Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0727118-32.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: JOAO CARLOS DE SOUZA MARINHO DOURADO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JOÃO CARLOS DE SOUZA MARINHO DOURADO em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A e BANCO SANTANDER S.A, partes qualificadas nos autos. Narra a inicial que o autor é bombeiro militar do Distrito Federal e que, diante de inúmeras dívidas e empréstimos consignados que contraiu, tem apenas 31,57% de sua renda bruta mensal ou 44,77% se considerado o líquido absoluto disponível para sua sobrevivência e de sua família. Afirma que, consoante estabelecido pela legislação aplicável à espécie, devem os descontos em folha de pagamento ser limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) do importe bruto que recebe em virtude dos seus rendimentos mensais, o que se corroboraria pelo fato de se enquadrar no conceito de superendividado. Requer, com isso, pela concessão de tutela antecipada, a fim de determinar: a) a suspensão das cobranças dos empréstimos consignados até a decisão final do processo, para que o autor possa buscar seu reequilíbrio financeiro e manter a sobrevivência mínima de sua família; b) limitação dos descontos de empréstimo a 30% do salário líquido do autor, garantindo o seu mínimo existencial e assegurando o respeito à sua dignidade. No mérito, pugna pela a confirmação da tutela para determinar definitivamente a limitação dos descontos a 30% do salário líquido do autor e a manutenção dessa limitação durante todo o período de pagamento do empréstimo consignado. A decisão de ID 172292613 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Foi comunicada a interposição do agravo de instrumento n. 0741616-39.2023.8.07.0000, o qual não conheceu do pedido de inversão do ônus da prova e indeferiu a antecipação de tutela recursal (ID 174400075). Contestação do Banco Santander S/A (ID 175760372). Preliminarmente, alega inépcia da inicial em razão do autor não apresentar qualquer contrato formalizado junto ao Banco Santander. No mérito, alega que os empréstimos foram legalmente contratados, não havendo qualquer ilicitude. Ao final, postula pela improcedência dos pedidos. Contestação do Banco do Brasil (ID 175948295). Impugna a gratuidade de justiça e o valor atribuído à causa. Aduz inépcia da inicial, considerando que o autor não apresentou um plano de repactuação de dívida e não garantiu o pagamento do valor do principal devido. Alega que a onerosidade excessiva foi causada pelo próprio mutuário, não sendo viável a relativização do pacta sunt servanda. Salienta o não exaurimento da esfera administrativa. Pondera que os empréstimos foram legalmente contratados na modalidade de autoatendimento, não havendo qualquer ilicitude ou responsabilidade objetiva pelo superendividamento. Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar e pela improcedência dos pedidos iniciais. As partes não apresentaram novas provas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC. Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória. Da gratuidade de justiça O réu suscitou preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. Conforme disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Essa norma concretiza o direito de acesso à justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos. O § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural. O art. 100, caput, do CPC assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício, sendo que a impugnação deve indicar elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência. Na hipótese dos autos, a impugnação foi apresentada de forma genérica, sem comprovar de forma objetiva que a autora não faz jus à concessão do benefício. A esse respeito, deve-se observar que não há um critério legal para a mensuração da hipossuficiência econômica, devendo a análise se pautar no caso concreto, conforme as condições pessoais do beneficiário, sendo ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmariam a declaração de hipossuficiência econômica. Conforme decidido no agravo de instrumento n. 0701649-50.2023.8.07.9000 (ID 182520242), o autor comprovou fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. Do valor da causa Quanto a impugnação ao valor da causa, o réu afirma que o autor atribuiu um valor arbitrário, irreal e infundado. Cabe esclarecer que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Desse modo, o valor pleiteado pelo autor corresponde aos valores relativos ao total de suas dívidas. Ademais, o réu deixou de apontar o valor de entende ser o correto. Assim, rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa. Da inépcia da inicial Os réus sustentam a inépcia da inicial. Todavia, não há inépcia da inicial quando o previsto no art. 319 do CPC resta atendido. Da leitura da inicial, vislumbra-se claramente o objeto da presente demanda, bem como o pedido em face da parte ré. Assim, é perfeitamente possível localizar o fato, a causa de pedir e o decorrente pedido, todos guardando uma relação lógica mínima, não existindo, por conseguinte, o óbice da falta de silogismo à peça exordial. Assim, não há que se falar em inépcia da inicial, razão pela qual rejeito a preliminar aventada. Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Os requeridos prestam serviços bancários no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao artigo 3º, §2º, do CDC. Nesse passo, o autor é destinatário final dos serviços ofertados pelo réu, nos termos do art. 2º da lei 8.078/90, enquanto o réu se enquadra na definição de fornecedor, à luz do art. 3º do mesmo diploma legal (súmula n. 297/STJ),. Ab initio, sobreleva destacar que as regras constantes do microssistema consumerista devem, necessariamente, permear a análise da relação obrigacional em apreço, porquanto o demandante (mutuário) se amolda ao conceito de consumidor final dos serviços onerosamente prestados pela ré, fornecedora dos valores tomados em mútuo, nos precisos moldes dos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. Nesse norte, revela-se incontroversa a existência da relação contratual noticiada nos autos, firmada entre a parte autora e os requeridos e pela documentação acrescida aos autos, consistentes nas folhas de pagamento e outros registros financeiros dos negócios realizados para a concessão de crédito ao autor da demanda. A lei federal n. 14.871/2021 permite ao consumidor a opção de renegociar todas as dívidas de uma só vez, criando um plano de pagamento adequado às suas condições pessoais tal como ocorre com empresas na recuperação judicial. A supracitada lei foi regulamentada pelo decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022, que estabeleceu critérios objetivos para preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Destaco que consta do art. 3º do mencionado decreto, recentemente alterado pela redação do decreto n. 11.567, de 2023, que considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), in verbis: Art. 3º: No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Ademais, o art. 4º, parágrafo único, alínea h, do mencionado decreto também explica que as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica são excluídas do cálculo para aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Transcrevo a supracitada norma: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Conforme mencionado pelo próprio autor no pedido inicial, após abatidas as dívidas de empréstimos e descontos legais dos valores por ele recebidos mensalmente, ainda resta saldo positivo R$ 3.056,92, quantia muito superior àquela estabelecida pelo Regulamento para ser considerado como mínimo existencial. Noutro giro, a limitação invocada pelo autor somente é possível em casos excepcionais, desde que comprovada a ilegalidade manifesta, o que não ocorreu na espécie. Isso porque não se pode transferir o ônus da desorganização financeira ou das escolhas do consumidor para as instituições financeiras. No presente caso, o autor contraiu livremente os empréstimos, autorizando expressamente os débitos em seu contracheque. Por força das razões expendidas conclui-se pela improcedência do pleito autoral, eis que os empréstimos contratados na modalidade de consignação em folha de pagamento não teriam ultrapassado a margem legal respectiva. III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, lembrando que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727118-32.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: JOAO CARLOS DE SOUZA MARINHO DOURADO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da concessão do ofício retro informando a concessão de tutela antecipada recursal. Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para serem reduzidas as parcelas dos empréstimos a 30% da remuneração líquida. Alega, em apertada síntese, que a integralidade de sua remuneração está comprometida para pagamento das parcelas dos empréstimos que realizou junto aos réus, e que tal situação está comprometendo sua subsistência. Defere-se a tutela antecipada quando há verossimilhança das alegações e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, além dos demais requisitos do artigo 300 do CPC. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados. É que a limitação do desconto em folha de pagamento do servidor é de 45%, conforme previsão do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 14.509/2022. A limitação invocada pelo autor (30%) somente é possível em casos excepcionais, desde que comprovada a ilegalidade manifesta, o que não ocorreu na espécie. Isso porque não se pode transferir o ônus da desorganização financeira ou das escolhas do consumidor para a instituição financeira. Além disso, em recente julgado, o STJ firmou o entendimento, em recurso repetitivo, TEMA 1.085: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para o recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do artigo 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". No mesmo sentido, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. MILITAR. DISTRITO FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DO SERVIÇO. COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE PRESTAÇÕES DE MÚTUOS DEBITADAS DIRETAMENTE NO CONTRACHEQUE. PERCENTUAL LEGAL NÃO EXCEDIDO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A Lei n. 10.486/2002, em seus artigos 1º e 2º, prevê expressamente que o auxílio-alimentação e a gratificação de serviço voluntário compõem a remuneração do militar para fins de apuração de descontos de parcelas de empréstimos consignados. 2. Nos termos da Lei n. 14.509/2022, que trata sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento, o militar do Distrito Federal pode dispor do percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) da sua renda mensal, destinado voluntariamente ao desconto das parcelas de empréstimos consignados, dos quais 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. 3. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça entende que o parâmetro para avaliar eventual excesso nos descontos efetuados é a remuneração bruta (AgRg nos EDcl no AREsp 350.786/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 08/04/2016). 4. No caso concreto, observado que mesmo após os descontos dos valores referentes aos 2 (dois) contratos de mútuo, o último contracheque do mutuário aponta existência de saldo positivo de margem consignável para as consignações facultativas, não merece respaldo a pretensão recursal de redução dos descontos, vez que o percentual legal não foi superado. 4.1. Não é o caso de readequar, alterar ou limitar os descontos realizados em folha de pagamento, pois ausente prova documental de que foi desrespeitada a legislação que rege o tema, sobretudo porque não foi anexada certidão da fonte pagadora, atestando que os limites legais foram ultrapassados. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1734882, 07211181920238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2023, publicado no PJe: 4/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, necessária será a apreciação do objeto da demanda em acirrada dilação probatória, isto de modo a se verificar o acerto das alegações de quem pede. Assim, não havendo, neste juízo provisório, prova inequívoca que demonstre a plausibilidade do direito alegado, o pedido de antecipação de tutela deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária. Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Citem-se os réus, via sistema, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial. BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 16:24:47. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito