Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701945-43.2023.8.07.0021.
REQUERENTE: MARIA EDNA PEREIRA ALVES
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste razão. Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo. Dito isso, o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC). A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses. No caso, incontroverso o bloqueio da conta da autora, em 17/05/2023 (ID 160341897). Não obstante a justificativa da ré fundada na prevenção de fraude, o fato é que mesmo após a autora entrar em contato com a instituição financeira, seja por telefone (ID 160341898), seja presencialmente, ao procurar sua agência bancária – fato não infirmado –, como recomendado, a requerente somente logrou acesso a sua conta mediante liminar, no dia 15/06/2023 (ID 162299050). De fato, compete às instituições financeiras tomar providências a fim de assegurar a licitude das transações efetuadas, tornando mais seguro o serviço prestado; no entanto, a manutenção da suspensão da conta e retenção do saldo por tempo indeterminado, sem os devidos esclarecimentos ao consumidor, que seguiu as orientações para o desbloqueio, revela patente abusividade e ilegalidade no ato perpetrado, sendo irrelevante a existência de cláusula contratual que ampare tal conduta, a teor do que preceitua o art. 51 do CDC. Assim, configurada a falha na prestação de serviço no excesso de prazo de suspensão, mesmo após a tentativa de resolução do bloqueio pela cliente administrativamente. Presentes os elementos da responsabilidade civil, impõe-se o dever de indenizar. Quanto ao dano moral, este refere-se à agressão à dignidade humana, ferimento aos direitos da personalidade, quais sejam, honra (objetiva e subjetiva), imagem, intimidade e vida privada. Destarte, comprovada que a autora ficou com sua conta bloqueada por quase um mês, presumindo que o dano sofrido, já que ficou sem desassistida, sem acesso a seus recursos. De todo modo, a autora demonstrou que precisou socorrer a terceiros para pagamento de suas contas (ID 160341899), sendo patente a ocorrência da lesão moral. Sobre o tema, destaco o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BLOQUEIO TEMPORÁRIO DE CONTA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. (...) IV. Na origem, a parte autora alega que no dia 13/08/2022 foi exposta a situação extremamente constrangedora ao tentar efetuar o pagamento de produtos perante uma loja no Shopping Conjunto Nacional e verificar que a operação não foi autorizada pelo Banco, tendo que pedir dinheiro emprestado para sua genitora. Afirma que foi informada pelo Banco que deveria comparecer a sua agência para realizar o desbloqueio indevido da senha e que permaneceu sem dinheiro em decorrência do bloqueio indevido de seu cartão e senha. Alega a autora que novamente no dia 30/09/2022 teve a transação de pagamento de estacionamento impedida pelo réu, que informou se tratar de um bloqueio por questões de segurança. A autora juntou aos autos tela de transação por meio de aplicativo de celular cancelada por bloqueio da senha no dia 13/08 e tela de pagamento de estacionamento recusado no dia 30/09. V. Por outro lado, a parte ré aduz que a autora teve apenas uma compra a débito no dia 30/09 recusada, no valor de R$ 4,95 e que a transação foi cancelada pela bandeira, mas no mesmo dia o cartão foi utilizado em outras transações. Sustenta que no dia 13/08 nenhuma compra a débito foi recusada, ocorrendo um bloqueio temporário do cartão por suspeita de fraude às 19:54 e a liberação do cartão às 20:37. VI. A instituição financeira possui o dever de coibir fraudes, contudo, não pode agir indistintamente, devendo demonstrar cabalmente quais motivos levaram ao bloqueio. Além disso, o bloqueio provisório da conta é uma medida legítima, a fim de evitar perdas financeiras para o correntista ou terceiros, entretanto, não pode ser estendido a toda a conta bancária, de modo a deixar o consumidor desassistido pelo tempo do bloqueio. VII. Com efeito, apesar de o bloqueio da conta ter sido temporário, verifica-se que a situação vivenciada pela autora foi suficiente para vulnerar atributos de sua personalidade, especialmente porque o recorrente não demonstrou motivos cabíveis para ter realizado os bloqueios e impedir a autora de utilizar o numerário existente em sua conta. VIII. Nesse aspecto, considerando-se o caráter pedagógico da medida, cabível a indenização por dano moral. A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais. Portanto necessária a observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a situação da parte ofendida, o dano e a sua extensão, o nexo de causalidade e a capacidade econômica das partes, com o escopo de se tornar efetiva a reparação, sem que se descure a vedação ao enriquecimento sem causa. Logo, sob tais critérios se mostra razoável e proporcional a redução dos danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais), montante adequado aos danos decorrentes da situação vivenciada pela autora. (...). (Acórdão 1742845, 07535109520228070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Entretanto, é necessário se proceder com cautela e prudência na estipulação do valor a ser indenizado, posto que se a indenização por dano moral não deve representar enriquecimento sem causa do demandante, também não pode ser tão irrisória a ponto de não lhe trazer algum conforto e não representar penalidade que iniba novos ilícitos a serem repetidamente praticados pelo réu. Nesse cenário, considerando a pessoa da promovente, suas condições pessoais, a repercussão do dano, o grau de culpa da ré, sua natureza e realidade patrimonial, bem assim vislumbrando que a condenação deverá representar reprimenda preventiva de novas incidências danosas (teoria do desestímulo), arbitrar-se-á, com prudência, o valor da indenização pelo dano moral em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, confirmo a liminar (ID 160563783) e julgo procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos morais, acrescidos de acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir dessa data, e juros de mora de 1% a.m, a contar da data do bloqueio. Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. P. I. Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital.