Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0030555-11.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS
EXECUTADO: RODRIGO DE SOUZA MOSCOSO SENTENÇA FUNDACAO GETULIO VARGAS ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de RODRIGO DE SOUZA MOSCOSO (partes qualificadas nos autos), secundada por instrumento particular de dívida líquida (ID 58134114). Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução foi suspensa no dia 24/11/2016 (ID 58135971) pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação das partes para se manifestarem quanto à prescrição da pretensão executória (ID 172257040). O executado requereu o reconhecimento da prescrição e a extinção do feito (ID 172396966). O exequente não se manifestou (ID 175382664) É o relatório. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens do executado, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, no dia 24/11/2016 (ID 58135971). É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada por instrumento particular de dívida líquida (ID 58134114), cuja prescrição da pretensão executória é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC c/c o artigo 3º da Lei 14.010/2020. Portanto, houve transcurso de prazo superior aos 5 (cinco) anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Desconstituo eventuais penhoras pendentes nestes autos. Adotem-se as cautelas de praxe. Se for o caso, promova a Secretaria a exclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) do banco de inadimplentes (SERASAJUD). Depois do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente