Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720575-52.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE ACCIOLY DIAS DE MORAES SAMPAIO
EXECUTADO: LUIZ FELIPE RODRIGUES MONTEIRO, EDUARDO ALBERTO GOMES CAMPOS, RODRIGO GONCALVES ARAUJO, SONIA IMOVEIS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ALEXANDRE ACCIOLY DIAS DE MORAES SAMPAIO em desfavor de LUIZ FELIPE RODRIGUES MONTEIRO e OUTROS, partes devidamente qualificadas. Após a intimação da parte ré para o pagamento, foi realizada a penhora junto ao SISBAJUD, que noticiou bloqueio parcial da quantia cobrada. Após tal diligência os executados LUIZ FELIPE RODRIGUES MONTEIRO e EDUARDO ALBERTO GOMES CAMPOS. Afirmam os excipientes que a executada SÔNIA IMÓVEIS LTDA era a responsável pelos aluguéis objeto deste cumprimento de sentença, sendo o termo de confissão de dívida ignorado quando da instrução do processo de conhecimento. Aduz que este Juízo foi induzido a erro, o que culminou com a sentença exequenda. Traz que o excepto agiu com má-fé e que, com o termo de confissão, não mais subsistiria a responsabilidade dos fiadores. Tece arrazoado e, ao final, pugna pela liberação da quantia bloqueada, bem como o acolhimento da exceção para se reconhecer a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título. A parte exequente se manifestou quanto à exceção, sustentando o seu não cabimento. É o relato do necessário. Decido. O cumprimento de sentença decorre de título judicial formado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não é permitida a rediscussão de matérias que já foram debatidas quando da prolatação da sentença exequenda, ainda mais quando o documento em que se fundamenta a defesa apresentada já havia sido apresentado antes de tal decisão. Assim, a rigor, o que busca a parte exequente é o reexame do mérito do processo de conhecimento, o que não é possível em exceção de pré- executividade, razão pela qual não há que se falar em inexigibilidade do título. Caso entenda ser cabível, deverá a parte executada buscar a rescisão da sentença transitada em julgado. Diante de tal argumento, rejeito a exceção de pré-executividade suscitada, mantendo hígido o bloqueio realizado. Preclusa esta decisão, defiro o levantamento dos valores bloqueados em favor da parte credora. Após, intime-se a parte a trazer planilha atualizada, decotando o valor levantado, indicando qual medida constritiva deseja. Int. BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 11:51:02. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito