Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0126174-75.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO
EXECUTADO: AUTO MECANICA RODA DE OURO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença que tramitou regularmente e, após não mais serem encontrados bens da parte executada, foi determinada a suspensão do processo, com a sua remessa dos autos ao arquivo provisório, em 25 de outubro de 2016, consoante decisão de ID 57975507. O processo permaneceu suspenso até o seu desarquivamento, em 02 de abril de 2020, conforme ID 60617123, em razão da digitalização dos autos. Ante a inércia das partes, o processo retornou ao arquivo provisório, sendo novamente desarquivado em 18/09/2023, para intimação quanto ao interesse na retirada de peças dos autos físicos, que foram posteriormente eliminados. Instadas as partes a se manifestarem sobre o implemento da prescrição intercorrente, ambas permaneceram silentes. Em seguida, vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. Uma vez transcorrido o prazo de suspensão, começa a fluir o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do CPC). O presente pedido de cumprimento de sentença decorre da condenação do réu ao pagamento de valores relativos a contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes. Dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que prescreve em 5 anos a pretensão de recebimento de quantia consignada em instrumento particular. O Enunciado Sumular nº 150/STF, por sua vez, traz que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No caso em tela, os autos foram encaminhados ao arquivo provisório em 25 de outubro de 2016, razão pela qual o prazo de prescrição intercorrente se iniciou um ano depois, ou seja, em 25/10/2017, de maneira que a prescrição ocorreria em 25/10/2022. Por outro lado, há que se considerar que em virtude da pandemia da COVID-19, os prazos prescricionais foram suspensos de 12/06/2020 a 30/10/2020 pela Lei nº 14.010/2020, ou seja, pelo prazo de 6 meses e 18 dias, o qual deve ser acrescido à data de 25/10/2022. Posto isso, a pretensão autoral de receber o crédito perseguido nos autos prescreveu em 19/05/2023. Evidentemente que a realização de pesquisas sem sucesso, assim como a suspensão do processo e sua remessa ao arquivo provisório por ausência de bens penhoráveis não possuem o condão de suspender indefinidamente a prescrição, tampouco de interrompê-la, sob pena de se eternizar a demanda, gerando insegurança jurídica, alimentando litígios infindáveis e ainda agindo contra a pacificação social. Assim, o feito deve ser extinto. Em face do exposto, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, pronuncio de ofício a prescrição e declaro extinto o processo, com resolução do mérito. Custas pela parte executada, tendo em vista o princípio da causalidade. Sem honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0126174-75.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO
EXECUTADO: AUTO MECANICA RODA DE OURO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença que tramitou regularmente e, após não mais serem encontrados bens da parte executada, foi determinada a suspensão do processo, com a sua remessa dos autos ao arquivo provisório, em 25 de outubro de 2016, consoante decisão de ID 57975507. O processo permaneceu suspenso até o seu desarquivamento, em 02 de abril de 2020, conforme ID 60617123, em razão da digitalização dos autos. Ante a inércia das partes, o processo retornou ao arquivo provisório, sendo novamente desarquivado em 18/09/2023, para intimação quanto ao interesse na retirada de peças dos autos físicos, que foram posteriormente eliminados. Instadas as partes a se manifestarem sobre o implemento da prescrição intercorrente, ambas permaneceram silentes. Em seguida, vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. Uma vez transcorrido o prazo de suspensão, começa a fluir o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do CPC). O presente pedido de cumprimento de sentença decorre da condenação do réu ao pagamento de valores relativos a contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes. Dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que prescreve em 5 anos a pretensão de recebimento de quantia consignada em instrumento particular. O Enunciado Sumular nº 150/STF, por sua vez, traz que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No caso em tela, os autos foram encaminhados ao arquivo provisório em 25 de outubro de 2016, razão pela qual o prazo de prescrição intercorrente se iniciou um ano depois, ou seja, em 25/10/2017, de maneira que a prescrição ocorreria em 25/10/2022. Por outro lado, há que se considerar que em virtude da pandemia da COVID-19, os prazos prescricionais foram suspensos de 12/06/2020 a 30/10/2020 pela Lei nº 14.010/2020, ou seja, pelo prazo de 6 meses e 18 dias, o qual deve ser acrescido à data de 25/10/2022. Posto isso, a pretensão autoral de receber o crédito perseguido nos autos prescreveu em 19/05/2023. Evidentemente que a realização de pesquisas sem sucesso, assim como a suspensão do processo e sua remessa ao arquivo provisório por ausência de bens penhoráveis não possuem o condão de suspender indefinidamente a prescrição, tampouco de interrompê-la, sob pena de se eternizar a demanda, gerando insegurança jurídica, alimentando litígios infindáveis e ainda agindo contra a pacificação social. Assim, o feito deve ser extinto. Em face do exposto, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, pronuncio de ofício a prescrição e declaro extinto o processo, com resolução do mérito. Custas pela parte executada, tendo em vista o princípio da causalidade. Sem honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente