Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725569-84.2023.8.07.0001.
AUTOR: CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA REVEL: MARCIO RAFAEL DOS ANJOS CILLI SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança proposta por CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA em face de MARCIO RAFAEL DOS ANJOS CILLI, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que o réu é proprietário da unidade do bloco B, apartamento 1089 e que desde novembro de 2022 até o ajuizamento da ação ele se encontrava inadimplente quanto aos encargos condominiais, os quais somam a quantia nominal de R$ 11.039,06 (e atualizada de R$ 11.670,23) na data do protocolo da inicial, valor este que se encontra acrescido de juros e multa convencional. Alega que tentou resolver as pendências com o requerido extrajudicialmente enviando-lhe notificação para pagamento (ID 162481385) mas sem obter resposta. Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a condenação do requerido no pagamento do débito incluindo-se as parcelas que se vencerem ao longo do processo. O réu compareceu espontaneamente aos autos, conforme se verifica na petição de ID 166343538, inclusive reconhecendo expressamente o direito do autor e propondo acordo para parcelamento do débito. Como ambas as partes se manifestaram pelo desinteresse na audiência de conciliação, ela foi cancelada e o autor foi intimado para se manifestar quanto à proposta de acordo. Contudo, nem o autor nem o réu apresentaram termo de acordo e, em razão do decurso do tempo sem o oferecimento de contestação, foi decretada a revelia (ID 172005508). É o relatório. Passo a decidir. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas. Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, incisos I e II, do CPC. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, sendo a revelia fato que gera a consequência da presunção de veracidade dos fatos aduzidos pelo autor na inicial, observando-se o disposto nos arts. 344 e 345 do CPC. Na espécie, a parte requerente comprovou o fato constitutivo de seu direito, inclusive houve expressa confissão do réu neste sentido. Vejamos. A parte autora efetivamente comprovou que o réu é proprietário do imóvel sob litígio, conforme certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel (ID 162481368 – p. 5). Além disso, em que pese a ausência de contestação e o fato de não haver possibilidade processual de se comprovar fato negativo (no caso, pelo autor, a ausência dos pagamentos), certo é que o réu tornou incontroversa a existência e a exigibilidade da dívida, uma vez que reconheceu o direito do autor na petição de ID 166343538. O vínculo do réu com o imóvel, que é a fonte da sua obrigação de pagar os valores que estão sendo cobrados, configura-se, nos termos do art. 1.334, § 2º, do Código Civil, com a propriedade ou a titularidade de direitos de promitente comprador ou de cessionário, o que se encontra demonstrado no caso em exame. Configurada a propriedade em condomínio, impõe-se o concurso para as despesas comuns, devendo todos os proprietários suportar, proporcionalmente, as despesas decorrentes da integração no universo condominial, porque não se mostra coerente que somente alguns contribuam com as despesas e todos gozem dos benefícios e vantagens decorrentes do condomínio. Procede, ainda, o pedido de inclusão das parcelas vincendas na condenação, já que, ainda que não houvesse pedido neste sentido, o juiz deve considerá-las incluídas no pedido, conforme disposição contida no art. 323, do Código de Processo Civil, verbis: “na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.” Nesse sentido, a condenação do réu deve abarcar os débitos constantes da planilha de ID 162481370 e o débito relativo às parcelas que tenham idêntica natureza e que vencerem no curso do processo até o trânsito em julgado, nos termos do art. 323 do CPC. Nesse sentido: (Acórdão n.852557, 20110112235654APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/02/2015, Publicado no DJE: 10/03/2015. Pág.: 358). Com estas considerações, a procedência do pedido inicial é medida de rigor. Destaco que os débitos da parte ré estão relacionados na planilha constante em ID 162481370, que informa que os encargos moratórios abrangem correção monetária, juros de mora e multa, os quais estão em conformidade com o disposto no art. 1.336, § 1º, do Código Civil de 2002, que assim dispõe: “Art. 1.336 (...) § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito”. Por se tratar de obrigação que tem vencimento certo, a mora configura-se ex re, ou seja, prescinde de notificação do devedor, embora tenha sido ela feita.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$11.670,23 (onze mil, seiscentos e setenta reais e vinte e três centavos), referentes às parcelas vencidas na data do protocolo da inicial, acrescidas dos encargos moratórios previstos na convenção condominial, a saber, correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de vencimento de cada parcela (CC, arts. 395 e 397), bem como multa convencional de 2%. Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que vencerem inclusive ao longo da execução, conforme entendeu o STJ no REsp 1.756.791/RS e à luz do enunciado n.º 86 das jornadas de direito civil. O montante apurado deverá ser acrescido dos encargos devidos, conforme acima exposto, a partir da data de vencimento de cada parcela (CC, art. 395 e 397). Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)