Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - CERTIDÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ART. 517/CPC CERTIFICO, a requerimento da parte interessada (ID 178711282), que, revendo os registros informatizados desta Secretaria, neles foi verificado que nos autos da Ação (de) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), Processo n. 0706671-17.2023.8.07.0003, proposta por LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP(20.776.591/0001-09); em face de DANIELLY KELLY DOS SANTOS GALDINO(100.617.494-00); Endereço: QNN 27, 1603, LOTE C, BLOCO K, APT, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72225-270, ajuizada em 07/03/2023 11:13:41, cujo valor da dívida é: R$ 33.110,29 (trinta e três mil e cento e dez reais e vinte e nove centavos), atualizado até 07/12/2023 (ID 181003703), transcorreu o prazo para pagamento voluntário no dia 26/07/2023. A presente certidão é expedida conforme o disposto no art. 517 do CPC. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Dado e passado nesta cidade de Ceilândia - DF, 11/12/2023 20:06. Eu, RITA DE CÁSSIA LIMA DE ANDRADE, Diretora de Secretaria Substituta, a conferi e assino eletronicamente. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030711095118500000139600727 PROCURAÇÃO LIBERTA Dra. Stefany Procuração/Substabelecimento 23030711095138500000139601639 ALTERAÇÃO CONTRATUAL (contrato social) (1) Contrato social 23030711095162900000139601638 RG Sócia Mariza Documento de Identificação 23030711095184500000139601636 4485 - CNH Documento de Identificação 23030711095201900000139600735 4485_TERMO DE CONFISSAO DE DIVIDA 4485 Título de Crédito 23030711095219700000139600734 planilha - 4485 Documento de Comprovação 23030711095238900000139600732 GuiaInicial0300164007 Guia 23030711095254400000139600731 4485- CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas 23030711095273200000139600730 Decisão Decisão 23030915413238200000139851875 Decisão Decisão 23030915413238200000139851875 Diligência Diligência 23031711202322900000140673390 Despacho Despacho 23032316535186900000140937028 Ordem de Pesquisa de Endereço Consulta BACENJUD 23032316535209900000140937029 Sem resultados Consulta RENAJUD 23032316535242800000140937030 Endereço Consulta INFOSEG 23032316535264200000140937032 0706671-17.2023.8.07.0003 Consulta BACENJUD 23032316535298100000141310691 Certidão Certidão 23033010043147300000141956886 Diligência Diligência 23041805475031100000143492883 Diligência Diligência 23041805475212500000143492884 Diligência Diligência 23041805475389600000143492885 Certidão Certidão 23041808491249000000143500891 Certidão Certidão 23041808491249000000143500891 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23042000213169600000143747997 Petição Petição 23042516480754000000144159131 Credify - Marketing & Concept Anexo 23042516481247700000144161086 SEGURO CRED Anexo 23042516481308900000144161093 Edital Edital 23060119123064900000147677286 Edital Edital 23060119123064900000147677286 Substabelecimento Substabelecimento 23060214393183500000147944844 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23060500343343200000148045295 Certidão Certidão 23073119230144400000153486242 Certidão Certidão 23073119230144400000153486242 Decisão Decisão 23080105583103100000153489822 Ordem de bloqueio de bens Consulta SISBAJUD 23080105583118000000153489823 Curadoria Especial Manifestação da Defensoria Pública 23081418264518100000154758116 Decisão Decisão 23091519221560400000157929803 Decisão Decisão 23091519221560400000157929803 Renajud Danielly Galdino 0706671-17 Consulta RENAJUD 23091519221627000000157929805 SIsbajud Danielly Galdino 0706671-17 01 Consulta SISBAJUD 23091519221663800000157929807 SIsbajud Danielly Galdino 0706671-17 02 Consulta SISBAJUD 23091519221701800000157929808 SIsbajud Danielly Galdino 0706671-17 Irrisório Consulta SISBAJUD 23091519221738700000157929809 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23091903054576700000158139463 Petição Petição 23112017534431300000163753463 planilha - 4485 atualizada Documento de Comprovação 23112017534485500000163755717 Decisão Decisão 23120514122255600000165348461 Decisão Decisão 23120514122255600000165348461 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23120702500926700000165727965 Certidão Certidão 23120716140644300000165797366 Certidão Certidão 23120716140644300000165797366 Petição Petição 23120717313655900000165816542 planilha - 4485 Documento de Comprovação 23120717313720300000165816543 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706671-17.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP
EXECUTADO: DANIELLY KELLY DOS SANTOS GALDINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi INFRUTÍFERA. Houve bloqueio de valor irrisório, conforme se verifica no protocolo anexo. Determino desde já o desbloqueio do referido valor, pois a penhora de tal quantia não pode ser levada à efeito, nos termos do art. 836 do CPC. Em consulta ao sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome do(a) devedor(a). Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ERIDF, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito. Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial. Ao credor para indicar à penhora bens da devedora, no prazo de 30 dias. Fica desde já a parte credora ciente de que não será deferido nova tentativa de penhora on-line via SISBAJUD (antigo BACENJUD) se não for comprovada nova situação financeira do devedor. Segue precedente do STJ neste sentindo: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional. III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional. IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. V - Recurso especial improvido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR: MINISTRO MASSAMI UYEDA) Para obstar o arquivamento do feito não será suficiente a formulação de pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, mas necessária indicação de forma clara e objetiva de providência apta a garantir a satisfação do débito. Ainda, o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor na Distribuição, porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. I. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)