Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0728703-22.2023.8.07.0001.
AUTOR: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE REVEL: FERNANDO MEIRA DE VASCONCELOS, FLÁVIA CRISTINA PASSON DE VASCONCELOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória proposta por SOC CARIT E LIT SÃO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em desfavor de FERNANDO MEIRA DE VASCONCELOS e FLÁVIA CRISTINA PASSON DE VASCONCELOS, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em apertada síntese, que em 20/12/2017 os réus contrataram os serviços educacionais da autora para o ano letivo de 2018 cujo beneficiário foi Luís Fernando Meira de Vasconcelos, filho dos réus. Sustenta o que o valor dos serviços foi de R$ 19.677,12 dividido em 12 parcelas mensais de R$ 1.639,76. Aduz que, atualmente, a dívida perfaz o montante atualizado de R$26.044,85. Tece arrazoado jurídico e requer a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 26.044,85 e, oportunamente, a constituição de título executivo judicial. A representação processual do autor está regular (ID 164821595). Custas iniciais recolhidas (IDs 164821601 e 164821602). A petição inicial veio acompanhada do requerimento de matrícula (ID 164821597, página 1), do contrato de prestação de serviços educacionais (ID 164821597, páginas 2 a 5), da ficha individual do aluno (ID 164821597, página 7), do histórico acadêmico (ID 164821597, páginas 8 e 9), do certificado de conclusão do ensino médio (ID 164821597, páginas 10 e 11), do extrato financeiro (ID 164821598) e da planilha de cálculos (ID 164821600). Os réus foram validamente citados (IDs 167915620 e 167915621) e não efetuaram o pagamento e nem apresentaram embargos à monitória (ID 170360729), sendo decretada a sua revelia, com fulcro no art. 344 do CPC (ID 171889941). Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo ao julgamento. É cabível o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que as partes rés, embora devidamente citadas, deixaram de ofertar resposta no prazo legal, tornando-se revéis.
Trata-se de ação monitória para a cobrança de 8 mensalidades inadimplidas, decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais (ID 164821597, páginas 2 a 5). As parcelas em aberto venceram nos períodos de maio de 2018 a dezembro de 2018 e foram apresentadas aos autos com valor atualizado, de R$ 26.044,85, conforme planilha de débitos trazida ao bojo da Inicial (ID 164821600). No caso dos autos, as parcelas que constam de instrumento particular, e são exigidas em razão da prestação de serviços educacionais, foram tempestivamente cobradas em juízo antes do vencimento do título extrajudicial, 07/12/2023 (ID 164821598), de forma que tanto a pretensão quanto o próprio direito ao crédito encontram-se preservados. Sobre o tema, confira-se, por oportuno, julgado deste Eg. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. SERVIÇO EDUCACIONAL. COBRANÇA DE MENSALIDADE. PRAZO QUINQUENAL. NÃO CONFIGURADO. PÓS-GRADUAÇÃO. ABANDONO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A ação monitória, amparada em instrumento particular, deverá ser proposta no prazo de 5 (cinco) anos, contados do vencimento da última prestação, conforme dispõe o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. A essa situação se enquadra a cobrança de mensalidade escolar por prestação de serviços educacionais. 2. O termo inicial da prescrição de dívida parcelada, escrita em documento particular, coincide com o vencimento da última prestação contratada. 3. Proposta a demanda e realizada a citação dentro do período previsto para o exercício da pretensão, não há que se falar em prescrição. 4. A relação contratual é pautada pelo princípio da boa-fé, do qual decorre o dever de cooperação mútua entre os contratantes, de informar todas as condições de execução e conclusão do contrato, conforme determina o art. 422, do CC. 5. O simples fato do aluno deixar de comparecer à aulas não caracteriza situação justificadora para se subtrair ao pagamento das prestações acordadas, ainda mais quando não houve qualquer interrupção ou extinção do serviço disponibilizado, tampouco iniciativa de comunicar a pretensão de resolver o contrato unilateralmente. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão 1250431, 07152209520188070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 2/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A ação monitória é procedimento típico de "cognição sumária", que se caracteriza pelo propósito de se conseguir o mais breve possível o título executivo e, com isso, o início da execução. Consoante a disposição constante do art. 700 do Código de Processo Civil, constitui pressuposto do pedido monitório a presença de prova escrita da obrigação cujo adimplemento se pretende, sem eficácia de título executivo. Nesse sentido, o requerimento de matrícula, o contrato de prestação de serviços educacionais, a ficha individual do aluno, o histórico acadêmico e o certificado de conclusão do ensino médio anexos aos autos constituem a prova escrita da relação jurídica entre as partes. Confira-se: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DESISTÊNCIA OU ABANDONO DO CURSO. COMUNICAÇÃO FORMAL. AUSÊNCIA. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. 1. É suficiente, para instruir a ação monitória e caracterizar a dívida decorrente da prestação de serviços educacionais, o contrato firmado entre as partes, o histórico escolar e a ficha financeira do aluno, constando as mensalidades inadimplidas. 2. Enquanto o autor deve demonstrar fatos constitutivos do direito, cabe ao devedor carrear algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo capaz de neutralizar o pleito estampado na inicial, sob pena de ver a pretensão constante da peça vestibular julgada procedente. 3. Verifica-se, no caso, a desistência ou abandono do curso por parte do recorrente, o qual deveria ter comunicado formalmente à instituição de ensino sua intenção de rescindir o contrato, trancar ou cancelar a matrícula, pois, de outro modo, o serviço educacional continuaria à sua disposição, como de fato aconteceu, sendo cabível a cobrança da contraprestação ajustada contratualmente. 4. Recurso não provido. (Acórdão 1625111, 07096423720178070018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2022, publicado no PJe: 20/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, os réus, apesar de devidamente citados, deixaram de apresentar defesa no prazo legal. Nesses termos, foi decretada sua revelia, de acordo com o art. 344 do CPC, consoante ID 171889941. A revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial. Tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, que não induz necessariamente à procedência do pedido inicial. Em outras palavras, a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, como cediço, julgar improcedente o pedido. Na hipótese dos autos, a par da prova coligida ao presente feito, avultam evidenciados os fatos constitutivos do direito de crédito titularizado pela parte autora. A relação jurídica estabelecida pelas partes, a fornecer amparo ao crédito vindicado, está evidenciada pela juntada do contrato de prestação de serviço educacional, o qual, embora destituído de executividade, é idôneo a embasar a pretensão, visto que configura, por si só, prova escrita da obrigação do contratante de pagar a quantia pactuada. Ademais, tratando-se de contrato bilateral, a parte autora necessita provar o cumprimento de sua obrigação para que possa exigir o implemento da imposta à requerida (art. 476 do CC). Nesse sentido, o autor se desincumbiu desse ônus, juntando aos autos o histórico escolar e também o certificado de conclusão do ensino médio do beneficiário do contrato. Noutro giro, a contumácia dos réus é presumida, já que deixaram de comprovar o cumprimento da contraprestação contratada, ou seja, o pagamento dos valores requeridos na inicial. Assim, resta ao Juízo receber como verdadeiros os fatos alegados, a teor do que dispõe o art. 344 do CPC, de modo a acolher a pretensão condenatória inicial. Diante disso, demonstrados os fatos atinentes à relação jurídica contratual, por meio da documentação acostada aos autos, juntando-se a isso a inadimplência do réu, que não foi afastada, deve prosperar a pretensão autoral. Sobre o valor de cada parcela incidirá multa moratória de 2%, correção monetária pelo IGP-M (previstos na cláusula quarta do contrato de ID 164821597, pág. 3) e juros de mora à taxa legal de 1% ao mês, a contar dos respectivos vencimentos, nos termos do que dispõem os artigos 389 e 397 do Código Civil.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, constituo de pleno direito o título executivo judicial, nos seguintes valores: 1) R$ 639,76 corrigidos pelo IGP-M, acrescidos de multa moratória de 2% e juros de mora de 1% ao mês desde 08/05/2018; 2) R$ 1.639,76 corrigidos pelo IGP-M, acrescidos de multa moratória de 2% e juros de mora de 1% ao mês desde 07/06/2018; 3) R$ 1.639,76 corrigidos pelo IGP-M, acrescidos de multa moratória de 2% e juros de mora de 1% ao mês desde 06/07/2018; 4) R$ 1.639,76 corrigidos pelo IGP-M, acrescidos de multa moratória de 2% e juros de mora de 1% ao mês desde 07/08/2018; 5) R$ 1.639,76 corrigidos pelo IGP-M, acrescidos de multa moratória de 2% e juros de mora de 1% ao mês desde 07/09/2018; 6) R$ 1.639,76 corrigidos pelo IGP-M, acrescidos de multa moratória de 2% e juros de mora de 1% ao mês desde 05/10/2018; 7) R$ 1.639,76 corrigidos pelo IGP-M, acrescidos de multa moratória de 2% e juros de mora de 1% ao mês desde 08/11/2018; e 8) R$ 1.639,76 corrigidos pelo IGP-M, acrescidos de multa moratória de 2% e juros de mora de 1% ao mês desde 07/12/2018. Por conseguinte, declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor decorrente do título executivo ora constituído, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, corrigidos pelos índices do sistema de cálculos do eg. TJDFT e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. (datado e assinado digitalmente) 11