Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723133-49.2023.8.07.0003.
AUTOR: MARIANA EMILLY DE MOURA
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de impugnação à penhora oferecida pelas requeridas contra a decisão que declarou efetivada a penhora no valor de R$ 20.000,00, referente à multa aplicada por descumprimento de decisão judicial. Conforme se verifica nos autos, desde a data de 27/07/2023 foi concedida tutela antecipada de urgência em favor da requerente para que as requeridas emitissem novos boletos de pagamento das parcelas vincendas do plano de saúde contratado pela autora, com aplicação dos índices de reajuste autorizados pela ANS, o que corresponde à mensalidade de R$ 628,58 (seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos), sob pena de imposição de multa – ID 166753664. A operadora CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL foi intimada pessoalmente da decisão em 03/08/2023 (ID 168221922). A administradora QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A obteve ciência por expedição eletrônica (equivalente à intimação pessoal) em 07/08/2023 e por e-mail em 28/07/2023 – ID 166920577. Em que pese à ciência das requeridas, a autora noticiou durante o curso processual o descumprimento da tutela – petição de ID 170036829, protocolada em 18/09/2023. Houve interposição de agravo contra a referida decisão, mas o recurso não foi conhecido (ID 188950408). Na sentença prolatada em 25/01/2024 (ID 184623024), a tutela de urgência foi confirmada e as requeridas foram condenadas solidariamente na obrigação de emitir os boletos de pagamento das parcelas vincendas do plano de saúde contratado pela autora, com aplicação dos índices de reajuste autorizados pela ANS, o que corresponde à mensalidade de R$ 628,58 (seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos), sob pena de imposição de multa. Mais uma vez a autora noticiou o descumprimento da tutela, por meio da petição de ID 193315279, apresentada em 15/04/2024. Determinou-se, assim, nova intimação pessoal das requeridas para que cumprissem a obrigação em 05 dias, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 20.000,00, conforme decisão de 18/04/2024 (ID 193804100). Contudo, apenas depois de aplicada a multa e determinado o bloqueio judicial por meio do sistema SISBAJUD é que a segunda requerida comprovou o cumprimento da obrigação, em 13/05/2024 (ID 196601392). Ressalte-se que a requerente é portadora de doença grave (tipo raro de câncer) e conforme ficou demonstrado nos autos, seu tratamento médico não pode ser interrompido. Dessa forma, não assiste razão às requeridas de que a multa é indevida ou desproporcional, pois desde o mês de agosto de 2023, ou seja, há quase um ano, a ordem judicial emanada por este Juízo vem sendo descumprida sem qualquer justificativa. Assim, levando em consideração a gravidade do estado de saúde da autora, o tempo decorrido e o fato de que valor da multa cominatória deve ser suficiente a compelir as requeridas ao cumprimento da obrigação, mantenho o valor da multa aplicada e rejeito as impugnações. Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo, bem como efetue-se o desbloqueio de eventuais valores excedentes à penhora. O pedido de levantamento da quantia penhorada será analisado apenas depois do retorno dos autos do Tribunal e com o trânsito em julgado da sentença, salvo se houver outra decisão nesse sentido pela segunda instância. Defiro a expedição de alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada pela requerida na petição de ID 197982928, referente ao valor da mensalidade do plano de saúde consignada em Juízo (ID 193315279). Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira. Realizada a diligência acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para análise dos recursos, com as homenagens deste Juízo. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.