Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0022121-33.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: SUELI FRANCISCA FONSECA
EXECUTADO: SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença. Da análise da sentença, que fundamenta o presente cumprimento de sentença (ID. 81082997),
trata-se de prescrição decenal, com fundamento no artigo 205 do Código Civil, tendo em vista que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento. Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, o processo já foi suspenso em ID 08/07/2016 (ID. 81083466). Em 23/02/2017 (ID 81083506) houve nova penhora, motivo pelo qual houve a interrupção do prazo prescricional, com fundamento no artigo 921, §4º-A, do CPC, a qual somente é admitida uma única vez, a teor do que se depreende do artigo 202 do CC. Desse modo, aguarde-se por 10 anos, a partir do dia 23/02/2017 para verificação da prescrição intercorrente. Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º,do CPC. Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (Resp. 1.284.587 – SP. Min. Massami Uyeda, Dje 29/02/12). Retornem os autos ao arquivo. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente