Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700304-90.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
EXECUTADO: JOANA GARCIA BICALHO DIAS Decisão TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser contraditória e omissa a decisão de ID 170981769. Para isso, aduz que a referida decisão foi omissa quanto às penhoras deferidas em outros processos, a serem averbadas nestes autos. Requer que seja esclarecido se a penhora deferida nos processos 0700350- 16.2016.8.07.0001, 0711219-67.2018.8.07.0001, 0735280-26.2017.8.07.0001, em trâmite em outras varas, serão mantidas para aproveitamento dos atos expropriatórios do imóvel de matrícula nº 59.753 do Ofício de Registro de Imóveis de Formosa/GO. Argumenta que há contradição no decisum por determinar o encaminhamento dos créditos que sobejarem aos autos do inventário, pois existem penhoras que também devem aproveitar o valor da expropriação do imóvel. A executada, em resposta, rechaça os argumentos apresentados pelo credor e postula a manutenção da decisão. Sucintamente relatados, decido. Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso. Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra. Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel. Min. Francisco Falcão). Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte. Quanto à contradição apontada, resta claro que os juízos que determinaram a penhora dos créditos advindos da expropriação do imóvel serão devidamente informados que a presente execução se dirige à JOANA GARCIA BICALHO DIAS e não ao espólio de JOSE MAURICIO BICALHO DIAS, sendo este apenas interessado, conforme bem estabelecido na decisão (item II). Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral. Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos. Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. Preclusa esta decisão, prossiga-se nos termos da decisão de id 170981769. Publique-se. * documento assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700304-90.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
EXECUTADO: JOANA GARCIA BICALHO DIAS Decisão com força de ofício/mandado A executada, ID 160725283, apresentou impugnação à avaliação do imóvel penhorado: R$ 30.000.000,00 (Fazenda Cangalha, matriculada sob o número 59.753 no Ofício de Registro de Imóveis de Formosa/GO, ID 158192474 – páginas 71-75). Sustenta que a avaliação foi realizada por pessoa sem conhecimentos técnicos relativos a imóveis rurais e valoração da terra local. Acrescenta que o laudo impugnando é nulo por não trazer referências para a avaliação, o que impossibilita a ponderação da média de mercado, o que afronta o artigo 872 do CPC e regras da ABNT. Diz que laudo é genérico, pois não especifica o valor do hectare ou as condições que justifiquem o valor apurado, além de não ter considerado as benfeitorias constantes na fazenda, já que não descreve de forma pormenorizada as características e o estado do bem. Entende ser necessária a avaliação por corretor de imóveis, o qual possui verdadeiro conhecimento do mercado para definir o real valor mercadológico do imóvel penhorado, com clareza e objetividade técnica. Por fim, requer a nomeação de perito judicial para reavaliar o imóvel rural, em especial, corretor de imóveis com conhecimento específico. O exequente, por sua vez (ID 164224695), concordou com a avaliação, bem como requereu o prosseguimento dos atos expropriatórios do imóvel, mediante a realização de leilão. E, quanto à impugnação apresentada pela devedora, argumenta que não houve erro ou dolo do avaliador, razão por que há de ser rejeitada a impugnação. Há, ainda, penhoras no rosto dos presentes autos, determinadas pela Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (IDs 165433709 e 165433708), dos créditos do espólio de JOSE MAURICIO BICALHO DIAS (CPF: 000.320.266-68). Sucintamente relatados, decido. I – Da impugnação à avaliação do imóvel penhorado (Fazenda Cangalha, matrícula 59.753): A impugnação à avalição deve ser submetida ao juízo deprecado, uma vez que é dele a competência para apreciar questões afetas aos vícios ou defeitos de penhora, avaliação ou alienação de bens, conforme preconiza o art. 914, § 2º do CPC: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.' (grifei). Aliás, a regramento transcrito reflete jurisprudência consolidada na Súmula do 46 do STJ: 'Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.' (grifei). Portanto, ao CJU para o a expedição da precatória, com posterior intimação do executado para recolher as custas e promover sua distribuição no juízo deprecado, comprovando-o nestes autos no prazo de 5 dias, a contar da disponibilização do mandado. Aguarde-se por até 120 dias a devolução da carta, sendo certo que as partes serão intimadas se, antes, a diligência for cumprida. II – Das penhoras no rosto destes autos de créditos do executado espólio de JOSE MAURICIO BICALHO DIAS (CPF: 000.320.266-68). Comunique-se ao Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que JOSE MAURICIO BICALHO DIAS (espólio) não é parte no presente feito, senão interessado, porque deu o imóvel rural de sua propriedade como garantia hipotecária ao pagamento do título executivo que embasa este processo, bem este avaliado, de forma precária (porque ainda há impugnação a respeito) em R$30.000.000,00 (Fazenda Cangalha, matriculada sob o número 59.753 no Ofício de Registro de Imóveis de Formosa/GO). Ou seja, o bem de propriedade de JOSE MAURICIO BICALHO DIAS foi dado em garantia hipotecária em contrato firmado entre o exequente e a executada JOANA GARCIA BICALHO DIAS, razão pela qual o bem foi penhorado no presente feito. Com essa ressalva, ao CJU para anotar a penhora dos eventuais créditos que remanescerem ao espólio de JOSE MAURICIO BICALHO DIAS, com posterior comunicação à 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. Convém ressaltar que outros créditos que porventura sobejarem serão direcionados aos autos do inventário, ficando ainda assente que este Juízo não tem competência para deliberar a respeito da penhora em questão, razão por que se limita ao cumprimento da regra do art. 860 do CPC. Atribuo a esta decisão força de ofício. Encaminhe-se por qualquer meio idôneo. III – Da Suspensão até o julgamento da impugnação à avaliação Por fim, aguarde-se o cumprimento da deprecata, item I, por até 120 dias. E, transcorrido esse prazo, deverão as partes falar a respeito. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)