Execução de Título ExtrajudicialCorreção MonetáriaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 1.362,23
Órgão julgador
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2026
16/05/2026, 02:17
Recebidos os autos
13/05/2026, 20:57
Indeferido o pedido de BINHO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME - CNPJ: 05.112.286/0001-10 (EXEQUENTE)
13/05/2026, 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
25/03/2026, 10:50
Juntada de Petição de petição
24/03/2026, 14:56
Publicado Certidão em 20/03/2026.
22/03/2026, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2026
20/03/2026, 02:18
Juntada de certidão
17/03/2026, 14:10
Juntada de certidão
13/03/2026, 08:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
10/03/2026, 16:32
Recebidos os autos
04/03/2026, 19:39
Expedição de Outros documentos.
04/03/2026, 19:39
Proferido despacho de mero expediente
04/03/2026, 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
13/02/2026, 14:24
Juntada de Petição de petição
12/02/2026, 18:14
Documentos
Decisão
•13/05/2026, 20:57
Decisão
•13/05/2026, 20:57
24/03/2026, 14:56
Publicado Certidão em 20/03/2026.
22/03/2026, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2026
20/03/2026, 02:18
Juntada de certidão
17/03/2026, 14:10
Juntada de certidão
13/03/2026, 08:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
10/03/2026, 16:32
Recebidos os autos
04/03/2026, 19:39
Expedição de Outros documentos.
04/03/2026, 19:39
Proferido despacho de mero expediente
04/03/2026, 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
13/02/2026, 14:24
Juntada de Petição de petição
12/02/2026, 18:14
Publicado Decisão em 02/02/2026.
03/02/2026, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2026
02/02/2026, 02:20
Recebidos os autos
28/01/2026, 18:46
Outras decisões
28/01/2026, 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
17/12/2025, 11:25
Expedição de Certidão.
17/12/2025, 11:25
Juntada de Petição de petição
24/10/2025, 11:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
21/10/2025, 14:17
Publicado Decisão em 21/10/2025.
21/10/2025, 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2025
21/10/2025, 02:58
Expedição de Outros documentos.
20/10/2025, 15:26
Juntada de Petição de petição
20/10/2025, 14:06
Expedição de Outros documentos.
20/10/2025, 09:40
Juntada de Petição de petição
17/10/2025, 15:35
Recebidos os autos
16/10/2025, 20:53
Expedição de Outros documentos.
16/10/2025, 20:53
Deferido o pedido de BINHO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME - CNPJ: 05.112.286/0001-10 (EXEQUENTE).
16/10/2025, 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
10/10/2025, 10:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
09/10/2025, 13:24
Expedição de Outros documentos.
08/10/2025, 14:07
Expedição de Certidão.
08/10/2025, 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
07/10/2025, 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
07/10/2025, 01:28
Juntada de certidão
18/09/2025, 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
15/09/2025, 11:32
Juntada de certidão
12/09/2025, 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
05/09/2025, 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
02/09/2025, 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
02/09/2025, 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
01/09/2025, 20:07
Expedição de Certidão.
14/08/2025, 13:38
Juntada de certidão
12/08/2025, 13:48
Decorrido prazo de BINHO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 23/07/2025 23:59.
24/07/2025, 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
02/07/2025, 02:42
Publicado Decisão em 02/07/2025.
02/07/2025, 02:42
Juntada de Petição de petição
30/06/2025, 21:34
Recebidos os autos
28/06/2025, 09:37
Expedição de Outros documentos.
28/06/2025, 09:37
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
28/06/2025, 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
09/04/2025, 11:55
Juntada de Petição de impugnação
09/04/2025, 11:11
Publicado Decisão em 31/03/2025.
31/03/2025, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
29/03/2025, 02:34
Recebidos os autos
26/03/2025, 11:02
Outras decisões
26/03/2025, 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
06/03/2025, 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
28/02/2025, 13:55
Expedição de Certidão.
28/02/2025, 07:02
Expedição de Outros documentos.
28/02/2025, 07:02
Decorrido prazo de MILESKI COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES - EIRELI - EPP em 06/02/2025 23:59.
07/02/2025, 02:31
Juntada de Petição de petição
18/12/2024, 12:18
Publicado Edital em 18/11/2024.
18/11/2024, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
15/11/2024, 02:24
Decorrido prazo de BINHO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 13/11/2024 23:59.
14/11/2024, 02:35
Expedição de Edital.
11/11/2024, 18:58
Publicado Decisão em 21/10/2024.
21/10/2024, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
18/10/2024, 02:21
Recebidos os autos
14/10/2024, 20:44
Deferido o pedido de BINHO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME - CNPJ: 05.112.286/0001-10 (EXEQUENTE).
14/10/2024, 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
23/09/2024, 10:38
Juntada de Petição de petição
11/09/2024, 17:33
Publicado Decisão em 04/09/2024.
04/09/2024, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
03/09/2024, 02:39
Recebidos os autos
31/08/2024, 23:42
Indeferido o pedido de BINHO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME - CNPJ: 05.112.286/0001-10 (EXEQUENTE)
31/08/2024, 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
14/08/2024, 09:26
Juntada de Petição de petição
12/08/2024, 11:03
Publicado Certidão em 08/08/2024.
08/08/2024, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
07/08/2024, 02:24
Juntada de certidão
02/08/2024, 20:05
Juntada de Petição de petição
17/07/2024, 12:01
Decorrido prazo de BINHO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 20/06/2024 23:59.
21/06/2024, 04:22
Publicado Decisão em 28/05/2024.
28/05/2024, 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
27/05/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715669-77.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BINHO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME
EXECUTADO: MILESKI COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES - EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Executado(a)(s) não citado(a)(s). 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel, BANDI e SNIPER, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.1. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.2. Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.3. Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.4. Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.5. Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado. Salienta-se que a pesquisa via sistema ERIDF só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita. Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa. Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1. Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1. Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2. Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4. Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2. O prazo da prescrição intercorrente, observa o disposto no art. 921, §4º, do CPC. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
27/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
23/05/2024, 12:12
Deferido o pedido de BINHO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME - CNPJ: 05.112.286/0001-10 (EXEQUENTE).
23/05/2024, 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
15/05/2024, 10:59
Juntada de Petição de petição
14/05/2024, 17:53
Decorrido prazo de BINHO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 13/05/2024 23:59.
14/05/2024, 03:52
Publicado Certidão em 06/05/2024.
06/05/2024, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
03/05/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0715669-77.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BINHO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME
EXECUTADO: MILESKI COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES - EIRELI - EPP CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, tendo em vista as diligências sem êxito, o exequente deverá ser intimado a indicar endereço completo não diligenciado para citação da parte executada, ou requerer a citação de edital no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 1 de maio de 2024 07:18:52. GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/05/2024, 00:00
Juntada de certidão
01/05/2024, 07:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
01/05/2024, 02:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
26/03/2024, 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
26/03/2024, 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
19/03/2024, 14:41
Juntada de certidão
14/03/2024, 09:45
Juntada de certidão
07/03/2024, 15:56
Juntada de Petição de petição
08/01/2024, 12:02
Decorrido prazo de BINHO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 11/10/2023 23:59.
13/10/2023, 03:23
Juntada de certidão
12/10/2023, 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
27/09/2023, 08:32
Publicado Decisão em 20/09/2023.
20/09/2023, 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
19/09/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715669-77.2023.8.07.0001.
autora: BINHO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME - CPF/CNPJ: 05.112.286/0001-10 Parte ré: MILESKI COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES - EIRELI - EPP - CPF/CNPJ: 37.131.679/0001-68 DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Recebo a emenda e defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal. Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º). Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: MILESKI COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES - EIRELI - EPP Endereço: SCSV Quadra 1 Conjunto 3, Lote 14, Setor Leste (Vila Estrutural), BRASÍLIA - DF - CEP: 71262-115 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC. Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. Valor da causa: R$ 1.362,23 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo. Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1. Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 1.362,23, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1. Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2. Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3. Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4. A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5. Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7. Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8. Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9. Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10. Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado. Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita. Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa. Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1. Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1. Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2. Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4. Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 155252330 Petição Inicial Petição Inicial 23041213172747200000142967693 155252334 Procuração Binho - Assinada Procuração/Substabelecimento 23041213172777900000142967697 155252335 Doc. 2 - Contrato Social Contrato social 23041213172808400000142967698 155252340 Doc. - Guia de Custas Guia 23041213172842500000142967703 155252342 Doc. - Comprovante de Pagamento Guia 23041213172864800000142967705 155252343 Do.c - Título Protestado Documento de Comprovação 23041213172903900000142967706 155252344 Doc. - Planilha de Cálculo Documento de Comprovação 23041213172936000000142967707 155255345 Doc. - Cartão CNPJ Documento de Comprovação 23041213172968100000142967708 159824193 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23052418180114700000147025863 161555476 Decisão Decisão 23060917295854100000148434381 161555476 Decisão Decisão 23060917295854100000148434381 161768525 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23061300561821700000148752119 164438834 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23070609011428600000151115621 164438835 Doc. 1 - COmprovante de entrega Mileski Documento de Comprovação 23070609011459800000151115622
19/09/2023, 00:00
Recebidos os autos
14/09/2023, 16:20
Outras decisões
14/09/2023, 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
06/07/2023, 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
06/07/2023, 09:01
Decorrido prazo de BINHO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 05/07/2023 23:59.
06/07/2023, 01:13
Publicado Decisão em 14/06/2023.
14/06/2023, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
13/06/2023, 00:56
Recebidos os autos
09/06/2023, 17:30
Determinada a emenda à inicial
09/06/2023, 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA