Arquivado Provisoramente30/07/2025, 19:31
Expedição de Certidão.30/07/2025, 19:31
Publicado Decisão em 24/07/2025.24/07/2025, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/202524/07/2025, 02:34
Recebidos os autos22/07/2025, 00:10
Outras decisões22/07/2025, 00:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada22/07/2025, 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA16/06/2025, 12:31
Decorrido prazo de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 19/05/2025 23:59.21/05/2025, 03:14
Publicado Despacho em 05/05/2025.05/05/2025, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202501/05/2025, 02:39
Recebidos os autos28/04/2025, 21:16
Proferido despacho de mero expediente28/04/2025, 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA01/04/2025, 13:58
Processo Desarquivado01/04/2025, 04:35
Juntada de certidão31/03/2025, 14:39
Arquivado Provisoramente02/05/2024, 14:23
Expedição de Certidão.02/05/2024, 14:23
Expedição de Outros documentos.18/04/2024, 18:38
Recebidos os autos18/04/2024, 13:27
Expedição de Outros documentos.18/04/2024, 13:27
Outras decisões18/04/2024, 13:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada18/04/2024, 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI17/04/2024, 12:10
Determinado o bloqueio/penhora on line15/03/2024, 22:47
Recebidos os autos15/03/2024, 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI05/03/2024, 14:30
Expedição de Certidão.05/03/2024, 14:30
Juntada de certidão05/03/2024, 14:20
Juntada de alvará de levantamento05/03/2024, 14:20
Decorrido prazo de JANAI FIGUEREDO RODRIGUES em 21/02/2024 23:59.22/02/2024, 03:37
Juntada de Petição de petição02/02/2024, 11:36
Publicado Decisão em 26/01/2024.26/01/2024, 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/202425/01/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025090-10.2015.8.07.0003.
EXEQUENTE: MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA
EXECUTADO: JANAI FIGUEREDO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo. Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 77,01, substituindo essa decisão o Auto de Penhora. Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 1)
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o executado da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, § 1º e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que poderá no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la. Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação. Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada. Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira. Por fim, informo que: Em consulta ao sistema Renajud, foi localizado apenas um veículo com gravame de alienação fiduciária, o que inviabiliza a sua penhora, nos termos do art. 7º-A do DL 911/1969. Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ERIDF, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito. Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025090-10.2015.8.07.0003.
EXEQUENTE: MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA
EXECUTADO: JANAI FIGUEREDO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo. Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 77,01, substituindo essa decisão o Auto de Penhora. Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 1)
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o executado da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, § 1º e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que poderá no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la. Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação. Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada. Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira. Por fim, informo que: Em consulta ao sistema Renajud, foi localizado apenas um veículo com gravame de alienação fiduciária, o que inviabiliza a sua penhora, nos termos do art. 7º-A do DL 911/1969. Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ERIDF, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito. Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025090-10.2015.8.07.0003.
EXEQUENTE: MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA
EXECUTADO: JANAI FIGUEREDO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo. Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 77,01, substituindo essa decisão o Auto de Penhora. Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 1)
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o executado da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, § 1º e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que poderá no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la. Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação. Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada. Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira. Por fim, informo que: Em consulta ao sistema Renajud, foi localizado apenas um veículo com gravame de alienação fiduciária, o que inviabiliza a sua penhora, nos termos do art. 7º-A do DL 911/1969. Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ERIDF, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito. Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Recebidos os autos12/01/2024, 17:14
Expedição de Outros documentos.12/01/2024, 17:14
Outras decisões12/01/2024, 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI10/01/2024, 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line21/11/2023, 00:11
Recebidos os autos21/11/2023, 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI10/11/2023, 15:11
Juntada de certidão09/11/2023, 19:41
Juntada de alvará de levantamento09/11/2023, 19:41
Decorrido prazo de JANAI FIGUEREDO RODRIGUES em 17/10/2023 23:59.18/10/2023, 03:28
Juntada de Petição de petição27/09/2023, 17:36
Publicado Decisão em 22/09/2023.22/09/2023, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/202321/09/2023, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025090-10.2015.8.07.0003.
EXEQUENTE: MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA
EXECUTADO: JANAI FIGUEREDO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme entendimento majoritário deste e. TJDFT, faz jus ao benefício da gratuidade de justiça a pessoa física que aufere renda familiar bruta não superior a 5 (cinco) salários mínimos. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos. Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3. Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pela agravante, deve ser indeferido o benefício, tendo em vista que, como regra, o endividamento voluntário da parte não é argumento idôneo para justificar a concessão da gratuidade judiciária. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1729444, 07158309020238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 31/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conforme documento de ID16773488, o autor aufere renda bruta superior a 5 (cinco) salários mínimos. Ademais, ele é casado e não trouxe comprovante de rendimento de seu cônjuge. Também não trouxe comprovantes das despesas mensais que alegou realizar. Por essas razões,
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Quanto à impugnação à penhora, deve ser rejeitada. O bloqueio efetuado não é irrisório em face do débito, visto que suficiente ao pagamento das despesas processuais. Observa-se ainda, que pela remuneração líquida do devedor, a dívida poderia ser paga de forma parcelada, caso fosse de seu interesse, mas nem isso foi proposto, o que reforça sua intenção de não cumprir a obrigação assumida. Por tais razões, rejeito a impugnação à penhora. A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo. Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 366,53, substituindo essa decisão o Auto de Penhora. Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la. Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá anexar planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de suspensão do processo e arquivamento dos autos. Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada. Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira. Por fim, informo que: Em consulta ao sistema Renajud, foi localizado apenas um veículo com gravame de alienação fiduciária, o que inviabiliza a sua penhora, nos termos do art. 7º-A do DL 911/1969. Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ERIDF, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito. Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial. P. I. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Expedição de Certidão.19/09/2023, 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202319/09/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025090-10.2015.8.07.0003.
EXEQUENTE: MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA
EXECUTADO: JANAI FIGUEREDO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme entendimento majoritário deste e. TJDFT, faz jus ao benefício da gratuidade de justiça a pessoa física que aufere renda familiar bruta não superior a 5 (cinco) salários mínimos. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos. Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3. Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pela agravante, deve ser indeferido o benefício, tendo em vista que, como regra, o endividamento voluntário da parte não é argumento idôneo para justificar a concessão da gratuidade judiciária. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1729444, 07158309020238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 31/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conforme documento de ID16773488, o autor aufere renda bruta superior a 5 (cinco) salários mínimos. Ademais, ele é casado e não trouxe comprovante de rendimento de seu cônjuge. Também não trouxe comprovantes das despesas mensais que alegou realizar. Por essas razões,
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Quanto à impugnação à penhora, deve ser rejeitada. O bloqueio efetuado não é irrisório em face do débito, visto que suficiente ao pagamento das despesas processuais. Observa-se ainda, que pela remuneração líquida do devedor, a dívida poderia ser paga de forma parcelada, caso fosse de seu interesse, mas nem isso foi proposto, o que reforça sua intenção de não cumprir a obrigação assumida. Por tais razões, rejeito a impugnação à penhora. A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo. Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 366,53, substituindo essa decisão o Auto de Penhora. Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la. Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá anexar planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de suspensão do processo e arquivamento dos autos. Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada. Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira. Por fim, informo que: Em consulta ao sistema Renajud, foi localizado apenas um veículo com gravame de alienação fiduciária, o que inviabiliza a sua penhora, nos termos do art. 7º-A do DL 911/1969. Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ERIDF, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito. Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial. P. I. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Recebidos os autos15/09/2023, 19:23
Expedição de Outros documentos.15/09/2023, 19:23
Gratuidade da justiça não concedida a JANAI FIGUEREDO RODRIGUES - CPF: 934.308.171-53 (EXECUTADO).15/09/2023, 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI06/09/2023, 15:14
Decorrido prazo de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 01/09/2023 23:59.02/09/2023, 02:06
Expedição de Outros documentos.15/08/2023, 09:18
Juntada de certidão15/08/2023, 09:17
Juntada de Petição de petição05/08/2023, 10:52
Recebidos os autos31/07/2023, 12:41
Expedição de Outros documentos.31/07/2023, 12:41
Deferido o pedido de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 07.885.723/0001-64 (EXEQUENTE).31/07/2023, 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI21/07/2023, 10:32
Juntada de Petição de petição06/07/2023, 16:02
Recebidos os autos19/06/2023, 23:46
Proferido despacho de mero expediente19/06/2023, 23:46
Expedição de Outros documentos.19/06/2023, 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI09/06/2023, 15:41
Processo Desarquivado07/06/2023, 04:08
Juntada de Petição de petição06/06/2023, 15:11
Arquivado Provisoramente04/11/2022, 14:29
Processo Desarquivado27/10/2022, 04:05
Juntada de certidão26/10/2022, 10:16
Arquivado Provisoramente29/08/2022, 15:21
Decorrido prazo de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 23/08/2022 23:59:59.24/08/2022, 00:44
Recebidos os autos10/08/2022, 14:46
Expedição de Outros documentos.10/08/2022, 14:46
Indeferido o pedido de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 07.885.723/0001-64 (EXEQUENTE)10/08/2022, 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI04/08/2022, 13:22
Processo Desarquivado29/07/2022, 04:06
Juntada de Petição de petição28/07/2022, 17:09
Juntada de Petição de petição28/07/2022, 17:06
Juntada de certidão09/10/2019, 16:01
Expedição de Certidão.09/10/2019, 16:01
Arquivado Definitivamente09/10/2019, 16:01
Decorrido prazo de JANAI FIGUEREDO RODRIGUES em 01/10/2019 23:59:59.02/10/2019, 21:46
Decorrido prazo de MC SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDA em 01/10/2019 23:59:59.02/10/2019, 21:46
Decorrido prazo de MC SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDA em 27/08/2019 23:59:59.28/08/2019, 16:22
Publicado Decisão em 26/08/2019.26/08/2019, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico23/08/2019, 13:15
Recebidos os autos21/08/2019, 15:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada21/08/2019, 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI21/08/2019, 11:00
Juntada de Petição de petição20/08/2019, 16:45
Juntada de Petição de petição13/08/2019, 09:14
Publicado Decisão em 13/08/2019.13/08/2019, 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico12/08/2019, 08:35
Recebidos os autos08/08/2019, 19:09
Decisão interlocutória - indeferimento08/08/2019, 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI07/08/2019, 19:22
Juntada de Petição de petição06/08/2019, 16:34
Publicado Despacho em 30/07/2019.30/07/2019, 04:24
Publicado Certidão em 30/07/2019.30/07/2019, 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico29/07/2019, 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico29/07/2019, 06:05
Recebidos os autos25/07/2019, 18:41
Proferido despacho de mero expediente25/07/2019, 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI25/07/2019, 16:01
Juntada de certidão25/07/2019, 16:01
Juntada de certidão25/07/2019, 15:46
Distribuído por sorteio12/07/2019, 17:12