Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0733306-75.2022.8.07.0001.
AUTOR: JORGE INACIO FONTELA DE QUEIROZ
REQUERIDO: RAILAN DA CRUZ SIQUEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por JORGE INÁCIO FONTELA DE QUEIROZ em desfavor de RAILAN DA CRUZ SIQUEIRA, partes devidamente qualificadas. Pede o autor a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia de R$ 4.769,45, decorrente do inadimplemento de prestações relativas a contrato particular de locação de veículo automotor, inclusive despesas de conserto e multa. Citado por edital (id. 151795968), o réu não apresentou defesa. Nomeada, a Curadoria Especial opôs embargos à monitória id.158469749. Suscita preliminar de inépcia da inicial. No mérito, defende a ausência de provas quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado pelo autor, bem como falta de correlação entre a causa de pedir e a documentação anexada aos autos. No mais, contesta por negativa geral. Convertido o julgamento em diligência, por falta de delimitação do valor do débito ou prova escrita sem eficácia de título executivo, nos moldes do art. 700 do Código de Processo Civil, id. 159578576, foi facultado ao autor apresentar emenda à inicial. Intimada, a Curadoria Especial requereu nova publicação de edital de citação, id. 159643952, id. 160633895. Em resposta, o autor pede a constituição de mandado monitório no valor de R$ 8.411,86, com inclusão de multa contratual, id. 159841767, id. 159849827. Publicado novo edital, id. 161040762. Intimada, a Curadoria Especial opôs embargos à monitória, id. 168536109, reiterando os argumentos da defesa anterior. Intimado, o autor não apresentou manifestação aos embargos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Segundo dispõe o art. 700, inciso I, do CPC, em ação monitória se pretende o pagamento de soma em dinheiro fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo. O autor fundamenta o crédito vindicado em obrigação decorrente de contrato particular de locação de veículo, id. 135695960. Na causa de pedir, sustenta que o contrato foi firmado em 08/10/2020. No respectivo instrumento, contudo, consta que o ajuste foi celebrado em 08/03/2021. Alega o autor que a locação se refere ao veículo CHERRY, QQ 1.0 ACT, 2015/15, Vermelho, PPE-8295, RENAVAM: 00139670910, ajustado o preço de R$ 400,00 por semana, além de caução na importância de R$ 800,00. Afirma, ainda, que a inadimplência das prestações iniciou-se em janeiro de 2021, o que, todavia, se mostra inconcebível à vista da data informada no contrato carreado aos autos, firmado em data posterior (08/03/2021). Portanto, há contradição substancial entre causas de pedir. A narração fática quanto ao inadimplemento constitui a causa de pedir remota e a prova escrita do crédito é o fundamento jurídico do pedido monitório - causa de pedir próxima - as quais, como antes consignado, são contraditórias entre si. O autor também sustenta que precisou arcar com despesas de conserto no valor de R$ 600,00 e multas no valor de R$ 250,00, que seriam de responsabilidade do locatário. Entretanto, não apresentou qualquer prova escrita da obrigação, no particular. Vale dizer, a despeito da previsão contida na cláusula sétima e sexta do contrato, o autor não trouxe aos autos qualquer documento que comprove o fato gerador de incidência da obrigação, a exemplo das multas, de orçamentos do reparo mecânico ou de documento de vistoria que comprove as condições do veículo. Ressalte-se que oportunizada a correção dos vícios, o autor insistiu na contradição substancial da causa de pedir, deixando de juntar prova escrita do crédito reclamado. Não bastasse, inovou quanto aos pedidos, pois na emenda não procedeu ao abatimento do valor recebido a título de caução (R$ 800,00), que já havia sido decotado do cálculo inicial (id.135695961). A documentação juntada aos autos, portanto, não é hábil a instruir a ação monitória. E no que se refere aos pedidos relativos ao pagamento de despesas e multa, ausente prova escrita da obrigação. A insuficiência de documentos hábeis a demonstrar o direito vindicado pelo credor conduz à inadequação da via eleita, por inobservância aos requisitos estabelecidos no art. 700 do CPC, e à consequente extinção do processo por falta de interesse processual.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada nos embargos à monitória e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, CPC. Diante da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (id. 159841767). Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto