foi atendido em 28.02.2019 (ID 29677445), com pedido de nova penhora de bens. Pedido indeferido, ID 60358529, determinando novamente a suspensão do feito, desta vez com fulcro no 921, III, do CPC (29.03.2020).. Assim, a execução permaneceu suspensa, uma vez mais, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 60358529), até o dia 29.03.2021, sem que houvesse êxito na localização de outros bens dos devedores. Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório. Em 08.12.2023, insurge-se o devedor contra decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos de número 0706213-85.2023.8.07.0007 (ID 175585890), além de requerer, no mesmo ato, a declaração da prescrição intercorrente da pretensão executiva (ID 181069109). A decisão ID 187181612, rejeitou a impugnação à penhora e rechaçou o pedido de extinção da execução em razão da prescrição intercorrente. O executado opôs embargos de declaração, ID 188683715, ponderando que o feito já estava suspenso desde 01.06.2015, a pedido do próprio exequente (ID 6040794), o que diverge da decisão ID 187181612, que considerou a data da suspensão até 29.03.2021, não reconhecendo, portanto, a alegada prescrição. Em resposta aos embargos de declaração o credor (ID 190366850) defende que quando o processo foi suspenso, em 2015, o artigo 921 do CPC ainda não estava em vigor. Pede a rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. Este processo foi ajuizado no dia 16.08.2013 e, mesmo transcorridos quase 11 anos, não foram localizados bens do devedor para adimplir o débito exequendo. Nesse passo, ante o insucesso das diligências pretéritas, o tramite processual foi suspenso, a pedido do exequente, formulado no dia 20.02.2015 (ID 6040759) e deferido pela decisão ID 6040802. Depois disso, o processo dormitou no arquivo provisório (processo físico), de lá foi digitalizado em 27.03.2017, continuando sem qualquer movimentação, até 28.02.2019, apesar das várias intimações do exequente. Somente em 28.02.2019 houve a juntada de planilha de débito e foi realizada nova pesquisa de bens, igualmente infrutífera, assim como as anteriores. Assim, porque quando da entrada em vigor do CPC/2015 (18.03.2016) já havia se passado um ano da suspensão, ao caso aplica-se a norma insculpida no artigo 1.056 do CPC/2015, segundo o qual "considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código". Grifei. Com efeito, embora o exequente sustente que aos processos distribuídos antes do CPC/2015 não se aplica o disposto no artigo 921, §4º, não se olvida que o processo foi suspenso por falta de bens em 20.02.2015 (data do pedido do exequente). A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018). Destaque não original. Nesse particular, a execução está amparada na cédula de crédito bancário juntada no ID 6040370, cuja prescrição é trienal, conforme dispõem artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da cédula de crédito se iniciou ainda antes da entrada em vigor do CPC/2015 (18.03.2016), é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada em 20.02.2019. Com efeito, a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Isso porque, caso reste infrutífera a nova busca por bens, não haverá interrupção do prazo de prescrição intercorrente. Cabe aqui mencionar que, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente. Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da cédula de crédito bancário, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC. A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568). No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2. O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023). Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Convém esclarecer, por fim, que o pedido de penhora de créditos nos autos do processo número 0706213-85.2023.8.07.0007 - 1ª Vara Cível de Taguatinga-DF, em nada altera a sorte do processo, porque foi formulado nos autos depois do transcurso integral do prazo da prescrição intercorrente, não tendo, assim, nenhuma força para o interromper. Sendo assim, a decisão de ID 60358529, que suspendeu o feito, está grassada por erro material, tendo em vista que a execução já havia sido suspensa, pela ausência de bens, em 2015 (ID 6040802) a pedido do próprio exequente (ID 6040759). Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal. Oportunamente, comunique-se à 1ª Vara Cível de Taguatinga, processo 0706213-85.2023.8.07.0007, a presente decisão. Para tal, atribuo a esta sentença força de ofício. Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente