Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050064-25.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROGERIO MARINHO LEITE CHAVES
EXECUTADO: MAURO SUAIDEN SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução que tramitou regularmente entre as partes em epígrafe e, após não mais serem encontrados bens da parte executada, foi determinada a suspensão do processo, com a sua remessa dos autos ao arquivo provisório, em 24/11/2016, consoante decisão de ID 58039806. O processo permaneceu suspenso até o seu desarquivamento, em 25 de março de 2020, conforme ID 60174869, em razão da digitalização dos autos, tendo retornado ao arquivo provisório diante da inércia das partes. Os autos foram desarquivados novamente em 18/09/2023, consoante certidão de ID 172264979, para intimação das partes quanto à eventual interesse em retirada de peças dos autos físicos, ante a prevista eliminação. Instadas as partes a se manifestarem sobre o implemento da prescrição intercorrente, ambas permaneceram silentes. Em seguida, vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. Uma vez transcorrido o prazo de suspensão, começa a fluir o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do CPC). A presente ação de execução foi movida com base em contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes. Dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que prescreve em 5 anos a pretensão de recebimento de quantia consignada em instrumento particular. O Enunciado Sumular nº 150/STF, por sua vez, traz que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No caso em tela, os autos foram encaminhados ao arquivo provisório em 24/11/2016, razão pela qual o prazo de prescrição intercorrente se iniciou um ano depois, ou seja, em 24/11/2017, de maneira que a prescrição ocorreria em 24/11/2022. Por outro lado, há que se considerar que em virtude da pandemia da COVID-19, os prazos prescricionais foram suspensos de 12/06/2020 a 30/10/2020 pela Lei nº 14.010/2020, ou seja, pelo prazo de 6 meses e 18 dias, o qual deve ser acrescido à data de 24/11/2022. Posto isso, a pretensão autoral de receber o crédito perseguido nos autos prescreveu em julho de 2023. Evidentemente que a realização de pesquisas sem sucesso, assim como a suspensão do processo e sua remessa ao arquivo provisório por ausência de bens penhoráveis não possuem o condão de suspender indefinidamente a prescrição, tampouco de interrompê-la, sob pena de se eternizar a demanda, gerando insegurança jurídica, alimentando litígios infindáveis e ainda agindo contra a pacificação social. Assim, o feito deve ser extinto. Em face do exposto, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, pronuncio de ofício a prescrição e declaro extinto o processo, com resolução do mérito. Custas pela parte executada, tendo em vista o princípio da causalidade. Sem honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente