Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728089-17.2023.8.07.0001.
autora: NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME - CPF/CNPJ: 74.200.403/0002-00 Parte ré: PARAIBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CPF/CNPJ: 30.184.483/0001-92 DECISÃO Ciente da Decisão proferida no Agravo de Instrumento nº. 0743609-20.2023.8.07.0000, pela Egrégia 4ª Turma Cível, que declarou competente este Juízo para o processamento do feito. Contudo, compulsando o feito, constato que a exordial comporta emenda, haja vista que Aleandro Lanucio Sousa da Silva, no termo de confissão de dívida de id. 164353750, constou como representante da executada Paraiba Materiais para Construção LTDA. Assim, esclareça a parte exequente os motivos pelos quais Aleandro Lanucio Sousa da Silva consta na petição inicial como uma das partes executadas, ou promova a correção, com apresentação de nova peça inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 164348943 Petição Inicial Petição Inicial 23070515360046600000151037513 164351775 PROCURAÇÃO ESCRITÓRIO NOVA CASA - ATUALIZADA 2023 Procuração/Substabelecimento 23070515360241000000151040637 164351776 PROCURAÇÃO PÚBLICA NOVA CASA - MÁRCIA Procuração/Substabelecimento 23070515360278200000151040638 164351778 Documentos pessoais e comprovante de residência - Márcia Documento de Identificação 23070515360338200000151040640 164351782 ATA DA ASSEMBLEIA GERAL - NOVA CASA Documento de Identificação 23070515360360900000151040643 164351786 CONTRATO SOCIAL NOVA CASA Documento de Identificação 23070515360382500000151040647 164351787 CERTIDAO SIMPLICADA PARAIBA Documento de Comprovação 23070515360415900000151040648 164351794 NOTIFICACAO PARAIBA MAT Documento de Comprovação 23070515360460700000151040655 164353748 PLANILHA DE DÉBITO Documento de Comprovação 23070515360528000000151040659 164353750 TERMO DE ACORDO PARAIBA Documento de Comprovação 23070515360553400000151040661 164353753 Atualização do débito Documento de Comprovação 23070515360633200000151040663 164353754 NC x PARAIBA MAT PARA CONSTRUÇÃO - GuiaInicial Guia 23070515360662100000151040664 164353756 COMPROVANTE DE PAGAMENTO (2) Comprovante de Pagamento de Custas 23070515360690900000151040666 171853688 Decisão Decisão 23091407533124700000157677228 171853688 Decisão Decisão 23091407533124700000157677228 172369176 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23091903143059200000158141917 179172216 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23112314373000000000164169404 179172217 0743609-20.2023.8.07.0000-1700760984286-50595-processo Decisão 23112314373000000000164169405
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728089-17.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME
REQUERIDO: PARAIBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução proposta por NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO S/A em desfavor de PARAIBA MAT PARA CONSTR EIRELI e ALEANDRO LANUCIO SOUSA DA SILVA, fundada em contrato de confissão de dívida, id. 164353750. Embora a competência territorial seja de natureza relativa, admite-se a declinação, de ofício, evidenciada a escolha aleatória e injustificada de cláusula de eleição de foro, de forma a contrariar os critérios legais de fixação da competência, o princípio do juiz natural e o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição e agilização dos julgamentos. Na hipótese dos autos, é fato inconteste que o exequente possui domicílio em Santa Maria/DF, enquanto os executados possuem domicílio em Luziânia/GO. Não obstante, o foro de eleição estabelecido no termo de confissão (Cláusula 6ª) foi Brasília/DF (id. 164353750). Nestes casos, em que é nítida a escolha aleatório do Foro competente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, autoriza a declinação da competência, conforme entendimento abaixo: COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DIVERSO DO DE DOMICÍLIO DO AUTOR E DO RÉU. ESCOLHA ALEATÓRIA. 1 - Se o autor reside em cidade do interior do Rio Grande do Norte, e a ré tem sede não só em Brasília, mas em várias cidades do Brasil, inclusive Natal/RN, não se justifica que o autor ajuíze a ação nesta Capital, vez que não terá ele facilidade de acesso ao Judiciário. 2 - Embora se trate de competência relativa, não é possível que o autor escolha aleatoriamente o local em que ajuizará a ação. 3 - Agravo não provido. (Acórdão n.455492, 20100020150176AGI, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Relator Designado:JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/10/2010, Publicado no DJE: 21/10/2010. Pág.: 122) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA ALEATÓRIA. COGNIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. A competência territorial estabelece os limites para escolha do fora que melhor atende aos interesses da parte. 1.1. No caso em apreço, o exequente escolheu de forma completamente aleatório o foro do ajuizamento da execução, vez que não coincide nem com a residência do exequente, nem do executado, nem do local do pagamento. 2. Nesses casos, possível o reconhecimento de ofício da incompetência do juízo mesmo, tendo em vista a impossibilidade da escolha aleatória. 3. Conflito conhecido e não provido para declarar competente o Juízo Suscitante. (Acórdão 1154422, 07177966420188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/2/2019, publicado no DJE: 8/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS SUSCITADO: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PARTES DOMICILIADAS EM ÁGUAS CLARAS. LOCAL DO IMÓVEL. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO DE TAGUATINGA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É certo que, no caso, a competência é territorial, a qual, a princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 33, do STJ. Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória da parte autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e da situação do imóvel que deu ensejo à cobrança, sem observar o critério legal de fixação da competência territorial, previsto nos artigos 46 e 53, ambos do CPC. 2. Sobre a competência do Juízo, cabe esclarecer, ainda, que, em 2016, foi instalada a Circunscrição Judiciária de Águas Claras, a qual integrou em sua competência conhecida como Areal, conforme teor da Resolução n.º 1, de 8 de janeiro de 2016, deste egrégio Tribunal de Justiça. 3. Destarte, a ausência de justificativa plausível e razoável acerca da eleição de foro diverso daquele em que se localiza o imóvel enseja o reconhecimento da abusividade e, consequentemente, ineficácia da indigitada cláusula contratual atinente à competência do Juízo para propositura de ação para discussão de pontos da avença, com amparo nas disposições do § 3º do artigo 63 do NCPC. 4. Conflito negativo conhecido. Declarado competente o Juízo suscitante, JUIZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. (Acórdão 1216215, 07145580320198070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como visto acima, a escolha aleatória e injustificada do foro de eleição também viola o Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, inc. LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz. De acordo com inteiro teor do Voto proferido no Acórdão nº 1216215, não podem as demandas ser propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, “sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria." Convém destacar também que embora a jurisdição seja una, houve por bem ao legislador pátrio promover a limitação do seu exercício com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário. Nesse contexto, observa-se que a eleição do presente foro como competente para o processamento da execução em epígrafe contraria também o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, sendo passível de gerar desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição. A rigor, o fato da vida e da realidade palpável que se forma a partir da largueza da escolha de foros por mera conveniência é, entre todos, e principalmente, o enorme volume de ações sem qualquer critério distribuídas a estas Varas Especializadas. Ante o exposto acima, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro constante do termo de confissão de dívida. Por consequência, nos termos do art. 63, § 3º do CPC, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Luziânia – GO, para onde determino sejam os autos remetidos, após os procedimentos de praxe. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL