Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703259-60.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: IGEPP - INSTITUTO DE GESTAO, ECONOMIA E POLITICAS PUBLICAS LTDA - ME, ALVARO PEREIRA SAMPAIO COSTA JUNIOR Decisão Pretende a parte exequente a penhora dos imóveis de IDs 165230031 e 165230032, bem como penhora do veículo Fiat/Brava, placa JFU5814. I – Dos imóveis indicados à penhora. 1.1. No que se refere ao imóvel de matrícula 12742 (ID 165230031), consta como proprietária - por doação - Iris Costa e Costa (R.13-12742), desde 08/02/2018. 1.2. O ajuizamento da ação ocorreu em 16/02/2018, portanto, após a doação. 1.3. Ademais a atual proprietária não é parte nos autos. 1.4. Igualmente, no que tange ao imóvel de matrícula 24618 (ID165230032), consta como atual proprietária Dora Couse de Menezes (R.03 – 24618), desde 29/03/1999. 1.5. Posto isso, o pleito não encontra amparo legal, motivo pelo qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro os pedidos. II- Da penhora do veículo Fiat/Brava, placa JFU5814. 2.1. Na petição de ID 167489320 o exequente requereu a penhora do veículo Fiat/Brava, placa JFU5814, cuja a restrição de transferência, por este Juízo foi inserida (ID 165345233). 2.2. Antes de deferir a expedição de mandado, fica a parte exequente intimada a dizer se persiste seu interesse no bem, diante da quantidade de penhora de outros Juízos, bem como da penhora 5ª Vara do Trabalho de Brasília, no prazo de 15 dias. Nesse mesmo prazo, deverá informar o valor dos débitos em cada um desses processos, bem como a ordem das constrições (e supostas preferências), diante da regra do art. 836 do CPC, que dita: ". 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução." Ou seja, deverá o exequente comprovar que a constrição terá alguma utilidade prática para satisfação do seu crédito, pois do contrário o pedido será indeferido. 2.3. Superada a questão anterior (item 2.2) e no mesmo prazo, deverá manifestar-se o exequente quanto a modalidade de expropriação do referido bem, esclarecendo, objetivamente, se pretende a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão. 2.4. Optando pela modalidade de expropriação por meio de alienação por iniciativa particular, o exequente deverá informar se deseja ser nomeado como depositário fiel do veículo localizado, nos termos do art. 840, II, §1°, do CPC. 2.5. Caso aceite o encargo, nomeio o exequente fiel depositário (CPC 840, §1º), ficando facultado informar o nome (e qualificação) de depositário, caso não seja ele próprio o guardião. 2.6. Apresentadas as informações sobre o depositário fiel, expeça-se mandado de intimação do executado acerca da penhora/avaliação e, mediante a mesma ordem, remova-se o veículo ao depósito público, podendo o Sr. Oficial de Justiça comunicar-se com o advogado do exequente, solicitando os meios necessários. Defiro, desde logo, horário especial e reforço policial, se necessários. 2.7. Ressalto, nesse ponto, que o exequente deverá acompanhar a diligência, inclusive em horário especial, para providenciar os meios necessários à remoção. O contato com o Oficial de Justiça dar-se-á por e-mail institucional. 2.8. Faça-se constar do mandado (item 2.6) que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. 2.9. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício. III – Do desinteresse no bem. 3.1. Manifestando desinteresse no bem (veículo Fiat/Brava, placa JFU5814), à guisa de medida coercitiva, fica mantida a restrição. IV – Da suspensão. 4.1. Por fim, o processo permanecerá suspenso até o dia 18/04/2024, devendo aguarda em pasta própria. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente