Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0736986-34.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAURINA GOMES DOS SANTOS
EXECUTADO: APARECIDA MARIA NEVES MACHADO Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. À guisa de emenda, concitou-se a parte autora a justificar seu interesse processual, visto que, nos autos preexistentes nº 0714682-41.2023.8.07.0001, também em curso perante este juízo e fundada no mesmo título executivo (contrato de locação), já demanda as mesmas verbas (aluguel e encargos locatícios) da mesma devedora, ainda quando vencidas em período anterior a esta execução, conforme delineado na Decisão ID 172434617. Eis que na petição retro, a credora afirma seu interesse no presente feito ao argumento de que, no processo antecedente, as partes debatem a contração de acordo. Sucintamente relatados, decido. Tal como explanado na Decisão ID 172434617, é permitido à exequente embutir, na execução em curso, as parcelas vincendas da obrigação de trato continuado, mediante simples atualização da planilha de débitos, descartando-se a abertura de nova demanda, com fundamento no art. 323, CPC, e na tese firmada pelo Tribunal no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 14.
Trata-se de mecanismo de racionalização, apto a evitar a supérflua multiplicação de processos semelhantes. Nesse diapasão, não há necessidade/utilidade/interesse na abertura de outros autos para finalidade que pode ser perseguida em autos já em curso. Inclusive, o fato de as partes se comporem no processo antecedente não é impeditivo, pois eventual homologação apenas abrangerá as parcelas integrantes do acordo, de modo que as demais ainda em aberto poderão ser incluídas mediante simples atualização. Ademais, também convém a concentração dos atos no processo anterior porquanto, nele, a executada já está devidamente integrada e representada, de modo que pode ser comunicada por simples intimações, ao passo em que uma nova demanda acarretaria novo juízo de admissibilidade e citação. Posto isso, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem condenação em honorários. Depois do trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente