Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723238-32.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: CONDOMINIO SAN FRANCISCO II
REQUERIDO: GENELIDES OLIVEIRA DE MELO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais ajuizada por CONDOMÍNIO SAN FRANCISCO II em desfavor de GENELIDES OLIVEIRA DE MELO. A parte autora argumenta, em síntese, que a Requerida é proprietária do imóvel representado pela unidade 08-39, situada no condomínio requerente e que a mesma se encontra em débito com o pagamento da despesa condominiais vencidas no mês de outubro de 2018 e dezembro de 2022. Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a condenação da Requerida ao pagamento do débito. A parte Autora noticia no ID 171860310 a realização de acordo para pagamento, pugnando pela extinção do feito. É o breve relatório. DECIDO. A matéria versada nestes autos é unicamente de direito, comportando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. Para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas à possibilidade jurídica do pedido, ao interesse de agir e à legitimidade ad causam (artigos 3º e 267, VI, do C.P.C.). O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito. Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, “não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.” (PELEGRINI, Ada, et all. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257). No caso em exame, verifico que o provimento jurisdicional pretendido não é mais útil à parte autora, tendo em vista a notícia de acordo para pagamento do débito que originou a demanda. De tal sorte, é forçoso reconhecer a desnecessidade do pronunciamento judicial, em virtude da perda do objeto e conseqüentemente a perda superveniente do interesse de agir. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do C.P.C. Sem honorários, ante a ausência de contraditório. Custas, se houverem, serão arcadas pela Autora. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito