Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0067986-84.2009.8.07.0001.
AUTOR: EDUARDO QUEIROZ ALVES
REU: BALSANULFO ROCHA SANTOS, GERALDO MAGELA ROSA, VIACAO CIDADE BRASILIA LTDA, VIACAO SATELITE LTDA, VICTOR BETHONICO FORESTI Decisão Interlocutória Converto o julgamento em diligência porque imprescindível. A decisão de ID 172161508 delimitou os pedidos que ainda pedem de decisão no presente processo, checando a subsistência do interesse de agir em relação a cada um, haja vista fatos novos que ocorreram durante os 14 anos em que tramita. Vale transcrever a decisão quanto à sumarização dos pedidos que faz: "Os pedidos formulados na inicial são (id. 128890921 - Pág. 40): A) a concessão da tutela antecipada sem oitiva da parte contrária para: a.1) determinar a realização urgente e imediata de auditoria independente nas áreas de operação, administração, financeira, contábil e tributária apurando-se todos os atos praticados a partir da expulsão do autor das empresas em 03/07/2008. Desde já o autor indica como especializada para o trabalho a Fundação Dom Cabral de Belo Horizonte/MG. a.2) que sejam suspensos os poderes do réu Balsanulfo nas empresas Viação Satélite Ltda. e Viação Cidade Ltda, afastando-o do exercício da administração e fisicamente das mesmas; a.3) que seja determinado que todos os atos, títulos de crédito e documentos das referidas empresas sejam assinados em conjunto pelo autor e pelo réu Victor, até final da sentença [...] a.4) que V.Exa emita ordem de afastamento do réu Balsanulfo das dependências e de suas funções da empresa sob pena de prisão e multa diária arbitrada por V.Exa; a.5) que seja emitida ordem judicial de obrigação de não fazer para que os réus se abstenham de desrespeitar as decisões do autor, de proibir seu acesso nas dependências e às documentações das empresas e proibindo-os de realizar alterações contratuais nas empresas [...] B) a citação dos réus [...] C) seja julgado procedente o pedido, confirmada a liminar, no sentido de que seja reconhecido o direito do autor à tutela antecipada pleiteada e ainda: D) a condenação dos réus a indenizar o autor por danos morais na quantia (estimada em R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), mas que deverá ser arbitrada por V.Exa em face da espionagem sofrida pelo autor, das armações e complôs desde ano 2006 que resultaram na neutralização dos direitos do autor no exercício da empresa, no seu afastamento de fato das sociedades, na sua desmoralização frente a seus funcionários, gestores e administração pública concedente e ainda a indenizar por danos materiais e lucro cessantes estimados em 10% do faturamento bruto de cada empresa durante o período compreendido entre as referidas alterações contratuais e o trânsito em julgado do presente ação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; E) a destituição do segundo réu da administração das empresas, permitindo-se ao autor elaborar alteração contratual em cada empresa com fins específicos de destituição do segundo réu da administração das sociedades determinando-se à Junta Comercial o competente registro; F) a anulação: F.1. dos parágrafos segundo e sexto da cláusula oitava da 12ª Alteração Contratual da Viação Satélite Ltda, registrada na Junta Comercial em 29/05/2007; F.2. dos parágrafos segundo e sexto, da cláusula 5ª, da 3ª Alteração Contratual da Viação Cidade Brasília Ltda registrada na Junta Comercial em 06/06/2007. G) Sucessivamente aos pedidos descritos nos itens E e F, requer que V.Exa se digne a desempatar a votação do autor e do primeiro réu, nos temos do parágrafo 2º, art. 1.010 c/c art. 1.053 do novo Código Civil, no sentido de decidir da seguinte forma: g.1) rejeitar o balanço patrimonial e o de resultado econômico relativos ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2008 nomeando empresa de auditoria para rever os registros contábeis e toda a documentação; g.2) modificar os contratos sociais das duas empresas (art. 1.071, V) para que a administração das mesmas seja feita apenas pelo autor em conjunto com o primeiro réu expurgando a possibilidade do administrador não sócio assinar em conjunto com apenas um sócio; g.3) destituição do segundo réu da administração da empresa; g.4) determinar a mudança da administração de fato das sociedades do SGVC Sul, Lote 18, Sof. Sul para QNP 27, Área Especial 01, Setor P Norte, Ceilândia-DF com a consequente transferência de toda a documentação das empresas e os departamentos de controle (operacional, administrativo, financeiro e contábil) das empresas; g.5) extinção do acordo operacional existente entre as empresas e a separação total das atividades comuns; g.6) contratação de empresa de auditoria independente para realizar auditoria na área contábil, financeira, fiscal, trabalhista, operacional e de compras. H) que sejam também os réus condenados na obrigação de fazer e não fazer referidas nos sub-itens “a.3”, “a.4” e “a.5” do presente pedido sobe pena de multa diária a ser arbitrada por V.Exa; I) que V.Exa se digne a declarar nulo o ato de convocação, a assembleia realizada e os registros das mesmas e como consectário determinar à Junta Comercial o cancelamento dos seus arquivamentos públicos e dos documentos que as acompanham. As especificações das atas que devem ser declaradas nulas são as seguintes: - Ata de Assembleia de Sócios da empresa VIAÇÃO SATÉLITE LTDA [...] registrado na Junta Comercial do Distrito Federal em 06/05/2009 [...] - Ata de Assembleia de Sócios da empresa VIAÇÃO SATÉLITE LTDA [...] registrado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro em 12/05/2009 [...] Nos quase 14 anos de trâmite desta ação obviamente ocorreram fatos novos não narrados na inicial. Primeiramente, verifico que na ação de divórcio do autor as quotas sociais que lhe pertenciam das sociedades Viação Satélite Ltda. e Viação Cidade Ltda não foram repartidas com sua esposa (id. 138546888 - Pág. 4, ‘g’). Verifico, também, que a presente ação não está listada entre aquelas a que o ora autora obrigou-se a pedir a desistência (id. 138546888 - Pág. 8, VI). Outros fatos, no entanto, listados nas alegações finais dos demandados, têm a princípio impacto no interesse processual do autor nesta ação. O primeiro deles, reconhecido também pelo autor na petição em que desistiu da produção da prova pericial (id. 145394723) foi a realização de auditoria externa por renomada empresa do ramo. Os pedidos ‘a.1’ (c/c ‘C’), ‘g.1’ e ‘g.6’ tornar-se-iam, assim, prejudicados. O segundo fato é a informação de que as sociedades Viação Satélite Ltda. e Viação Cidade Ltda não estão em operação, porque não detém atualmente nenhuma concessão ativa do poder público. A inatividade de fato das empresas torna os pedidos de mudança de sede (‘g.4’) e extinção do acordo operacional entre elas (‘g.5’) a princípio prejudicados. Embora essa circunstância também tenha reflexos nos pedidos de destituição do corréu BANSANULFO da posição de administrador e no procedimento de tomada de decisões entre os sócios (o autor e o réu VICTOR), uma vez que foi concedida a tutela de urgência quando as empresas ainda operavam (afastamento de BANSANULFO da administração e tomada de decisões em conjunto pelos sócios, 128890943 - Pág. 09-10; proibição de embaraço no acesso do autor às dependências das empresas, id. 128921659 - Pág. 66) a sentença em tese deve se manifestar sobre os pedidos ‘a.2’, ‘a.3’, ‘a.4’, ‘a.5’ (todos c/c ‘C’ e ‘H’), ‘E’, ‘g.2’ e ‘g.3’, seja para revogar, seja para confirmar a tutela de urgência. Por fim, quanto ao pedido condenatório à reparação de danos materiais decorrentes da prática de atos ilícitos pelos corréus BANSANULFO e VICTOR na administração da empresa, verifico que está em curso, perante a 14ª Vara Cível de Brasília, a ação de prestação de contas 0036841-94.2011.8.07.0015. Consulta ao site do TJDFT mostra que essa ação está em fase avançada, já tendo sido realizada primeira perícia, a qual valeu-se inclusive dos dados coletados pela auditoria externa acima referida, e prestes a ser iniciada segunda perícia em razão da ampliação do período de prestação de contas. Essa ação de prestação de contas têm as mesmas partes e versa sobre os mesmos fatos que são a causa de pedir da indenização por danos materiais. Uma vez que o saldo apurado na prestação de contas constitui-se em título executivo judicial, o pedido daquela ação confunde-se com o pedido ‘D’, parte final, da presente ação." (negrito acrescentado) Logo, entendeu a decisão acima que os pedidos a.1 (c/c "C"), g.1, g.4, g.5, g.6 e "D" parte final estão prejudicados, restando à sentença decidir ainda apenas sobre a.2, a.3, a.4, a.5 (todos c/c "C" e "H"), "E", g.2 e g.3. Dada a palavra à parte autora para que se manifestasse sobre as perdas de objeto reconhecidas pela decisão, o autor concordou com o que estabeleceu a decisão ID 172161508. Logo, serão objeto da futura sentença a ser lançada nestes autos apenas os pedidos a.2, a.3, a.4, a.5 (todos c/c "C" e "H"), "E", g.2 e g.3. São estes: a.2) que sejam suspensos os poderes do réu Balsanulfo nas empresas Viação Satélite Ltda. e Viação Cidade Ltda, afastando-o do exercício da administração e fisicamente das mesmas; a.3) que seja determinado que todos os atos, títulos de crédito e documentos das referidas empresas sejam assinados em conjunto pelo autor e pelo réu Victor, até final da sentença [...] a.4) que V.Exa emita ordem de afastamento do réu Balsanulfo das dependências e de suas funções da empresa sob pena de prisão e multa diária arbitrada por V.Exa; a.5) que seja emitida ordem judicial de obrigação de não fazer para que os réus se abstenham de desrespeitar as decisões do autor, de proibir seu acesso nas dependências e às documentações das empresas e proibindo-os de realizar alterações contratuais nas empresas [...] E) a destituição do segundo réu [Balsanulfo Rocha] da administração das empresas, permitindo-se ao autor elaborar alteração contratual em cada empresa com fins específicos de destituição do segundo réu da administração das sociedades determinando-se à Junta Comercial o competente registro; g.2) modificar os contratos sociais das duas empresas (art. 1.071, V) para que a administração das mesmas seja feita apenas pelo autor em conjunto com o primeiro réu expurgando a possibilidade do administrador não sócio assinar em conjunto com apenas um sócio; g.3) destituição do segundo réu [Balsanulfo rocha] da administração da empresa; Como se vê, todos estes pedidos, em essência, colocam em pauta a mesma decisão, qual seja, se é devido ou não o afastamento definitivo do réu Balsanulfo Rocha da administração das empresas rés, questão atrelada por todos os lados à acusação do autor de que o réu gerenciou de forma deveras prejudicial as empresas, gerando inclusive prejuízos altíssimos, tenha sido por imperícia/inabilidade, tenha sido por dolo, em conluio com o outro sócio contra o autor e seu patrimônio. Como foi informado nos autos, as empresas rés não funcionam mais, contudo, formalmente, ainda detêm CNPJ ativo. Uma delas, a Viação Satélite, possui até hoje imóvel alugado. Exatamente por isso remanesce o interesse em se decidir os pedidos acima, os quais, como dito, têm por questão central a gestão de Balsanulfo Rocha frente às empresas. Vale anotar que tal questão é altamente controversa, bastante dizer que no agravo de instrumento n. 2009.00.2.016363-8, exarado em 17/11/2009, o réu foi afastado de suas funções. Já na sentença de mérito que foi prolatada dois anos depois, todos os pedidos relacionados com o fato foram julgados improcedentes. No entanto, a questão da má gestão ou não das empresas por Balsanulfo Rocha está em vias de ser elucidada por prova técnica e sensível no bojo da ação de prestação de contas n. 036841-94.2011.8.07.0015, em trâmite perante a 14ª Vara Cível desta circunscrição. Verificado o andamento da ação neste momento, constato que a perícia oficial tem agora o prazo de apenas 90 (noventa) dias para entrega do laudo definitivo, o qual, espera-se, responderá minuciosamente às questões de licitude ou ilicitude da gestão de Balsanulfo Rocha. Esta informação é, pois, vital ao desate definitivo deste processo, pois, como dito, averiguar se houve ou não má gestão das empresas por parte de Balsanulfo Rocha, dolosa ou culposa, inclusive com geração de prejuízos financeiros significativos, como o autor alega, é o que nos resta saber neste processo para findá-lo. Assim sendo, prudente e arguto que se aguarde a sentença que analisará o laudo pericial sobre a gerência de Balsanulfo Rocha junto às empresas rés, a ser prolatada nos autos n. 036841-94.2011.8.07.0015, suspendendo-se o presente processo até lá ou pelo prazo máximo de um ano, com fulcro no art. 313, V, "a" e §4º, do CPC. Suspenda-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Sociedades (9617) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)