Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714430-20.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
EXECUTADO: SANTANA INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 184935096, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios. Esclareço à devedora que a indicação do bem dado em garantia foi rejeitada nos embargos à execução, em razão de este não estar livre e desimpedido, diante da existência de alienação fiduciária. Aliado a isto, mesmo ciente de que o contrato de alienação fiduciária havia sido quitado, a devedora omitiu tal o fato. Há uma linha tênue entre a má-fé processual a oposição dos presentes embargos, considerando que a devedora poderia ter comunicado o fato de o contrato estar liquidado quando da indicação do bem em garantia, porém, quedou-se inerte. Além disso, caso a parte pretenda se insurgir quanto à determinação de indisponibilidade dos bens, deve manejar o recurso cabível. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante. É importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral. Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos. Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada. Noutro giro, verifico que a parte exequente opôs agravo de instrumento em face da referida decisão, ante o não acolhimento do pedido de reconhecimento de fraude à execução. Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos. Não houve requerimento de efeito suspensivo. Assim, prossiga-se nos termos da decisão agravada, promovendo-se a indisponibilidade dos bens imóveis de matrículas 174.767 e 174.769, do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Águas Claras/DF. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714430-20.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
EXECUTADO: SANTANA INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Via de regra, todos os atos processuais devem ser públicos, sendo certo que os processos que devem correr em segredo de justiça estão elencados, especificamente, nas hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil. A respeito da restrição da publicidade dos atos processuais, salienta-se o disposto no inc. LX do art. 5°, e os inc. IX do art. 93, ambos da Constituição Federal: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;" "Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;" In casu, não se vislumbra a incidência de nenhuma das mencionadas hipóteses, lembrando-se que o segredo de justiça é uma exceção, devendo, por isso, ser interpretado restritivamente. Portanto, exclua-se a anotação de sigilo dada aos documentos de ID's 170595522, 171545933 e 171868253, juntamente com seus anexos. 2. Quanto ao mais, verifico que o executado nomeou à penhora o imóvel registrado sob a matrícula nº 82.385, registrado no livro 2 perante o cartório do 3º Ofício de Imóveis do Distrito Federal, a fim de que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução, com o consequente sobrestamento da presente execução. Da análise da certidão de ônus do imóvel acostada ao ID 171810936, percebe-se que o bem indicado à penhora encontra-se gravado de alienação fiduciária. A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que não é possível a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, cuja propriedade é do credor fiduciário nos termos do art. 1.361 do CC. Dentro disso, em que pese o alto valor da avaliação unilateral do imóvel, o bem não encontra-se efetivamente livre e desembaraçado, de modo a garantir a execução e eventualmente servir à satisfação imediata da dívida perseguida. Assim, não se vislumbra, de plano, razões suficientes para o imediato acolhimento do bem oferecido em garantia, tampouco para a concessão do pretendido efeito suspensivo aos embargos, de modo a sobrestar a execução, porquanto não preenchidos os requisitos dispostos no art. 919, §1º, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS. AUSENTES. 1. O art. 919, §1º, do CPC estabelece que para a atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução será necessário, além do preenchimento dos requisitos da tutela provisória, a existência de garantia à execução por penhora, depósito ou caução suficientes. 2. Havendo substancial valor incontroverso não pago; relevante controvérsia quanto ao momento da alegada rescisão contratual, a ensejar maior dilação probatória; bem como recusa justificada à oferta de bem imóvel que não se encontra efetivamente livre e desembaraçado, de modo a garantir a execução e eventualmente servir à satisfação imediata da dívida perseguida, mostra-se inviável a concessão do pretendido efeito suspensivo aos embargos à execução. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1430850, 07124222820228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2022, publicado no DJE: 28/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo nos termos requeridos pelo executado. 3. Passo à análise dos pedidos de pesquisa de bens formulados pelo autor, que requer a penhora de direitos aquisitivos de imóveis pertencentes ao executado, bem como consulta reiterada ao sistema SISBAJUD. Não obstante a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos dos imóveis indicados ao ID 171545933, verifico que, no presente caso, não ficou demonstrado que os executados não possuem outros bens passíveis de penhora, que possa justificar a alteração da ordem preferencial, prevista no art. 835, do CPC. Quanto ao mais, requer o exequente consulta ao sistema SISBAJUD da pessoa jurídica executada, bem como de suas filiais. A inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz, sendo que a distinção nessa identificação atende reclames de praticidade tributária. Não há, no entanto, verdadeira autonomia patrimonial entre a matriz e suas filiais, pois todas integram a mesma pessoa jurídica e respondem em conjunto pelo cumprimento das obrigações, ainda que contraídas por apenas um dos estabelecimentos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. MATRIZ E FILIAL. PENHORA. BACENJUD. UNIDADE PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Apesar de possuir diferentes registros, matriz e filial compõem uma universalidade de fato, com unidade patrimonial, partilhando o mesmo contrato social, sócios e firmas. 2. Sendo assim, por se tratar da mesma personalidade jurídica, diferenciada apenas por razões organizacionais, não há, ainda, razão em tratar matriz e filial como unidades separadas em termos econômicos.3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1212989, 07134997720198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2019, publicado no DJE: 11/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, por ora, DEFIRO pesquisa de ativos financeiros do da pessoa jurídica devedora (CNPJ: 02.846.920/0001-50), bem como de suas filiais (CNPJ: 02.846.920/0002-31; CNPJ: 02.846.920/0003-12, CNPJ: 02.846.920/0004-01), nos termos do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC. 1. Independente de preclusão da presente decisão, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 7 (sete) dias. 1.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, intime-se o credor a indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente