Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738223-06.2023.8.07.0001.
AUTOR: AMANDA GOMES DE SA VIEIRA TODT
REU: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral proposta por AMANDA GOMES DE SA VIEIRA TODT em desfavor de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO. Narra a parte autora, em síntese, que: (i) jamais foi cliente e/ou adquiriu qualquer produto financeiro da ré, seja cartão de crédito, seja financiamento (crediário); (ii) estava em processo de mudança de imóvel e, ao fazer sua ficha na imobiliária, foi surpreendida com a informação que seu cadastro não havia sido aprovado, pois consta uma pendência financeira anotada nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SPC); (iii) a anotação de inadimplência diz respeito a uma dívida de R$ 8.953,92 (oito mil, novecentos e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos); (iv) entrou em contato com a empresa para questionar o débito, e foi informada que se tratava da fatura de cartão e, mesmo esclarecendo que não adquiriu nenhum cartão, a empresa ré se recusa a dar baixa na dívida; (v) registrou boletim de ocorrência narrando todo o ocorrido; e (vi) devido à restrição apontada, está impedida de locar o imóvel que necessita para morar e o locador do atual imóvel em que reside requisitou a sua entrega até o dia 30/09/2023. Requer, em sede de antecipação de tutela, a exclusão de seus dados pessoais dos sistemas de proteção de crédito ou outro órgão semelhante, sendo imposta multa à requerida por cada dia de inadimplemento em sua obrigação de fazer. É o breve relato. Decido. Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, ao menos nesse juízo de cognição sumária, reconheço a plausibilidade do direito invocado pela parte autora, tendo em vista o relato de que nunca utilizou os serviços financeiros ofertados pela ré, e o cartão de crédito que gerou a dívida foi emitido de forma fraudulenta, o que resultou na inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes, levando tal fato ao conhecimento das autoridades policiais, conforme boletim de ocorrência de ID 171928798. O perigo de dano é evidente, tendo em vista que o lançamento de seu nome em cadastro de inadimplentes (ID 171926517 e 171926518) gera restrição ao seu crédito perante o mercado e as instituições financeiras por dívida que não contraiu, além de a estar impedindo de locar o imóvel de que necessita para morar. Ademais, os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC), não se vislumbrando, por ora, prejuízo à parte requerida.
Ante o exposto, atendidos os pressupostos legais, defiro o pedido de antecipação de tutela de urgência para determinar a suspensão da publicidade da negativação do nome da autora no SERASA (ID 171926517) e no SPC (ID 171926518), bem como para determinar à requerida que se abstenha de fazer qualquer outro lançamento restritivo de crédito em razão da dívida discutida neste processo, sob pena de pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada nova negativação indevida. Oficie-se ao SERASA e ao SPC. Designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo Nuvimec. Cite-se. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente