Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706401-69.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: REINALDO DE JESUS SANTOS, WILLIAN ARLINDO FELIX
REQUERIDO: INPOWER ELETRONICOS E INFORMATICA EIRELI - ME, MULTILASER INDUSTRIAL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por REINALDO DE JESUS SANTOS e WILLIAN ARLINDO FELIX em desfavor de INPOWER ELETRONICOS E INFORMATICA EIRELI e MULTILASER INDUSTRIAL S.A. Procedo ao julgamento antecipado da lide, pois as partes dispensaram a produção de outras provas e a matéria fática foi devidamente elucidada (art. 355, I, do CPC). Consigno que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que as Requeridas são fornecedoras de produtos e serviços, sendo a parte Requerente destinatária final (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). De início, verifico a ilegitimidade ativa de REINALDO DE JESUS SANTOS, questão de ordem pública que deve ser conhecida de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 485, inciso VI e § 3º, do CPC). Nos autos, consta nota fiscal de ID 164246049 em nome apenas do 2ª Requerente WILLIAN ARLINDO FELIX. Não há comprovação de vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica narrada.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito em relação ao Requerente REINALDO DE JESUS SANTOS, devido à ilegitimidade ativa, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No tocante à ilegitimidade passiva suscitada pela INPOWER ELETRONICOS E INFORMATICA EIRELI, tenho que razão lhe assiste. Isso porque, conforme relatado na inicial, atuou apenas como assistência técnica indicada pelo fabricante. Assim, por não ter participado da cadeia de fornecimento do produto, não pode ser responsabilizada por eventuais vícios por ele apresentados. Assim sendo, extingo o feito sem resolução do mérito em relação ao INPOWER ELETRONICOS E INFORMATICA EIRELI, devido à ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Portanto, passo ao julgamento do mérito tão somente em relação ao 2ª Requerente WILLIAN ARLINDO FELIX e à 2ª Requerida MULTILASER INDUSTRIAL S.A. A Requerida MULTILASER suscita preliminar de ausência de interesse de agir, aduzindo que o Requerente não enviou o aparelho, objeto desses autos, para assistência técnica. Porém, sem razão. O Requerente colacionou diversos diálogos com a Requerida MULTILASER, a qual reconheceu o vício do produto, orientando o consumidor a inutilizar o produto para efetuar a troca (ID 164246092). Porém, não a realizou. Portanto, a pretensão do autor foi resistida e, havendo lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. No tocante à preliminar de incompetência do juízo suscitada pela MULTILASER, ao argumento de ser necessária a realização de prova técnica pericial, Os documentos acostados aos autos comprovam que a televisão apresentou vício de qualidade, a qual foi atestada pela empresa, tendo em vista que a Requerida solicitou a inutilização do aparelho para efetuar a troca. Assim, não há necessidade de realização de perícia técnica. Rejeito a preliminar de incompetência do juízo. Não havendo outras questões prévias a serem dirimidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O Requerente pretende a rescisão do contrato de compra e venda do produto SmartTV Multilaser 43, modelo TL027, adquirido em 25 de novembro de 2022, pelo valor de uma nova televisão (R$2.199,00), conforme acordado com a empresa anteriormente, bem como compensação por danos morais. Sustenta que o produto apresentou vício de qualidade em dez dias de uso, tentou solucionar a questão extrajudicialmente, porém a empresa não honrou com os diversos acordos. Alega que perseverou por mais de sete meses na tentativa de obter a restituição do valor ou a substituição do produto, sem sucesso. Por sua vez, a Requerida não reconhece que o aparelho apresentou problemas, pois alega que não foi encaminhado à assistência técnica e sustenta que sequer a parte Requerente entrou em contato. Portanto, o cerne da lide consiste em analisar eventual descumprimento em relação ao art. 18 do CDC, que dispõe ter o fornecedor o prazo de 30 (trinta) dias para sanar o vício do produto. A parte Requerente comprova a aquisição do aparelho de TV em 25.11.2022 (ID 164246049), bem como os insistentes contatos com a MULTILASER (IDs 164246091 a 164248225). Logo, pela regra estática de distribuição do ônus da prova prevista no Código de Processo Civil, incumbia à requerida a comprovação de que o vício foi sanado no prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 18 do CDC (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, o contexto fático apresentado pelas partes confere verossimilhança à versão apresentada pelo Requerente. Ficou evidenciado que a Requerida não resolveu o vício existente no televisor, tendo, inclusive, proposto diversos acordos de ressarcimento que não chegaram a ser concretizados. Extrai-se dos autos que o consumidor, em primeiro momento, solicitou a troca do aparelho. A Requerida pediu a inutilização do televisor defeituoso, o que foi feito pelo consumidor. Então, depois afirmou que o modelo não seria mais produzido, oferecendo outro modelo a ser lançado (id 164246093). O Requerente aceitou, porém o televisor não foi enviado na data aprazada. Em seguida, o Requerente solicitou o estorno, o que a empresa prontamente deferiu no valor de R$2.199,00 (ID 164248202). Ocorre que novamente não foi cumprido. Por fim, sem prévia anuência do consumidor, a Requerida enviou novo televisor a sua residência (ID 164248225). Desse modo, nos termos do art. 18, §1°, II, do CDC, faz jus o Requerente à restituição da quantia efetivamente paga, no importe de R$1.627,75 (mil e seiscentos e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos), conforme nota fiscal de ID 164246091, que deve ser monetariamente corrigida desde a data do desembolso. Frise-se que, em contrapartida, conforme contestação de ID 176962015, sob pena de enriquecimento ilícito, o Requerente deve devolver à Requerida o produto. Portanto, a Requerida deve providenciar a coleta da televisão no domicílio atual do Requerente, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença. Ressalto que a obrigação é da Requerida, tendo em vista que enviou o produto sem autorização do consumidor, caracterizando prática abusiva, consoante art. 39, III, do CDC. Quanto ao dano moral, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o descumprimento contratual, por si só, não acarreta sua ocorrência. Contudo, no caso dos autos entendo que há uma situação peculiar que justifica decisão diversa. O Requerente comprovou que entrou em contato por diversas vezes com a MULTILASER para tentar solucionar o problema apresentado na televisão, bem como que esperou por mais de sete meses para a empresa honrar com as providências prometidas. Desse modo, conclui-se que a Requerida sujeitou o consumidor a dispender longo período útil de seu tempo para a solução do problema, o que é passível de indenização. Logo, entendo que a situação não trata de mero aborrecimento, mas sim de um fato com gravidade suficiente a gerar o dano moral indenizável. Com relação ao valor da compensação, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem. O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas, por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo. Feitas estas considerações, fixo a indenização em R$1.000,00 (um mil reais), valor que considero suficiente para reparar o dano sofrido, na forma de compensação pecuniária.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito em relação ao Requerente REINALDO DE JESUS SANTOS, por ilegitimidade ativa, e à Requerida INPOWER ELETRONICOS E INFORMATICA EIRELI, por ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) condenar a Requerida, MULTILASER INDUSTRIAL S.A., a pagar ao Requerente, WILLIAN ARLINDO FELIX, a quantia de R$1.627,75 (mil e seiscentos e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data da aquisição (25.11.2022) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (28.9.2023 - ID 173500476); b) condenar a Requerida, MULTILASER INDUSTRIAL S.A., a coletar a televisão fornecida, no atual domicílio Requerente, WILLIAN ARLINDO FELIX, no prazo de 10 (dez) dias da intimação desta sentença, sob pena de perdimento do produto em favor do Requerente; c) condenar a Requerida, MULTILASER INDUSTRIAL S.A., a pagar ao Requerente, WILLIAN ARLINDO FELIX, compensação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescida de juros mora de 1% ao mês a contar da citação (28.9.2023 – ID 173500476). Por conseguinte, declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Intime-se pessoalmente a Requerida MULTILASER INDUSTRIAL S.A. para o cumprimento da obrigação de fazer determinada nesta sentença (Súmula 410 do STJ), sem prejuízo da intimação de seu procurador. Havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, expeça-se alvará em nome do Requerente. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Santa Maria/DF, 13 de dezembro de 2023. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito