Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723157-83.2023.8.07.0001.
AUTOR: SILVIA TAMILES MARQUES DE OLIVEIRA LOPES
REU: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) Trata-se a ação de consignação de aluguel, com pedido de tutela provisória, proposta por SILVIA TAMILES MARQUES DE OLIVEIRA LOPES em desfavor de PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., partes qualificadas. A autora alega, em síntese, que firmou contrato de locação com a ré, tendo por objeto o imóvel situado na QNM 34 A/E N.01 Sala 516, com área privativa de 26,28m² e área total de 37,91m², além de uma vaga de garagem – JK Shopping, Taguatinga/DF, para fins de uso comercial, com vigência entre março/2022 e março/2023. Esclarece que ficou inadimplente a partir de dezembro de 2022. Diz que após a entrega das chaves, ocorrida em 03/05/2023, buscou realizar o pagamento dos valores devidos. Todavia, a ré já teria proposto ação de despejo, extinta sem julgamento de mérito, salientando que o pedido incluía o pagamento de custas judiciais, honorários, alugueis e despesas condominiais em atraso, além do valor concernente ao IPTU do exercício de 2023. Discordando da exigência de alguns valores, requereu o deferimento da tutela de urgência, a fim de que fosse autorizado o depósito de R$ 6.976,64, quantia considerada efetivamente devida. No mérito, pediu a declaração de extinção da obrigação. A ré foi citada e apresentou contestação, na qual defendeu a regularidade dos valores cobrados, tendo em vista a previsão em contrato. Isso não obstante, propôs o levantamento dos valores depositados, dando quitação à obrigação. Intimada, a autora anuiu com a proposta de acordo. Tendo em conta que o pedido versa sobre direito disponível e os advogados têm poderes para transigir, HOMOLOGO a transação e encerro a fase cognitiva, com resolução de mérito, nos termos do inciso III, alínea "b", art. 487, do CPC. Sem custas finais, conforme art. 90, § 3º, do CPC. Honorários conforme acordado. Transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico em favor da ré, para levantamento dos valores depositados pela autora (ID 162564106). Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 13:06:44. RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto