Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736880-72.2023.8.07.0001.
AUTOR: INTERMEDICA MEDICAL LTDA
REU: VITOR OLIVEIRA CARDOSO, BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A questão não é de responsabilidade civil. A ação monitória, segundo o modelo adotado, é documental e, portanto, deve constar a obrigação de pagar em documento e a própria inicial afirma que quem disse que iria pagar seria o Bradesco Saúde que autorizou o pagamento. Assim: "A Autora vendeu produtos para a cirurgia da Ré, com a autrização da Seguradora Bradesco, conforme documento em anexo, como por exemplo as notas fiscais 000.001.212 em anexo, e listada abaixo... Todos os produtos e obrigações da Autora para com a Requerida foram cumpridos, a saber: A entrega de todos os materiais descritos nas notas fiscais, o envio do e-mail com a nota fiscal anexada, tudo dentro dos prazos estabelecidos entre as partes. No entanto, a Requerida até os dias atuais, não realizou o pagamento dos produtos/materiais adquiridos da Requerente, razão pela qual, após inúmeras tentativas amigáveis para resolução não obtiveram êxito." Então, se não há assunção da obrigação de pagamento por parte do primeiro réu, na documentação apresentada, não se afigura cabível a expedição de mandado contra ele, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) indefiro a expedição de mandado monitório em relação a ele. Quanto ao réu, parece ser possível o procedimento eleito. De toda sorte, parece-me ser possível uma tentativa de conciliação entre as partes, pelo que determino, nos termos do art. 139, V, do CPC, seja designada audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC. Após cite(m)-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência, ficando esclarecido que, caso não obtida a conciliação, o (a) ré (us) deverá (ão) cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. Se cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da da da audiência, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos, após a audiência de conciliação, dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. Caso haja a conversão em título executivo em razão da inércia do réu, fixo desde já os honorários advocatícios de sucumbência em 10% do valor do débito. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito