Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0707187-36.2020.8.07.0005.
REU: RUBENS PEREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em conformidade com o art. 423, inciso II, do Código de Processo Penal, segue o sucinto relatório dos presentes autos: O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de RUBENS PEREIRA DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria dos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal (vítima E. S. D. J.); no art. 129, § 6º, na forma do art. 73, 1ª parte, ambos do Código Penal (vítima Gabriele Alves de Lima); e no art. 347, parágrafo único, do Código Penal (ID 86241319). A denúncia foi recebida em 16/03/2021 (ID 86327913), tendo por base o inquérito policial nº 593/2018, instaurado perante a 31ª DP. O acusado foi citado em 10/05/2021 (ID 91350371). Apresentou resposta à acusação por intermédio de Advogado constituído (ID 91776420). No curso da instrução, ouviram-se a vítima Gabriele Alves de Lima e as testemunhas Erik Alves de Araújo e Nilson Inácio Ferreira (ID 109484214); a E. S. D. J. (ID 130512736); as testemunhas Policial Civil Fábio da Costa Gal Monteiro, Lucas Santos da Costa, Marcelo Gomes de Almeida e E. S. D. J. (ID 141160721); bem como foi interrogado o réu (ID 141160721). Em alegações finais, o Ministério Público (ID 142628338) e a Assistência da Acusação (ID 145010351) pugnaram pela pronúncia do acusado, nos exatos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, requereu a desclassificação da conduta para crime não doloso contra a vida. Subsidiariamente, em caso de pronúncia pelo crime de homicídio, pleiteou a exclusão das qualificadoras do delito e a absolvição sumária quanto ao delito previsto no art. 347 do Código Penal (ID 146889391). Ao proferir sentença (ID 148209553), este Juízo acolheu parcialmente a denúncia para PRONUNCIAR o acusado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal – com o decote da qualificadora do perigo comum (vítima E. S. D. J.); no art. 129, § 6º, do Código Penal (vítima Gabriele Alves de Lima); e no art. 347, parágrafo único, do Código Penal, para ser submetido a julgamento popular. Ao ser intimada, a Defesa apresentou recurso em sentido estrito (ID 156191513), tendo a E. 2ª Turma Criminal do TJDFT, porém, negado provimento ao recurso (Acórdão de ID 189424461). Contra o Acórdão, a Defesa opôs Embargos de Declaração (ID 189424469), os quais foram desprovidos (ID 189424487). Irresignada, a Defesa interpôs Recurso Especial (ID 189424497) e Recurso Extraordinário (ID 189424498), recursos estes, porém, que tiveram seguimento negados pela Presidência do TJDFT (ID 189424509). Contra esta decisão, sobreveio Agravo em ambos os recursos (ID’s 189424514 e 189424515), forçando a remessa da causa ao Superior Tribunal de Justiça (ID 189424525), bem como ao Supremo Tribunal Federal (ID 189424526), onde estão pendentes de julgamento. Considerando, porém, que tais recursos constitucionais (Recurso Especial e Recurso Extraordinário) não possuem, via de regra, efeito suspensivo, os autos foram com vista às partes para a fase de especificação de provas. Na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, o Ministério Público, o Assistente de Acusação, bem como a Defesa manifestaram-se regularmente, ID 190532586 (MP), ID 192530117 (Assistente de Acusação) e ID’s 191161315 e 193759234 (Defesa). ESSE É O RELATÓRIO. O processo está em ordem, não havendo qualquer vício a ser sanado.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Defiro os pedidos do Ministério Público e da Defesa quanto ao rol de testemunhas. Junte-se a folha de antecedentes penais do acusado. Por fim, designe-se data para sessão de julgamento. Cumpra-se. Intimem-se. TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito